Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALMIR DE CARVALHO BUENO
- Advogado
- GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS (OAB 18284/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808970-84.2024.8.20.0000 Polo ativo ALMIR DE CARVALHO BUENO e outros Advogado(s): GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0808970-84.2024.8.20.0000 Impetrante: Giovane Galvão Maia de Morais (OAB/RN 18.284).
Paciente: Almir de Carvalho Bueno. Aut. Coatora: MM. Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 147, C/C ART. 61, II, “F”, DO CP, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A DENÚNCIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PRECEDENTES STJ. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o 'trancamento de ação penal por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade'." (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
2. “Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. (...)” (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
