TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808969-65.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
4. V.
C. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M. Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA CRIANÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para o processamento do procedimento criminal nº 0822549-78.2022.8.20.5106, relacionado à apuração de suposto ilícito penal contra criança em contexto de violência doméstica e familiar.
2. Debate sobre a aplicação da Resolução nº 37/2023 do TJRN, que alterou competências relacionadas ao julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, especialmente no que se refere à Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar o caso deve ser atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou à Vara Criminal, considerando o contexto de violência doméstica e de gênero contra criança do sexo feminino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.186 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o gênero feminino é suficiente para fazer incidir a Lei Maria da Penha em conflitos com outros estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DESPACHO
Versam os presentes autos sobre conflito de competência entre o Juízo da 4ª Vara Criminal e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ambos da Comarca de Mossoró. Constato necessidade de retificação no polo ativo cadastrado. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo suscitado, ao declinar de ofício da sua competência, arguiu as razões do seu convencimento, motivo pelo qual deixo de solicitar as informações de estilo.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda, como couber, com a retificação do polo ativo e, em seguida, remeta os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer de estilo. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator
(abre em nova aba)
5. No caso concreto, envolvendo violência doméstica e de gênero contra criança do sexo feminino, com indícios de ofensas contínuas, a competência para o processamento e julgamento é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito de competência conhecido. Competência atribuída ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0822549-78.2022.8.20.5106. Tese de julgamento: "1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência e ações penais quando a criança ou adolescente for vítima de violência de gênero, de forma contínua, no âmbito familiar." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.340/2006, art. 14; Resolução nº 37/2023 do TJRN, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.186, Rel. Min. Terceira Seção, j. 23.10.2023; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0805569-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0822549-78.2022.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, em face do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma comarca, nos autos nº 0822549-78.2022.8.20.5106. O conflito decorre da decisão do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN declinatória da competência para uma das Varas Criminais da Comarca de Mossoró/RN, fundamentada na menoridade da ofendida.
Nas razões apresentadas, o Juízo suscitante arguiu que, em virtude da natureza absoluta da competência material, não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, sendo necessário o deslocamento da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Mossoró/RN, mesmo após o início da ação penal. A 3ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 31606445), opinou pela fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Mossoró/RN, corroborando o entendimento de que a matéria em análise está abrangida pela competência absoluta do referido juízo, conforme o Tema 1.186 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC. O tema central do presente Conflito é a competência para o processamento do procedimento criminal nº 0822549-78.2022.8.20.5106, instaurado para fins de apuração o suposto ilícito penal contra criança e/ou adolescente em sede de violência doméstica. Malgrado tenha os Juízos conflitantes trazido a debate a aplicação, ou não, do disposto na Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN, que dispõe sobre a alteração de competências relacionadas ao processamento e julgamento de crimes contra a criança e o adolescente, entendo que o cerne do assunto ultrapasse a simples subsunção dos fatos à referida norma.
Neste ponto, julgo pertinente trazer o recentíssimo entendimento firmado por este Tribunal Pleno em conflito de jurisdição absolutamente similar, instaurado entre os mesmos Juízos. No paradigma, registrado sob o nº 0805569-43.2025.8.20.0000, julgado em 26/05/2025, o Eminente Relator João Rebouças, com o brilhantismo que lhe é peculiar, fixou a seguinte tese de julgamento:
1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência quando a criança ou adolescente for vítima de violência de gênero, de forma contínua, no âmbito familiar. Disse o ilustre par, no voto condutor do acórdão em referência: A Resolução n° 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte alterou a competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude acrescentando à essas a competência para processar e julgar crimes contra a criança e adolescente definidos, unicamente, pela Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
Em contrapartida, o referido ato normativo secundário, em seu § 2º do artigo 1º, estabelece que as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, em que acriança/adolescente também seja vítima, de forma contínua, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme o art. 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A partir dessas premissas, jurisprudencial e normativa, vale destacar, em recorte, a análise do Representante Ministerial nesta instância (Id. 31606445): Pois bem, delineado o panorama fático constante na inicial, vê-se que, ao assim agir, o acusado cometeu, supostamente, crime contra criança do gênero feminino em contexto de violência doméstica e familiar. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema 1.186, decidindo que o gênero feminino é suficiente para fazer incidir a Lei Maria da Penha em caso de conflitos com outros estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A meu sentir, envolvendo-se violência doméstica e de gênero, aparentemente contra criança vitimada pelo tio, com indícios de ofensas contínuas, a competência para o processamento e exame do caso é do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, na mesma toada do posicionamento colegiado suso.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0822549-78.2022.8.20.5106. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.