PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808979-12.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo RITA MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): WEBER XAVIER DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808979-12.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADOS: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO, LIBERTINA PAULINO DE MOURA, GESULMIRA FERNANDES DE PAIVA, MARIA SEABRA DOS SANTOS, MANOEL JÚLIO DOS SANTOS e TARCÍSIO MARCELINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WEBER XAVIER DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA URV. ALEGADA OMISSÃO. MARCO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença referente à conversão da URV, manteve decisão que fixou como marco final para incidência das diferenças remuneratórias as Leis nº 322/2006 e Complementar nº 333/2006, afastando a aplicação da Lei Estadual nº 6.615/1994. O embargante sustentou omissão quanto à inclusão da parcela denominada “valor acrescido” na base de cálculo da URV, ao marco temporal para aferição da perda estabilizada, à impossibilidade de fixação das diferenças em percentual, à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e à alegada divergência com outro julgado do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de forma pormenorizada, teses relacionadas à metodologia de cálculo das diferenças da URV e à suposta divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
4. O agravo de instrumento devolveu ao Tribunal questão delimitada consistente na definição do diploma legal que deveria ser considerado como marco final para a incidência das diferenças decorrentes da conversão da URV.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa controvérsia ao concluir que a Lei Estadual nº 6.615/1994 não promoveu efetiva reestruturação das carreiras envolvidas, ao passo que as Leis nº 322/2006 e Complementar nº 333/2006 configuraram reorganização remuneratória apta a absorver as diferenças da URV.
6. As alegações relativas à natureza jurídica da parcela “valor acrescido”, ao critério de apuração da perda estabilizada, à forma de cálculo das diferenças e à incidência do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 não constituíram objeto autônomo do agravo de instrumento e foram mencionadas apenas como argumentos acessórios, não havendo omissão pela ausência de fundamentação exaustiva sobre tais aspectos.
7. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão manteve coerência ao reconhecer que o direito às diferenças da URV subsiste até a efetiva reestruturação da carreira e ao afirmar que tal reestruturação ocorreu apenas com a edição das Leis nº 322/2006 e Complementar nº 333/2006.
8. Eventual divergência com outros julgados do Tribunal não configura vício sanável por embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central devolvida no recurso, ainda que não desenvolva fundamentação exaustiva sobre argumentos acessórios não integrantes do objeto da controvérsia.
3. Divergência interpretativa com outros julgados não caracteriza, por si só, vício de omissão, obscuridade ou contradição apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Julgado citado: TJRN, AI nº 0807731-11.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 28.02.2026, pub. 02.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808979-12.2025.8.20.0000, interposto nos autos do processo de origem nº 0002734-26.1999.8.20.0001. Nas razões recursais, o ente público sustentou a existência de omissão no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o julgado não enfrentou adequadamente argumentos apresentados no agravo de instrumento.
Aduziu que o acórdão, ao ratificar a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixou de apreciar tese relacionada à aplicação dos critérios de conversão previstos na Lei nº 8.880/1994. Argumentou, especificamente, que a verba denominada “valor acrescido”, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, teria natureza de abono transitório ou parcela não habitual, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo da média salarial para fins de conversão em URV, conforme vedação prevista no art. 19, §1º, alínea “b”, da Lei nº 8.880/1994.
Sustentou, ainda, que o acórdão não analisou adequadamente a tese de que a eventual perda remuneratória deveria ser aferida considerando-se como parâmetro a entrada em vigor do Real, em 1º de julho de 1994, e não o mês de março de 1994, conforme interpretação que defendeu do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Asseverou também que houve indevida homologação de valores em percentual, o que, em seu entendimento, violaria o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, por gerar o denominado “efeito repique”, defendendo que eventual recomposição deveria ocorrer por meio de valor nominal.
