PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808972-83.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PAULO VITOR SILVA LISBOA Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0808972-83.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ministério Público Agravado: Paulo Vitor Silva Lisboa Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PRÁTICA SOCIOEDUCATIVA NÃO ESCOLAR. ATIVIDADE CULTURAL. EXIBIÇÃO DE OBRA CINEMATOGRÁFICA (“FILMETERAPIA”). ELABORAÇÃO DE RESENHA CRÍTICA. VALIDAÇÃO POR COMISSÃO EDUCACIONAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. PORTARIAS DA 3ª VAREX MOSSORÓ/RN. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu ao apenado a remição de 04 (quatro) dias de pena pela participação voluntária em atividade socioeducativa de natureza cultural consistente na exibição do filme “O Impossível”, com posterior elaboração de resenha crítica e validação por Comissão de Validação instituída no âmbito da unidade prisional, conforme regulamentação da 3ª VAREX Mossoró/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a participação do apenado em prática socioeducativa não escolar de natureza cultural, submetida a critérios objetivos de controle, avaliação e validação institucional, autoriza a remição de pena nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 126 da Lei de Execução Penal comporta interpretação teleológica e sistemática compatível com a finalidade ressocializadora da pena, com a dignidade da pessoa humana e com a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
4. A Resolução CNJ nº 391/2021 reconhece a possibilidade de remição por práticas sociais educativas não escolares, inclusive atividades culturais, desde que organizadas em projeto pedagógico, com metodologia, controle de frequência, carga horária e mecanismos de avaliação do aproveitamento.
5. As Portarias nºs 01/2025 a 07/2025 da 3ª VAREX Mossoró/RN regulamentam localmente a remição por participação em práticas educativas desenvolvidas no ambiente prisional, prevendo mecanismos objetivos de controle, registros de participação e validação por comissão composta por profissionais da área educacional.
6. A atividade denominada “filmeterapia” não configura mero entretenimento passivo, pois exige participação ativa do apenado, reflexão crítica e produção escrita ou equivalente compatível com seu nível de escolaridade, aproximando-se das práticas educativas reconhecidas pelo CNJ.
7. No caso concreto, houve comprovação do efetivo aproveitamento da atividade mediante relatório elaborado pela Comissão de Validação e apresentação de resenha pelo custodiado, legitimando a concessão da remição de 04 (quatro) dias por obra cinematográfica assistida.
8. A existência de diretriz nacional autorizativa, regulamentação local específica e mecanismos institucionais de aferição objetiva afasta a alegação de ausência de previsão legal e de banalização do instituto da remição.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por atividades culturais desde que haja avaliação formal do efetivo aproveitamento, requisito observado na hipótese examinada.
10. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro na ADPF 347 impõe interpretação ampliativa dos instrumentos de efetivação dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, especialmente diante da insuficiência estatal na oferta de trabalho e educação formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A remição de pena pode decorrer da participação em práticas sociais educativas não escolares de natureza cultural, desde que submetidas a controle institucional e avaliação formal do aproveitamento.
2. A exibição de obra cinematográfica acompanhada de elaboração de resenha crítica ou manifestação equivalente compatível com o nível de escolaridade do apenado constitui atividade educativa apta à remição de pena.
3. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal deve observar a finalidade ressocializadora da pena e as diretrizes constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à efetivação dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 4º e incisos; Portarias nºs 01/2025 a 07/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347. STJ, REsp nº 2.085.556/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 06/11/2025, DJEN de 12/11/2025 (Tema 1.236). TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0820980-29.2025.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, julgado em 16/03/2026. TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0820508-28.2025.8.20.0000, Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 30/03/2026.
TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0804563-64.2026.8.20.0000, Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, julgado em 27/04/2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO. Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO que dava provimento ao Recurso Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN (ID. 38403037), que deferiu ao apenado Paulo Vitor Silva Lisboa a remição de 04 (quatro) dias de sua pena pela elaboração de resenha escrita acerca do filme “O Impossível”. A insurgência recursal sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao princípio da legalidade estrita, ao argumento de que o art. 126 da Lei de Execução Penal não prevê a denominada “filmeterapia” como hipótese de remição de pena.
Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos previstos na Resolução nº 391/2021 do CNJ, bem como a descaracterização da finalidade ressocializadora do instituto da remição, razão pela qual requer a reforma da decisão para revogar o benefício concedido ao agravado (ID. 38403036). Contrarrazões da defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 38403041). A decisão foi mantida em juízo de retratação (ID. 38403042).
