PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808977-08.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA CABRAL ALVES e outros Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA Polo passivo Rogerio Januário de Siqueira e outros Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0808977-08.2026.8.20.0000 Impetrante: Valmir Matos Ferreira (OAB/RN 7.618-A) Paciente: João Maria Cabral Alves Autoridade Coatora: MM.
Juízo do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, posteriormente convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar pode ser apreciado pelo Tribunal sem prévia análise pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido pelo Tribunal, pois não houve prévia submissão da matéria ao juízo de origem, circunstância que caracteriza indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva encontra respaldo no , do CPP, uma vez que o delito imputado ao paciente possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, os autos evidenciam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, demonstrados pela apreensão de revólver calibre .32 com numeração ilegível e munições, recuperação do aparelho celular da vítima, reconhecimento do paciente pela vítima e confissão extrajudicial prestada perante a autoridade policial.
5. O modus operandi do delito revela elevada gravidade concreta, pois o roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, contra trabalhador em exercício de atividade profissional, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A tentativa de fuga dos agentes, aliada à notícia de que o crime teria sido praticado para pagamento de dívida relacionada ao uso de drogas, reforça o risco de reiteração criminosa e a necessidade da segregação preventiva.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservação da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Tese de julgamento:
1. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal quando ausente prévia manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A gravidade concreta do roubo majorado praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A existência de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e circunstâncias concretas reveladoras de periculosidade fundamenta validamente a custódia cautelar.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 318-A,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.164/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, RHC n. 221.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no RHC n. 227.741/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.070/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.03.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Valmir Matos Ferreira, em favor de João Maria Cabral Alves, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de março de 2026, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Sustenta a defesa que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta, bem como que não estariam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando sua primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e o fato de ser responsável pelo sustento de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, pela concessão de prisão domiciliar. Junta os documentos que entende necessários. Despacho de impulso oficial no ID 38407812. Informações da autoridade coatora prestadas no ID 38499872.
Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação (ID 38565825).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste à Douta Procuradoria de Justiça ao suscitar preliminar de não conhecimento parcial da ordem no tocante ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, formulado sob o fundamento de que o paciente seria pai e único responsável pelo sustento de 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Isto porque não há notícias nos autos de que o paciente tenha formulado tal pleito junto ao juízo de origem, sendo certo que caberia a ele requerer primeiramente à autoridade judiciária de primeiro grau para, diante de eventual indeferimento do pedido, submeter tal matéria ao Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. Ratificando o suso expendido, o Colendo STJ já se manifestou, mutatis mutandis, no sentido de que: “(…)
5. "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017)” (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)”. Assim, acolho preliminar e deixo de conhecer, nesse aspecto, da ação mandamental.
É como voto. MÉRITO Dito isto, passo a analisar o pleito subsistente de revogação da prisão preventiva do paciente por ausência dos requisitos autorizadores desta e inexistência de fundamentação idônea para tanto, além de eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nada obstante as alegações do impetrante, tenho que a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, no caso dos autos, o paciente é investigado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos de reclusão, circunstância que satisfaz o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, admitindo, portanto, a decretação da prisão preventiva.
No tocante aos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, observa-se que os elementos constantes dos autos evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, uma vez que existem notícias nos autos que Policiais Rodoviários Federais intervieram em ocorrência registrada na BR-406, ocasião em que o paciente, supostamente agindo em comunhão de esforços com o investigado Emanoel Kauã Oliveira de Lima, teria abordado a vítima Edilson Pedro da Silva, mototaxista que se encontrava em pleno exercício de sua atividade profissional, subtraindo-lhe a motocicleta e um aparelho celular mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver calibre .32 apreendido com numeração ilegível, juntamente com 03 (três) munições, tendo também sido recuperado o aparelho celular pertencente à vítima, conforme se verifica do Auto de Exibição e Apreensão (ID 38402997, p. 14).
Ainda segundo os elementos informativos reunidos na investigação: i) durante a tentativa de fuga os agentes teriam sido atingidos por um veículo, ocasião em que o paciente acabou sendo detido por populares; ii) a vítima teria reconhecido o paciente como um dos autores do delito; iii) haveria confissão extrajudicial prestada perante a autoridade policial (ID 38402997, p. 22-23). Dessa forma, estariam presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, cuja configuração demanda a presença de uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, pois verifica-se, no caso concreto, a necessidade de resguardar a ordem pública diante do modus operandi empregado, o qual revela planejamento e expressiva violência, tratando-se de grave crime patrimonial praticado mediante emprego de arma de fogo, voltado ao pagamento de dívida relacionada ao uso de drogas, em concurso de agentes, contra trabalhador que exercia regularmente sua atividade profissional no momento dos fatos.
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão que decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, no modo de execução do delito e no fundado receio de reiteração criminosa, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública (ID nº 38402997).
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante dos fundamentos elencados supra.
Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis (inexistência de antecedentes criminais, atividade laboral lícita e residência fixa) não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. Sobre os temas, colaciono trechos de ementários do Tribunal da Cidadania, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é inadmissível quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, pois a questão não foi apreciada no acórdão recorrido e, portanto, não pode ser objeto de recurso, como se infere do art. 105, II, in fine, da Constituição da República.
2. A decretação da prisão preventiva sem prévia oitiva do recorrente não caracteriza violação do contraditório, considerando o perigo de ineficácia da medida, conforme ressalva do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual se constata em vista da informação de que o recorrente atualmente está foragido.
3. A contemporaneidade dos motivos que determinaram a prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data do crime, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, em 12/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e por outra causa de aumento), posteriormente convertida em prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em empreitada criminosa em concurso de pessoas, com emprego de violência física (chute na perna da vítima) e de faca para intimidá-la, visando à subtração de aparelho celular.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva. Em sede de recurso ordinário em habeas corpus, a decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, mantendo a segregação cautelar. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, afastando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, não obstante as condições pessoais favoráveis alegadas; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta do delito imputado (tentativa de roubo majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência física e uso de faca para intimidar a vítima), o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. As circunstâncias do fato demonstram que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão se revela insuficiente para acautelar a ordem pública, razão pela qual se mostra adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem, por si sós, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia cautelar.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos, fatos supervenientes ou teses jurídicas distintas capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com emprego de violência e de arma branca em tentativa de roubo majorado, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou fatos supervenientes para afastar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e VII; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não indicada além da referência genérica à jurisprudência da Corte. (AgRg no RHC n. 227.741/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi da prática, em tese, de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Relatou a recorrente que presta serviços de transporte para um indivíduo vulgo 'Maninho', atualmente preso no sistema prisional de Porto Alegre. E, no dia do delito, "'Maninho' lhe pediu que fosse até uma praça na Lomba do Pinheiro, onde um indivíduo lhe entregaria uma arma de fogo, a qual deveria ser transportada até a Vila Bom Jesus" e "que entregasse a arma e o veículo Fiat/Mobi aos indivíduos que estariam aguardando no local".
Além do mais, a "vítima do Peugeot afirmou que os três suspeitos entraram em seu carro, sendo acompanhado, durante a fuga, pelo Fiat/Mobi". Diante disso, a sequência de eventos indica, em tese, que a acusada tinha pleno conhecimento de que os suspeitos iriam cometer roubos de veículo naquela tarde, fornecendo os meios necessários para tanto, além de ter sido quem conduziu o veículo levando os coautores até o local do fato e acompanhando-os na fuga, posteriormente, na posse do veículo da vítima.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado na origem e não comporta concessão de ofício, já que o art. 318-A, inciso I, do CPP expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 228.070/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) Portanto, sem razão a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2026.