MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GENILTON SILVA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0808976-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: M. P. D. E. D. R. G. D. N. AGRAVADO: G. S. D.
C. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22966875) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0808976-28.2023.8.20.0000 (Origem nº 0103116-60.2018.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GENILTON SILVA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0808976-28.2023.8.20.0000 RECORRENTE: M. P. D. E. D. R. G. D. N. RECORRIDO: G. S. DE
C. ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 22138504) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21002309): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PLEITO DO PARQUET PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DO ART. 232 DO ECA.
ATIPICIDADE MANIFESTA. CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA QUE NÃO CONFIGURA SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO PELO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, estes foram igualmente rejeitados (Id. 21935731): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ARGUIDO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1- Não configurado o vício alegado, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento.
2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios. Em suas razões, o Ministério Público, ora recorrente, ventila violação aos arts. 41, 395, III e 396 do Código de Processo Penal (CPP), os quais versam acerca dos requisitos da denúncia, suas hipóteses de rejeição e seu procedimento de recebimento pelo juiz. Aponta, ainda, ultraje o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual prevê o delito crime de submissão de criança a vexame ou a constrangimento.
Preparo legalmente dispensado. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública ao Id. 22502649.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
GENILTON SILVA DE CARVALHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0808976-28.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GENILTON SILVA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808976-28.2023.8.20.0000 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo G. S. D.
C. Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0808976-28.2023.8.20.0000. Origem: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. Embargante: Ministério Público. Embargado: G. S. de
C. Defensor Público: Dr. Daniel Vinicius Silva Dutra. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ARGUIDO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1- Não configurado o vício alegado, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento.
2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Recurso em Sentido Estrito, opostos pelo Ministério Público, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 21002309 – págs. 01-04) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial. O embargante (ID 21196011 – págs. 01-05), em síntese, aduziu que o referido acórdão incorreu em omissão “quanto à informação contida na denúncia de que o embargado, na presença dos dois filhos menores do ex-casal, “o denunciado se arrumou e foi em direção da vítima e lhe agrediu fisicamente, puxando seus cabelos de forma violenta, na frente dos filhos, o que restou configurado o dolo específico de causar constrangimento e vexame aos filhos menores”.
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GENILTON SILVA DE CARVALHO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808976-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de julho de 2023.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão. Insurge-se o recorrente, em seu apelo raro, em face ao acórdão que não proveu o recurso em sentido estrito por ele interposto, argumentando existir suficiente justa causa para ensejar o recebimento da denúncia ofertada e rejeitada pelo magistrado de piso, a qual narra o delito de constrangimento ilegal de menores. Razão pela qual, aduz que o decisum hostilizado malferiu os arts. 41, 395, III e 396 do CPP e art. 232 do ECA.
Conquanto a argumentação ora empreendida, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente o arcabouço fático-probatório dos autos, corroborando entendimento do juízo ad quo, entendeu pela atipicidade da conduta narrada da denúncia. Nesse limiar, para melhor elucidação, transcreve-se trechos da decisão vergastada (Id. 21002309): “Considero manifesta a atipicidade da conduta narrada na inicial acusatória no que se refere à imputação da prática do delito do art. 232 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
É certo que a denúncia narra a ocorrência de fatos ligados à violência doméstica perpetrada pelo acusado contra a sua ex-companheira, na presença dos filhos menores do casal. Por sua vez, o art. 232 do ECA tipifica a ação de "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento". HÁ, in casu, dois importantes aspectos do tipo objetivo a serem analisados para fins de subsunção do fato à norma: primeiro, deve o sujeito ativo do crime deter a autoridade, a guarda ou a vigilância sobre a criança ou adolescente vítima; segundo, deve submetê-la a vexame ou constrangimento.
No que tange à primeira, não há dúvida de que a condição de genitor da criança configura a relação de autoridade exigida pelo art. 232 do ECA, eis que o munus da paternidade pressupõe o exercício do poder familiar e da guarda, presunção essa que não foi elidida pelo réu, mediante produção de prova em sentido contrário. Não é a mesma conclusão a que chego, todavia, quanto à afirmada submissão dos menores a vexame ou constrangimento pelo recorrido.
Com efeito, muito embora possa o "constrangimento" ao qual faz referência o tipo objetivo abranger não apenas o desrespeito à liberdade de autodeterminação, mas também a violência física ou moral infligidas à criança ou ao adolescente, é certo que tal interpretação não pode ser ampliada sobremaneira, ao ponto de tornar a presença de criança ou adolescente a toda e qualquer ocorrência entre seus genitores a prática de um crime.
Na esteira do que preconiza o princípio da intervenção mínima, só deve o direito penal atingir as condutas efetivamente necessárias, capazes de lesar os bens jurídicos elegidos pelo legislador. Tem-se, como consequência, que o julgador, ao interpretar os tipos penais, sobretudo aqueles que contém expressões indeterminadas (como o é o presente), deve ter parcimônia ao neles enquadrar condutas para que não haja a ampliação indevida do objeto tutelado pela norma.
Sem embargo, “[...] não se pode perder de vista que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual o princípio da intervenção mínima surge para atuar como instrumento de interpretação restrita do tipo penal (HC 82.742/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/3/2009, DJe 30/3/2009). [...] (HC 548.875/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)”. Nessa linha de raciocínio, tenho que a circunstância fática narrada na exordial não corresponde à gravidade exigida para fins de configuração de violência moral (constrangimento) supostamente causada à criança e/ou adolescente, capaz de violar sua integridade física ou psíquica. Não implica esse entendimento, imperioso consignar, em juízo de valor quanto ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado no âmbito da Lei nº 11.340/2006, pelo qual o réu também foi denunciado, uma vez que este tem conduta e sujeito passivo distinto daquele do art. 232 do ECA.
Nesta ordem de considerações, entendendo manifestamente ausente a tipicidade da conduta atribuída ao réu, relativamente ao crime do art. 232 do ECA, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia”. Desse modo, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse raciocínio, mutatis mutantis:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE. NÃO AFASTADA DE PLANO. APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria.
II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
III - No caso, a exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas dos recorrentes de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.
V - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva - atipicidade das condutas - demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
VI - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes.
VII - No caso concreto, não tendo se manifestado o eg. Tribunal a quo acerca das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, não compete a esta Corte Superior analisar a matéria em supressão de instância, nos termos do entendimento consolidado neste Tribunal Superior, verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/06/2017). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC 109.737/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifos acrescidos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. PACIENTE DENUNCIADO EM ADITAMENTO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme preceitua o art. 581, I, do CPP. Precedentes.
2. A via estreita e célere do writ não comporta uma profunda incursão no conjunto fático-probatório amealhado durante toda a instrução criminal, uma vez que seria necessário revalorar as provas a fim de concluir se o aditamento lastreou-se em novos fatos ou não e se houve ou não justa causa para a denúncia.
3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve que é patente a conduta de inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
4. Recurso em Habeas Corpus improvido. (STJ - RHC: 34565 PE 2012/0253090-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2016)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado e recebida a denúncia oferecida em desfavor de G. S. de
C. quanto ao delito tipificado no art. 232 da Lei nº 8.069/1990. O embargado apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 21497013 – págs. 01-07).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619 do CPP), o que não é a moldura apresentada nos autos. Da simples leitura da decisão hostilizada (ID 21002309 – págs. 01-04) constata-se que restaram devidamente analisadas todas as teses arguidas no recurso em sentido estrito e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, esta Câmara Criminal entendeu pela manutenção da decisão que rejeitou a denúncia em relação ao delito tipificado no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos: “(...) É certo que a denúncia narra a ocorrência de fatos ligados à violência doméstica perpetrada pelo acusado contra a sua ex-companheira, na presença dos filhos menores do casal.
Por sua vez, o art. 232 do ECA tipifica a ação de "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a .vexame ou a constrangimento" HÁ, in casu, dois importantes aspectos do tipo objetivo a serem analisados para fins de subsunção do fato à norma: primeiro, deve o sujeito ativo do crime deter a autoridade, a guarda ou a vigilância sobre a criança ou adolescente vítima; segundo, deve submetê-la a vexame ou constrangimento.
No que tange à primeira, não há dúvida de que a condição de genitor da criança configura a relação de autoridade exigida pelo art. 232 do ECA, eis que o da paternidade pressupõe o exercício munus do poder familiar e da guarda, presunção essa que não foi elidida pelo réu, mediante produção de prova em sentido contrário. Não é a mesma conclusão a que chego, todavia, quanto à afirmada submissão dos menores a vexame ou constrangimento pelo recorrido.
Com efeito, muito embora possa o "constrangimento" ao qual faz referência o tipo objetivo abranger não apenas o desrespeito à liberdade de autodeterminação, mas também a violência física ou moral infligidas à criança ou ao adolescente, é certo que tal interpretação não pode ser ampliada sobremaneira, ao ponto de tornar a presença de criança ou adolescente a toda e qualquer ocorrência entre seus genitores a prática de um crime. (...) Nessa linha de raciocínio, tenho que a circunstância fática narrada na exordial não corresponde à gravidade exigida para fins de configuração de violência moral (constrangimento) supostamente causada à criança e/ou adolescente, capaz de violar sua integridade física ou psíquica.
Não implica esse entendimento, imperioso consignar, em juízo de valor quanto ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado no âmbito da Lei nº 11.340/2006, pelo qual o réu também foi denunciado, uma vez que este tem conduta e sujeito passivo distinto daquele do art. 232 do ECA”. Além disso, já assentou o Colendo STJ, de forma consolidada, que "1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Os argumentos utilizados na decisão embargada são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo ele, caso pretenda a modificação destes, valer-se dos instrumentos processais que o ordenamento lhe faculta.
No presente caso, os Embargos possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior. A rejeição dos Embargos de Declaração manejados com o fito de reexaminar a causa é matéria pacificada no STF, no STJ e nesta Corte de Justiça, conforme demonstro a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...)
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios.
3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.
4. Embargos declaratórios desprovidos (...) (STF. HC 166090 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaques acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF. ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019 – destaques acrescidos). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no RHC n. 160.940/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 – destaques acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL´S NA APCRIM. ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP). PAUTA RETÓRICA ARRIMADA EM INDIGITADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO E ALICERÇADO NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE E DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. VIA INADEQUADA. ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (TJRN. Embargos de Declaração na APCrim 0100051-86.2020.8.20.0001. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Des. Saraiva Sobrinho. Julgamento: 27/10/2022 – destaques acrescidos). Destarte, não configurado quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem as alegações nos presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente, não sendo admitidos unicamente para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GENILTON SILVA DE CARVALHO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808976-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.