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 38773594).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia restringe-se à possibilidade de remição de pena em razão da participação do apenado em prática socioeducativa de caráter educativo-cultural, consistente na exibição de obra cinematográfica, com posterior elaboração de resenha crítica e submissão à validação quanto ao aproveitamento. É certo que o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê, expressamente, a remição por trabalho ou por estudo.
Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar a uma leitura estritamente literal, devendo ser realizada à luz do contexto normativo e constitucional contemporâneo da execução penal, mediante compreensão teleológica e sistemática compatível com a finalidade ressocializadora da pena, com a promoção da dignidade da pessoa humana e com a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
Nesse cenário, assume especial relevo a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu diretrizes nacionais para a remição pela leitura e por práticas sociais educativas não escolares. O referido normativo reconhece que a remição pode decorrer não apenas de atividades escolares formais, mas também de práticas educativas de natureza cultural, social ou formativa, desde que organizadas, integradas a projeto pedagógico e submetidas a mecanismos de controle e avaliação, como forma de concretização do direito fundamental à educação e de enfrentamento da histórica omissão estatal no sistema prisional.
Com efeito, a resolução estabelece que o reconhecimento do direito à remição considerará tanto as atividades escolares quanto às práticas sociais educativas não escolares, compreendidas como atividades de socialização, educação não formal, autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva que ampliem as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como atividades culturais, esportivas, de capacitação profissional e de saúde, desde que estruturadas em projeto com objetivos definidos, metodologia, carga horária, controle de frequência e registro de participação.
No âmbito local, o Juízo da Execução editou as Portarias n.ºs 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025, 07/2025 e 07/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN, regulamentando a remição pela participação voluntária em práticas sociais educativas em unidades prisionais sob sua jurisdição, dentre as quais sessões de exibição de filmes e documentários, bem como outras atividades de natureza formativa desenvolvidas no ambiente prisional.
O referido ato normativo instituiu mecanismos objetivos de controle, incluindo registros de participação, elaboração de relatórios e análise por Comissão de Validação composta por profissionais da área educacional, responsáveis pela verificação da efetiva participação e do aproveitamento das atividades realizadas. No caso concreto, a atividade denominada “filmeterapia” - com filme denominado de “O Impossível”, não se resume a mero entretenimento passivo.
Ao contrário, exige do apenado participação ativa, reflexão crítica e produção escrita - ou outra forma de expressão compatível com seu nível de escolaridade - circunstâncias que a aproximam substancialmente das práticas educativas reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A decisão recorrida, longe de equiparar a atividade a simples momento recreativo, consignou expressamente a juntada do relatório elaborado pela Comissão de Validação (ID. 38403039), acompanhado da resenha produzida pelo custodiado, atestando o atendimento aos critérios de aproveitamento estabelecidos, o que ensejou a concessão de remição de 04 (quatro) dias de pena por filme assistido, nos termos da disciplina normativa vigente.
A insurgência ministerial, fundada na alegada ausência de previsão legal e no risco de banalização do instituto, não se sustenta diante do caso concreto. HÁ, na hipótese: i) diretriz nacional autorizativa (Resolução CNJ n.º 391/2021); ii) regulamentação local específica, Portarias da 3ª VAREX Mossoró/RN; e iii) mecanismo institucional de controle, com critérios objetivos de aferição e validação por comissão, atendendo-se, inclusive, às exigências previstas no art. 4º e incisos da mencionada resolução do CNJ para práticas sociais educativas não escolares.
Ademais, a portaria de regência estabelece parâmetros objetivos para a concessão do benefício - dentre eles, a remição de 04 (quatro) dias por relatório validado - com limitação anual, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade e assegura isonomia e segurança jurídica na execução penal, não havendo, tampouco, ofensa ao teor do Tema 1.236 do Superior Tribunal de Justiça ("A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." - REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por participação em atividades culturais (onde se inclui a observação de filmes), desde que comprovado o efetivo aproveitamento mediante avaliação formal da unidade prisional, requisito igualmente atendido no caso, conforme relatório juntado e validado por responsável, com análise de atendimento de quesitos previamente estipulados (vide Evento 329.1 Descrição: Atestado de trabalho/estudo/leitura – no processo de origem), o que fora expressamente consignado na decisão recorrida.
