Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCAS SANTOS DA SILVA PRACA
- Advogado
- AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808965-62.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCAS SANTOS DA SILVA PRACA Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0808965-62.2024.8.20.0000 Impetrante: Ailton Lima de SÁ (OAB/RN 16.081). Paciente: Lucas Santos da Silva Praça.
Autoridade Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO WRIT POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, e acolhendo a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela 16ª Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Ailton Lima de SÁ, em favor de Lucas Santos da Silva Praça, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 17/05/2024, pelo prazo de 30 dias, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV, V e VIII c/c § 6º do Código Penal, cometido duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 18/05/2024.
Em breve síntese, o impetrante sustenta que “o decreto constritor é nulo, imprestável mesmo, data maxima venia, pois lhe falta o requisito indispensável à sua validade jurídica, a indeclinável fundamentação, com a indicação de sua imperiosa necessidade”. Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão temporária do paciente. Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 26336085).
