Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatário
- ALLAN PHELIPE DE MACEDO SILVA
- Advogado
- ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO LIRA (OAB 17080/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0808964-77.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: A. P. d.M. S. Advogado: Zohur Lamiea Ghabi Ben Taib Machado (OAB/RN 17.080) Impetrada: Juíza de Direito do Segundo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra à Mulher da Comarca de Natal Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por A.
P. d. M. S., representado por advogado legitimamente constituído, em face de ato supostamente ilegal atribuído à Juíza de Direito do Segundo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra à Mulher da Comarca de Natal. Narra o Impetrante que a decisão proferida pela autoridade coatora, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0836505-20.2024.8.20.5001, “(...) esbarra no direito constitucional que possui todo e qualquer cidadão, de juntar provas que traga os autos prova de sua defesa”.
Destaca que lhe foi negado o direito de juntada de provas essenciais ao deslinde do litígio. Aduz, adiante, que não tinha conhecimento de que havia sido expedido mandado de prisão preventiva em seu desfavor, complementando que somente teve acesso aos autos da Representação após o cumprimento do mandado, em evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que “(...) há a demonstração inequívoca da existência de lesão a direito líquido e certo, bem como o perigo de que a demora da concessão da segurança possa trazer, com a possibilidade de danos irreparáveis”.
Defende, assim, a configuração dos requisitos para o deferimento da medida liminar, “(...) para o fim da imediata concessão de liberdade do impetrante, o qual pode igualmente ser monitorado de forma eletrônica (pedido também negado)”. Pugna, ao final, pela confirmação da ordem liminar, com a concessão da segurança em definitivo. Trouxe aos autos os documentos elencados do ID Num. 25753154 ao ID Num. 25753169.
É o relatório.
DECIDO. Observo, de imediato, que a presente impetração não merece sequer conhecimento. É que a utilização do mandado de segurança, in casu, se revela absolutamente inadequada, em decorrência das razões que exsurgem dos autos com remarcada clareza. Com efeito, sabe-se que a própria norma constitucional que rege a via eleita (nciso LXIX), reproduzida no da , destaca que “(...) conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (...)”, não havendo como ignorar que esta Corte de Justiça, por meio de seu colegiado criminal, detém diversos precedentes (em Habeas Corpus) discutindo exatamente a legalidade da manutenção de prisão preventiva, com base nos , 313 e 316 do CPP e da .