Além disso, cumpre recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, impondo a todos os órgãos do sistema de justiça o dever de adotar interpretações e práticas que ampliem - e não restrinjam - os instrumentos de efetivação de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, especialmente diante da insuficiência estrutural do Estado em prover trabalho e educação formal em escala adequada.
Ressalte-se que uma interpretação estritamente literal e restritiva do art. 126 da Lei de Execução Penal acabaria por penalizar o reeducando pela própria omissão estatal, em manifesta contradição com os princípios da dignidade da pessoa humana, da ressocialização e da individualização da pena. Nessa ordem de considerações, firmo a compreensão de que estando a remição da pena respaldada por diretrizes constitucional e legal, atos normativos do CNJ, regulamentada no âmbito da execução penal local, submetida a controle institucional e, no caso concreto, acompanhada de avaliação formal do aproveitamento, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que reconheceu a remição de 04 (quatro) dias de pena.
Sobre a temática, esta Câmara Criminal já se pronunciou na mesma direção: “EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (“FILMETERAPIA”). RESENHA CRÍTICA DE OBRA CINEMATOGRÁFICA (“O MENINO QUE DESCOBRIU O VENTO”). ART. 126 DA LEP. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. PORTARIA N.º 05/2025 DA 3ª VAREX (MOSSORÓ/RN).
EXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE VALIDAÇÃO, CRITÉRIOS OBJETIVOS, REGISTRO E AFERIÇÃO DE APROVEITAMENTO. REMIÇÃO FIXADA EM 4 (QUATRO) DIAS POR OBRA. LIMITAÇÃO ANUAL. HARMONIA COM AS BALIZAS NORMATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITINDO REMIÇÃO POR ATIVIDADE CULTURAL COM AVALIAÇÃO DO EFETIVO APROVEITAMENTO. CONTEXTO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO PENAL: RESSOCIALIZAÇÃO, DIGNIDADE HUMANA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DIRETRIZES ESTRUTURAIS DE ENFRENTAMENTO DA CRISE CARCERÁRIA (ADPF 347, PLANO PENA JUSTA E PARÂMETROS DE DESENCARCERAMENTO).
DECISÃO
MANUTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0820980-29.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 16/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026). Grifei. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PRÁTICA SOCIOEDUCATIVA DE NATUREZA CULTURAL. EXIBIÇÃO DE OBRA CINEMATOGRÁFICA COM ELABORAÇÃO DE RESENHA E VALIDAÇÃO INSTITUCIONAL (“FILMETERAPIA”).
RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 391/2021. PORTARIA DA 3ª VAREX MOSSORÓ/RN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 126 DA LEP. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão que reconheceu ao apenado a remição de pena pela participação em atividade socioeducativa consistente na exibição de obra cinematográfica, com posterior elaboração de resenha crítica - nesse caso, mediante desenho - e validação por comissão instituída na unidade prisional, nos termos de Portaria da 3ª VAREX Mossoró/RN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a participação do apenado em prática socioeducativa não escolar de natureza cultural, com avaliação de aproveitamento, pode ensejar remição de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 126 da Lei de Execução Penal admite interpretação teleológica compatível com a finalidade ressocializadora da pena e com os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.4.
A Resolução CNJ nº 391/2021 autoriza a remição por práticas sociais educativas não escolares, inclusive atividades culturais, desde que estruturadas em projeto pedagógico e submetidas a controle e avaliação.5. A Portaria da 3ª VAREX Mossoró/RN regulamenta, no âmbito local, a remição por participação em atividades educativas, prevendo critérios objetivos de participação e validação por comissão educacional.6.
No caso concreto, houve comprovação da participação e do aproveitamento do apenado mediante relatório da comissão e resenha apresentada, legitimando a remição reconhecida.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição de pena pode decorrer da participação em práticas sociais educativas não escolares de natureza cultural, desde que haja controle e avaliação institucional do aproveitamento; A exibição de obra cinematográfica acompanhada de elaboração de resenha crítica, ainda que em formato de desenho, constitui atividade educativa apta a ensejar remição de pena.__________________________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução do CNJ nº 391/2021; Portaria nº 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347.
TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0820980-29.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 16/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026. TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0820508-28.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO, Câmara Criminal, JULGADO em 30/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804563-64.2026.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 27/04/2026, PUBLICADO em 28/04/2026).
Grifei.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.