PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Rescisória nº 0808975-72.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA Advogado: FREDERICO LEITE MATOS COSTA Réu: VITA RESIDENCIAL CLUBE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Francisco de Assis Jorge Sousa em face do Vita Residencial Clube, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Perdas e Danos nº 0839645-67.2021.8.20.5001, ajuizada pelo ora réu. Sustenta o Autor que o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal o condenou, à revelia, ao pagamento da quantia de R$ 104.250,15 (cento e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e quinze centavos), em razão de suposta omissão de deveres fiscais que teria resultado na lavratura de autos de infração municipais.
Alega que a sentença rescindenda está maculada por vício insanável, decorrente de nulidade absoluta da citação na ação originária. Afirma que o endereço informado na petição inicial daquela demanda era desatualizado e que a tentativa de citação eletrônica foi direcionada a e-mail em desuso, sem que houvesse a adoção de diligências mínimas previstas no art. 256, §3º, do CPC, como consultas a cadastros públicos, para sua localização.
Aduz que somente tomou conhecimento da existência da ação em fevereiro de 2025, já em fase de cumprimento de sentença, o que lhe teria impedido de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Requer, liminarmente, a suspensão de todos os atos executórios no processo nº 0839645-67.2021.8.20.5001 até o julgamento da presente rescisória, sob alegação de risco de bloqueio indevido de valores de natureza alimentar (aposentadoria).
No mérito, pleiteia a rescisão da sentença e a decretação de nulidade de todos os atos subsequentes, com reabertura da fase de conhecimento, a fim de exercer o direito de defesa. Juntou aos autos documentos diversos, incluindo cópia integral da ação originária, certidões que comprovariam a irregularidade da citação e comprovante de recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
Decido. Sobre o pleito de tutela provisória de urgência, cumpre registrar, de início, que o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, reafirmando, assim, os requisitos clássicos da medida cautelar. No caso em exame, ainda que em apreciação meramente perfunctória, impõe-se ressaltar – especialmente diante da excepcionalidade que reveste a concessão de tutela antecipatória em sede de ação rescisória – que a plausibilidade do direito invocado pelo Autor se evidencia, nesta fase, com a intensidade necessária para autorizar a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão autoral funda-se na alegação de nulidade absoluta da citação realizada na ação originária, por suposta indicação de endereço desatualizado e utilização de e-mail em desuso, sem a adoção das diligências previstas no art. 256, §3º, do CPC. Os elementos até aqui coligidos indicam, de plano, pela invalidade do ato citatório, notadamente porque a correspondência enviada por AR foi assinada pelo porteiro do prédio que declarou que o réu não mais residia no endereço indicado (Id. 75722935 e 31370507); a citação eletrônica foi direcionada a e-mail institucional vinculado à função de síndico já encerrada anos antes, sem qualquer confirmação de recebimento ou leitura, conforme Certidão (Id. 75722935 e 779688935), na qual a Oficiala de Justiça afirma que após três envios ao e-mail indicado declarou por citado, mesmo não tendo sido acusado o seu recebimento; não foram realizadas diligências mínimas exigidas pelo art. 256, §3º, do CPC, como consultas a cadastros oficiais, antes de se considerar válida a citação.
Além disso, o perigo de dano está concretamente demonstrado pela existência de execução forçada em curso, fundada em sentença proferida à revelia, com risco iminente de constrição de verbas de natureza alimentar, qual seja, sua aposentadoria, conforme alegado na inicial. Tais elementos evidenciam a urgência e a probabilidade do direito, justificando o deferimento da medida excepcional pleiteada, sem prejuízo da análise definitiva após o contraditório.
Por tais razões, defiro parcial o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos nº 0839645-67.2021.8.20.5001, bem como de todos os atos executórios dela decorrentes, até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Cite-se a parte RÉ para que ofereça contestação, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 295 do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação da demandada, retornem os autos à conclusão.
Publique-se. Cite-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora