MUNICÍPIO DE NATAL, WALDICK VASCONCELOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808973-05.2025.8.20.0000 Polo ativo WALDICK VASCONCELOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIAL DESBLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VERBA VIA SISBAJUD. CONTA DIGITAL E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA PATRIMONIAL. ART. 833, X, DO CPC. APLICABILIDADE RESTRITIVA. RESP 1.660.671/RS, CORTE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Prejudicado o exame do agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WALDICK VASCONCELOS DE OLIVEIRA, representado por Defensor Público, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0867171-72.2022.8.20.5001) promovida contra si pelo MUNICÍPIO DE NATAL, deferiu parcialmente o pleito da impenhorabilidade dos valores bloqueados inferiores a quarenta salários mínimos.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que que o montante total bloqueado (R$ 3.445,54), somando valores em contas de instituições como Mercado Pago, Banco do Brasil, Nubank, Banco Inter e Caixa Econômica Federal, encontra-se muito abaixo do limite de quarenta salários mínimos, motivo pelo qual seria integralmente impenhorável, nos termos do , do Código de Processo Civil, Sustentou que a jurisprudência teria conferido interpretação extensiva à norma, reconhecendo a impenhorabilidade de valores depositados em quaisquer modalidades de conta ou aplicação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, determinando a imediata restituição dos valores indevidamente bloqueados via SISCONJD. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. Agravo interno interposto contra decisão do Relator. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD, depositados em contas digitais e bancárias diversas da caderneta de poupança, podem ser considerados impenhoráveis apenas por se encontrarem abaixo do limite de quarenta salários mínimos. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, segundo o qual “são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos as quantias depositadas em caderneta de poupança”, tem sido objeto de restrição interpretativa pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à Corte Especial e publicado no DJe de 23/05/2024, ocasião em que o Tribunal uniformizou a matéria, estabelecendo novas diretrizes para o alcance da proteção conferida pelo dispositivo legal.
Naquela oportunidade, fixou-se a orientação de que somente os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos são automaticamente impenhoráveis. Nas hipóteses em que o bloqueio recai sobre numerário existente em conta-corrente, conta digital, carteira eletrônica ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade não é presumida, dependendo de prova cabal de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada à subsistência digna do devedor e de sua família, e não recursos de natureza especulativa, comercial ou de movimentação cotidiana.
Essa orientação foi expressamente reafirmada na ementa do acórdão paradigma (REsp 1.660.671/RS), segundo a qual “é ônus da parte devedora comprovar que a aplicação financeira similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649,
X - como o atual - art. 833,
X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (destaque acrescido) In casu, verifica-se que o juízo de origem liberou o valor comprovadamente oriundo de benefício previdenciário, reconhecendo sua natureza alimentar, mas manteve a constrição sobre os demais depósitos por ausência de elementos que indicassem se tratar de reserva voltada ao mínimo existencial.
O Agravante, por sua vez, limitou-se a alegar que o total bloqueado não ultrapassaria o teto de quarenta salários mínimos, sem comprovar a origem dos numerários ou apresentar documentos que demonstrassem a natureza das contas atingidas, o que inviabiliza a aplicação automática da impenhorabilidade. Ademais, conforme salientado pela Procuradoria do Município em suas contrarrazões, as contas atingidas estão vinculadas a instituições digitais e plataformas de pagamento (Mercado Pago, Nu Pagamentos, Banco Inter), que não se destinam à constituição de poupança familiar, mas à realização de transações financeiras cotidianas, de modo que, nessas circunstâncias, não há como presumir o caráter alimentar ou protetivo do saldo ali existente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Convém ressaltar, ainda, que não se desconhece o entendimento anterior do STJ, que admitia a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos em quaisquer contas bancárias, independentemente da espécie de depósito. Todavia, tal orientação foi superada pela decisão da Corte Especial no REsp 1.660.671/RS, a qual deve ser observada por este Tribunal, à luz dos princípios da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC).
Destarte, entendo que a decisão agravada aplicou corretamente o direito, ao reconhecer a impenhorabilidade apenas da verba de natureza previdenciária, determinando o desbloqueio parcial e mantendo a constrição do valor remanescente até ulterior comprovação de sua natureza alimentar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, WALDICK VASCONCELOS DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808973-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, WALDICK VASCONCELOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808973-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: WALDICK VASCONCELOS DE OLIVEIRA Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO)
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração proposto por Waldick Vasconcelos de Oliveira, por Defensor Público, nos autos do Agravo de Instrumento por si interposto nos autos do feito executivo nº 0867171-72.2022.8.20.5001, ajuizado contra si pelo Município de Natal, em face de decisão desta Relatoria que INDEFERIU o pedido de justiça gratuita, determinando que o agravante providenciasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ante o pedido de justiça gratuita, determinou este Relator que o Agravante juntasse aos autos os documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência alegada (Id. 31426211). Apesar de intimado, o Recorrente manteve-se inerte, conforme se verifica na certidão de Id. 32466620. Por meio de decisão de Id. 32618355, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando que o agravante providenciasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformado, o agravante protocolou petitório (Id. 32857749), postulando a reconsideração da decisão que inferiu a gratuidade judiciária, sob a alegação de que “(…) recebe aposentadoria de R$ 3.215,59, da qual é descontado cerca de R$ 1.196,43 a título de empréstimos, conforme print do seu extrato do INSS (…) em que pese o agravante não tenha atendido ao despacho de ID 31426211, já constam nos autos comprovação de sua hipossuficiência, visto que o valor da aposentadoria recebida pelo Sr.
