PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808977-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EDINALVA DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARIA EDINALVA DA SILVA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL (processo nº 0876109-56.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu o pedido de liberação de valor penhorado em conta corrente de titularidade da executada. Alega que: “a própria certidão do protocolo de bloqueio do SISBAJUD, de forma expressa, atesta que o total que foi localizado e transferido da conta de titularidade da parte fora um valor bem inferior a 40 salários-mínimos, não havendo o que se falar em ausência de prova da impenhorabilidade da quantia depositada nas contas bancárias, em quantia muito inferior a quarenta salários mínimos”; “embora o artigo 833, inciso X, CPC/2015 mencione expressamente a conta poupança, as quantias de baixo valor depositadas em conta corrente e em demais aplicações financeiras também são protegidas pela impenhorabilidade, como forma de proteção ao mínimo existencial e dignidade do devedor”; “o Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento mais recente que deve ser protegida a quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos, o que ocorreu no caso em tela, uma vez que fora bloqueado R$ 465,57”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a restituição dos valores bloqueados. Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre os valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. A constrição foi efetuada no total de R$ 465,57. Como o valor então existente nas contas eram inferiores a quarenta salários-mínimos, assiste razão à agravante quanto à impenhorabilidade, pelo que deve ser desconstituído o bloqueio.
Ademais, a jurisprudência do STJ já manifestou o entendimento de que a impenhorabilidade alcança também valores poupados ou mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento.
2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Em 17/09/2024 a Corte Especial do STJ determinou a afetação de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.285), de modo a “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. A determinação de suspensão, todavia, se ateve aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Portanto, a afetação do tema não prejudica o exame da matéria nesta instância recursal. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o bloqueio da quantia em conta bancária pode prejudicar a subsistência da agravante e de sua família. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a liberação em favor da agravante dos valores bloqueados na conta bancária de sua titularidade.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 26 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora