Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, LUIZ CARLOS SILVA, CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE SIQUEIRA
- Advogados
- EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808965-94.2016.8.20.5124 AUTOR: ALESSANDRO ARAGAO SANTANA e outros (4) REU: Bradesco Seguros S/A
DECISÃO
À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal Federal - STF no julgamento do RE nº 827.996, com repercussão geral conhecida, a verificação do interesse, ou não, da Caixa Econômica Federal - CEF na lide é imprescindível para possibilitar a definição da competência absoluta para o processamento e o julgamento da demanda. Volvendo esses aspectos, verifiquei dos autos que a referida empresa pública federal informou a inexistência de interesse nos autos, o que motivou, inclusive, o retorno dos autos da Justiça Federal para este Juízo.
Logo, não há guarida para a tese invocada pela seguradora ré ao ID 106067557, concernente ao Tema nº 1.011, de sorte que indefiro o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal. No mais, constatei que ainda pende de julgamento a matéria afeta à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", objeto de julgamento no REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1039).
HÁ, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Logo, por verificar que, em contestação, foi arguida a prejudicial de mérito de prescrição, é forçoso reconhecer que o presente caso se subsume no referido Tema, razão porque imperiosa a ordem de suspensão.
Ante o exposto, retomo a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada. Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento (Tema 1039), ainda não julgado. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