Waldick sequer é utilizado em sua integralidade para suas despesas, considerado os descontos de empréstimos em quase metade do benefício. (…) ademais, apesar da inexistência de presunção, por si só, de hipossuficiência pela parte em razão da assistência pela Defensoria Pública (…).” Ao final, requer a reconsideração da decisão de Id. 32618355, “(…) considerando os documentos já juntados aos autos, mormente o perfil socioeconômico do assistido realizado junto a esta Defensoria Pública.”
É o relatório. Conforme relatado, cuida a espécie de Pedido de Reconsideração proposto por Waldick Vasconcelos de Oliveira, por Defensor Público, nos autos do Agravo de Instrumento por si interposto nos autos do feito executivo nº 0867171-72.2022.8.20.5001, ajuizado contra si pelo Município de Natal, em face de decisão desta Relatoria que INDEFERIU o pedido de justiça gratuita, determinando que o agravante providenciasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pois bem, em melhor análise ao feito e diante do que restou destacado pela parte requerente, de fato, vislumbro a necessidade de alteração da decisão anteriormente proferida, pelo que DEFIRO o pleito de justiça gratuita em favor do Agravante. Ultrapassada essa questão, reconheço o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, pelo que passo À análise do pleito liminar. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja determinada a liberação de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em conta-corrente do executado/agravante.
Em análise dos documentos juntados aos autos, vejo, pelo menos neste instante de cognição sumária, a impossibilidade de se concluir pela impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados. Isso porque os extratos da conta do agravante dão conta do recebimento de valores cuja origem não foi por si comprovada, não estando demonstrada a afirmação quanto à sua impenhorabilidade. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, a Secretaria Judiciária insira na autuação do feito o Município de Natal como parte agravada. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de agosto de 2025. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Waldick Vasconcelos de Oliveira, por Defensor Público, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do feito executivo nº 0867171-72.2022.8.20.5001, ajuizada contra si pelo Município de Natal. Ante o pedido de justiça gratuita, determinou este Relator que o Agravante juntasse aos autos o documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência alegada.
Apesar de intimado, o Recorrente manteve-se inerte.
É o relatório. Pelo que se constata dos autos, verifico que o seu pedido de gratuidade judiciária não se justifica, já que não há elementos suficientes à comprovação da tese de hipossuficiência alegada. Ora, certo é que a mera alegação de insuficiência de recursos alegada pela parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a mensuração da carência financeira do postulante, nem que seja momentânea.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos evidenciam que o Agravante é aposentado, além dos extratos bancários demonstrarem o recebimentos de montantes via pix, o que demonstra que a sua renda mensal, aparentemente não advém unicamente dos proventos de aposentadoria. Assim, diante do que consta dos autos, não vislumbro situação que demonstre a hipossuficiência financeira neste momento. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelo que determino que o agravante providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Natal, 23 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WALDICK VASCONCELOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Waldick Vasconcelos de Oliveira, por Defensor Público, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do feito executivo nº 0867171-72.2022.8.20.5001, ajuizada contra si pelo Município de Natal. Ante o pedido de justiça gratuita, determinou este Relator que o Agravante juntasse aos autos o documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência alegada.
Apesar de intimado, o Recorrente manteve-se inerte.
É o relatório. Pelo que se constata dos autos, verifico que o seu pedido de gratuidade judiciária não se justifica, já que não há elementos suficientes à comprovação da tese de hipossuficiência alegada. Ora, certo é que a mera alegação de insuficiência de recursos alegada pela parte, por si só, não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a mensuração da carência financeira do postulante, nem que seja momentânea.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos evidenciam que o Agravante é aposentado, além dos extratos bancários demonstrarem o recebimentos de montantes via pix, o que demonstra que a sua renda mensal, aparentemente não advém unicamente dos proventos de aposentadoria. Assim, diante do que consta dos autos, não vislumbro situação que demonstre a hipossuficiência financeira neste momento. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelo que determino que o agravante providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Natal, 23 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WALDICK VASCONCELOS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 28 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição