MARIA DIONEI DO NASCIMENTO CAVALCANTE SOUZA, RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
Advogado
RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (OAB 5100/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808974-24.2024.8.20.0000 Polo ativo RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE e outros Advogado(s): RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA Polo passivo JOSINEIDE BENIGNA DA SILVA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0808974-24.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0845382-46.2024.8.20.5001 Agravante: Residencial Vila do Mar – Praia do Forte e outro Advogado: Raissa Andrade Lima de Góis Fonseca Agravado: Josineide Benigna da Silva e Outros Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO DE PROPRIETÁRIOS. FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO
AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Residencial Vila do Mar – Praia do Forte e Maria Dionei do Nascimento Cavalcanti Souza, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Anulatória nº 0845382-46.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Josineide Benigna da Silva e Outros, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a suspensão/cancelamento da realização de Assembleia Geral Extraordinária, designada para 10/07/2024, às 19h.
Nas razões de ID 25753281, sustentam os agravantes, em suma, que na qualidade de ente condominial e síndica do Condomínio Residencial Vila do Mar – Praia do Forte, teriam ingressado com a demanda de origem, denunciado alegada irregularidade na convocação da Assembleia Geral Extraordinária designada para a data de hoje, 10 de julho de 2024, às 19h, requerendo a suspensão/cancelamento, porquanto não observados os requisitos exigíveis, em especial o quórum mínimo de “1/4 de proprietários”, previsto no art. 8º da Convenção Condominial e na legislação aplicável.
Pontuam que dentre os subscritos na relação da convocação mencionada, constaria número substancioso de moradores não proprietários e que como tal, não deteriam poderes para realizar a convocação ora impugnada. Afirmam que a convenção estaria eivada de nulidade também pela ausência de exposição de motivos para a pretendida destituição da atual gestão do condomínio, em flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa prévios, bem assim porque inobservada a necessidade de parecer prévio do Conselho Consultivo, órgão alegadamente competente para deliberar sobre a necessidade de convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a destituição do síndico.
Dizem ainda, que o ato convocatório não teria atendido ao princípio da publicidade, porquanto não comprovado se todos os condôminos tiveram, de fato, conhecimento da convocação aqui refutada. Asseveram que a despeito de evidenciadas as irregularidades referidas, teria o Magistrado a quo indeferido a tutela de urgência perseguida, sob o fundamento de que não estariam “claras as irregularidades apontadas na inicial”, e porque “eventual ilegalidade da assembleia poderá reconhecida posteriormente, após a divulgação da ata da Assembleia”.
Argumentam que ao indeferir o pedido de tutela de urgência, teria o Julgador Monocrático colocado a administração do condomínio em situação de extrema vulnerabilidade ao permitir que uma assembleia possa ser realizada em total descumprimento ao que determina a Convenção Condominial e o Código Civil, em flagrante irregularidade e ilegalidade. Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhes enseja dano grave de difícil e incerta reparação, pela “realização iminente da assembleia provocada por minoria não legitimada, que pleiteia destituir e eleger novo síndico, criando instabilidade de representação jurídica do condomínio perante terceiros, afrontando flagrantemente a vontade da maioria que convencionou quórum qualificado”.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância. No mérito, pelo provimento do Agravo. Foi deferida a antecipação de tutela recursal (ID 25768441). Sem contrarrazões. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28354134).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretendem os agravantes a a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória, relativa ao pedido de suspensão/cancelamento da realização de Assembleia Geral Extraordinária, designada para a data de hoje, 10/07/2024, às 19h. Compulsando os autos, entendo que a irresignação merece acolhimento. Isso porque, compulsando os autos, verifico subsistente efetivo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora/agravante, a justificar a imediata concessão da tutela de urgência, uma vez que o “Edital de Convocação” de ID 125445711 (na origem) denota a real pretensão de “destituição da atual gestão do Condomínio Praia do Forte”, em especial da agravante, Maria Dionei do Nascimento Cavalcanti Souza, síndica eleita em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 10/08/2023 (ID 125445126, na origem).
A esse respeito, assenta o art. 8º da Convenção Condominial de ID 125445708 (na origem), que “As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Síndico ou por proprietários que representem ¼ (um quarto) das unidades residenciais, por via de carta registrada ou protocolo de recebimento (...)” Nesse norte, cotejando o rol de proprietários de ID 125445790 (na origem) com a relação de subscritores de ID 125445711 (na origem), verifico que há, de fato, número substancioso de supostos “moradores” que não constam na relação de “proprietários”, inexistindo elementos capazes de evidenciar que detêm poderes de representação.
Ainda quanto a esse aspecto, a análise do documento de ID 125445790 identifica um total de 285 (duzentos e oitenta e cinco) unidades condominiais, que em confronto com as relações de ID 125445711, revela que apenas 61 (sessenta um) dos subscritores seriam, de fato, proprietários, autorizando, pois, a conclusão defendida pela parte aqui Agravante, acerca da inobservância do quórum mínimo exigível (72 proprietários).
Some-se ainda, que considerada a aparente regularidade da eleição ocorrida em 10/08/2023, a destituição da agravante do cargo de síndica demandaria motivação idônea, o que não se observa do acervo até aqui colacionado, em especial se considerado o teor do e-mail de ID 125445714, do Edital de Convocação de ID 125445711 e da Ata de Assembleia de ID 125445716, ocorrida em 26/03/2024, a qual expressamente “aprovou, por unanimidade, as contas do período de 01/08/2023 a 28/02/2024 de gestão da síndica, Sra Dionei”.
Acresça-se também, que não há, igualmente, elementos suficientes a evidenciar que a universalidade de condôminos foi efetivamente cientificada da Assembleia noticiada. Nesse contexto, entendo cabível o pleito recursal, sobretudo porque, nesta fase processual, o deferimento liminar é medida de cautela, fundada no receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, preenchendo, assim, o requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Vila do Mar - Praia do Forte, designada para a data de hoje, 10/07/2024 às 19h, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DIONEI DO NASCIMENTO CAVALCANTE SOUZA, RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
Advogado
RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (OAB 5100/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808974-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DIONEI DO NASCIMENTO CAVALCANTE SOUZA, RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
Advogado
RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (OAB 5100/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808974-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DIONEI DO NASCIMENTO CAVALCANTE SOUZA, RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
Advogado
RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (OAB 5100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808974-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE e outros Advogado(a): RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA AGRAVADO: JOSINEIDE BENIGNA DA SILVA e outros (14) Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte AGRAVANTE, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte AGRAVADA (MARIA EDINALDA MEDEIROS DE SOUTO), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 26974696).
Ato Judicial/Processual: "Decisão (...) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Vila do Mar - Praia do Forte, designada para a data de hoje, 10/07/2024 às 19h, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Advogado(a) Intimado(a):
1) Advogada do Agravante: RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA Natal/RN, 14 de outubro de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA
Advogado
RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (OAB 5100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808974-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE, MARIA DIONEI DO NASCIMENTO CAVALCANTE SOUZA Advogado(s): RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA AGRAVADOS: JOSINEIDE BENIGNA DA SILVA, JUAN CARLOS NOBRE COUTINHO MOURA, RENATO CAVALCANTI FREIRE, NATHALIA THUANY DO NASCIMENTO SILVA, MARIA ELINALVA MEDEIROS DE SOUTO, SHIRLENI SILVA DOS SANTOS, EDINELMA DE ALMEIDA MEDEIROS, CYBELLE AQUINO DE ALBUQUERQUE, ANA CATARINA DUARTE DA SILVA, MARIA LETICIA DA SILVA CACHO CORREIA, CAMILA MARIA DOS SANTOS, NAIRA WLADIA APOLINARIO DA SILVA, PATRICIA OLIVEIRA DA CUNHA, ANDRE RUSCHI LIRA MARTINS, EVILASIO FERNANDES Advogado(s): Relatora em Substituição: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Residencial Vila do Mar – Praia do Forte e Maria Dionei do Nascimento Cavalcanti Souza, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Anulatória nº 0845382-46.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Josineide Benigna da Silva e Outros, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a suspensão/cancelamento da realização de Assembleia Geral Extraordinária, designada para 10/07/2024, às 19h.
Nas razões de ID 25753281, sustentam os agravantes, em suma, que na qualidade de ente condominial e síndica do Condomínio Residencial Vila do Mar – Praia do Forte, teriam ingressado com a demanda de origem, denunciado alegada irregularidade na convocação da Assembleia Geral Extraordinária designada para a data de hoje, 10 de julho de 2024, às 19h, requerendo a suspensão/cancelamento, porquanto não observados os requisitos exigíveis, em especial o quórum mínimo de “1/4 de proprietários”, previsto no art. 8º da Convenção Condominial e na legislação aplicável.
