PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (194) Nº 0808970-14.2019.8.20.5124
AUTOR: CLAIR MARTINS, ODETE DE LOURDES BERTRAND, VALDEMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO (RN016627), JOSE ARTHUR ALVES DE
ARCANJO (RN016627), JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO (RN016627)
REU: SILVIO RODRIGUES LESSA DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de
alugueis e acessórios da locação formulada por CLAIR MARTINS e VALDEMAR DE
OLIVEIRA, em desfavor de SILVIO RODRIGUES LESSA DE ANDRADE.
Até o presente momento processual a parte ré não foi localizada para sua devida
citação, tendo ocorrido, inclusive, pesquisas aos sistemas judiciários e expedição de carta
precatória.
É o sucinto relatório. Decido.
A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando as
tentativas de localização da parte ré restaram, comprovadamente frustradas, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
Tanto é assim que, de acordo com o artigo 256, § 3º, do CPC, o réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização,
inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de
órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU POR
EDITAL. DESCABIMENTO, POR ORA. Não esgotadas as possibilidades de citação
pessoal do réu, descabe a autorização da diligência ficta. Inocorrência da hipótese
prevista no artigo 231 , inciso II , do Código de Processo Civil . NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
700.***.***-10, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/03/2016).
1 - Portanto, antes de acolher o pleito autoral, considerando que já foram
realizadas consultas do endereço nos sistemas judiciais disponíveis, expedição de carta
precatória, bem como consta certidão do oficial de justiça (ID 172224130 - pág 3), dando conta
da impossibilitada a citação pessoal da parte ré, DETERMINO a expedição oficio às
companhias de fornecimento de água e energia elétrica do RN e de PE para obter informações
sobre o endereço da aludida parte.
2 - Havendo informação sobre seu respectivo endereço, renove-se a citação.
3 - Frustradas as providências acima, demonstradas as hipóteses do art. 256, do
CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo
constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art.257, IV,
do CPC).
3.1 - Alerto para a necessidade de recolhimento das custas para expedição do
edital, em caso da parte autora não ser beneficiária da gratuidade judicial.
3.2 - Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de
computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se ainda não
implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
3.3 - Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02
(duas)vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257,
parágrafo único, do CPC/15) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado
a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial,
somente haverá a publicação no Diário Oficial.
4 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, desde já
nomeio curador do(s) réu(s) revel(éis) citado(s) por edital algum dos defensores públicos que
atuam junto a este Juízo, conforme distribuição interna de serviços entre eles.
4.1 - Após, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado, atuante
nesta Comarca, com a advertência de que o defensor a quem couber o múnus, por
distribuição, deverá apresentar defesa, no prazo legal e/ou manifestar-se como entender
cabível nos autos.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e
expedientes necessários.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)