Pontuam que dentre os subscritos na relação da convocação mencionada, constaria número substancioso de moradores não proprietários e que como tal, não deteriam poderes para realizar a convocação ora impugnada. Afirmam que a convenção estaria eivada de nulidade também pela ausência de exposição de motivos para a pretendida destituição da atual gestão do condomínio, em flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa prévios, bem assim porque inobservada a necessidade de parecer prévio do Conselho Consultivo, órgão alegadamente competente para deliberar sobre a necessidade de convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a destituição do síndico.
Dizem ainda, que o ato convocatório não teria atendido ao princípio da publicidade, porquanto não comprovado se todos os condôminos tiveram, de fato, conhecimento da convocação aqui refutada. Asseveram que a despeito de evidenciadas as irregularidades referidas, teria o Magistrado a quo indeferido a tutela de urgência perseguida, sob o fundamento de que não estariam “claras as irregularidades apontadas na inicial”, e porque “eventual ilegalidade da assembleia poderá reconhecida posteriormente, após a divulgação da ata da Assembleia”.
Argumentam que ao indeferir o pedido de tutela de urgência, teria o Julgador Monocrático colocado a administração do condomínio em situação de extrema vulnerabilidade ao permitir que uma assembleia possa ser realizada em total descumprimento ao que determina a Convenção Condominial e o Código Civil, em flagrante irregularidade e ilegalidade. Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhes enseja dano grave de difícil e incerta reparação, pela “realização iminente da assembleia provocada por minoria não legitimada, que pleiteia destituir e eleger novo síndico, criando instabilidade de representação jurídica do condomínio perante terceiros, afrontando flagrantemente a vontade da maioria que convencionou quórum qualificado”.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância. No mérito, pelo provimento do Agravo. Juntam documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão/cancelamento da realização de Assembleia Geral Extraordinária, designada para a data de hoje, 10/07/2024, às 19h.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, compulsando os autos, verifico subsistente efetivo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora/agravante, a justificar a imediata concessão da tutela de urgência, uma vez que o “Edital de Convocação” de ID 125445711 (na origem) denota a real pretensão de “destituição da atual gestão do Condomínio Praia do Forte”, em especial da agravante, Maria Dionei do Nascimento Cavalcanti Souza, síndica eleita em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 10/08/2023 (ID 125445126, na origem).
A esse respeito, assenta o art. 8º da Convenção Condominial de ID 125445708 (na origem), que “As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Síndico ou por proprietários que representem ¼ (um quarto) das unidades residenciais, por via de carta registrada ou protocolo de recebimento (...)” Nesse norte, cotejando o rol de proprietários de ID 125445790 (na origem) com a relação de subscritores de ID 125445711 (na origem), verifico que há, de fato, número substancioso de supostos “moradores” que não constam na relação de “proprietários”, inexistindo elementos capazes de evidenciar que detêm poderes de representação.
Ainda quanto a esse aspecto, a análise do documento de ID 125445790 identifica um total de 285 (duzentos e oitenta e cinco) unidades condominiais, que em confronto com as relações de ID 125445711, revela que apenas 61 (sessenta um) dos subscritores seriam, de fato, proprietários, autorizando, pois, a conclusão defendida pela parte aqui Agravante, acerca da inobservância do quórum mínimo exigível (72 proprietários).
Some-se ainda, que considerada a aparente regularidade da eleição ocorrida em 10/08/2023, a destituição da agravante do cargo de síndica demandaria motivação idônea, o que não se observa do acervo até aqui colacionado, em especial se considerado o teor do e-mail de ID 125445714, do Edital de Convocação de ID 125445711 e da Ata de Assembleia de ID 125445716, ocorrida em 26/03/2024, a qual expressamente “aprovou, por unanimidade, as contas do período de 01/08/2023 a 28/02/2024 de gestão da síndica, Sra Dionei”.
Acresça-se também, que não há, igualmente, elementos suficientes a evidenciar que a universalidade de condôminos foram efetivamente cientificados da Assembleia noticiada. Nesse contexto, ainda que em cognição sumária, e com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo cabível o deferimento da tutela perseguida, sobretudo porque, nesta fase processual, o deferimento liminar é medida de cautela, fundada no receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, preenchendo, assim, o requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Vila do Mar - Praia do Forte, designada para a data de hoje, 10/07/2024 às 19h, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em Substituição K