Afirmou, ademais, que não houve manifestação expressa acerca da aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, dispositivo que assegura a irredutibilidade nominal dos vencimentos em cruzeiros reais relativamente ao mês de fevereiro de 1994. Por fim, sustentou que o acórdão embargado estaria em desconformidade com julgado deste Tribunal, apontando violação ao dever de coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência previsto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que fossem sanadas as omissões apontadas e, com atribuição de efeitos infringentes, fosse dado integral provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas no Id 36729689.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, nem à ampliação do objeto do julgamento. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma pormenorizada, teses relacionadas à inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo da URV, ao marco temporal para aferição da perda estabilizada, à impossibilidade de fixação das diferenças em percentual, à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e à alegada desconformidade com outro julgado deste Tribunal.
Os embargos não comportam acolhimento com efeitos modificativos. A controvérsia efetivamente devolvida no agravo de instrumento era delimitada e consistia em definir qual diploma legal deveria ser considerado como marco final para a incidência das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV em relação aos exequentes, isto é, se esse termo final deveria ser fixado na Lei Estadual nº 6.615/1994, como defendido pelo Estado, ou nas Leis nº 322/2006 e Complementar nº 333/2006, como decidiu o juízo de origem.
Foi dentro desses limites que o acórdão examinou a insurgência recursal e concluiu que a Lei Estadual nº 6.615/1994 não promoveu efetiva reestruturação das carreiras envolvidas, ao passo que as Leis nº 322/2006 e Complementar nº 333/2006 consubstanciaram verdadeira reorganização remuneratória, apta a absorver as diferenças oriundas da conversão da URV. Portanto, não houve omissão quanto à tese central do agravo.
As questões agora destacadas pelo embargante, referentes à natureza jurídica da parcela “valor acrescido”, ao critério de apuração da perda estabilizada, à forma nominal ou percentual de cálculo e à incidência do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, foram suscitadas pela parte embargante como fundamentos para demonstrar suposta omissão, mas não evidenciam, no caso concreto, a existência de vício no acórdão embargado.
Embora o acórdão tenha mencionado julgado desta Corte em que houve discussão acerca da inclusão da parcela “valor acrescido”, essa referência foi utilizada apenas como reforço argumentativo, sem transformar tal matéria em objeto autônomo de deliberação no presente agravo. Dessa forma, não se pode imputar omissão ao acórdão por não ter desenvolvido fundamentação exaustiva sobre pontos que não integraram, de modo específico, a questão decidida.
Na realidade, o que se verifica é a pretensão de rediscutir o alcance do julgamento e de deslocar o debate para aspectos metodológicos do cálculo que não foram o núcleo da controvérsia recursal apreciada por esta Câmara. Também não há contradição interna no julgado. O acórdão foi coerente ao afirmar, de um lado, que o direito às diferenças da URV subsiste até a efetiva reestruturação da carreira e, de outro, que, no caso concreto, essa reestruturação somente se verificou com a edição das Leis nº 322/2006 e Complementar nº 333/2006.
A alegação de desconformidade com outro julgado do Tribunal igualmente não caracteriza vício de embargos de declaração. Eventual divergência interpretativa entre decisões judiciais não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição interna do acórdão embargado, especialmente quando o julgado expôs de forma clara a razão pela qual manteve a decisão agravada. A propósito, esta Segunda Câmara Cível já decidiu que os embargos de declaração devem ser desprovidos quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas e a parte embargante apenas pretende rediscutir o mérito, sendo inviável o prequestionamento na ausência de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV EM REAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento em liquidação de sentença envolvendo conversão da URV em Real e homologação de índice percentual de perda remuneratória.II - Questão em Discussão: Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos critérios de conversão, à inclusão do “valor acrescido”, ao marco temporal de aferição das perdas e à alegada afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como quanto à necessidade de pronunciamento para fins de prequestionamento.III - Razões de Decidir:1.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porque as teses relevantes foram enfrentadas no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese: Os embargos de declaração devem ser desprovidos quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas e a parte embargante apenas pretende rediscutir o mérito, sendo inviável o prequestionamento na ausência de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 926; Constituição Federal, art. 37, XIV; Lei nº 8.880/1994, art. 19, § 1º, alínea “b”, e art.
22. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807731-11.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026). Nesse contexto, não há vício capaz de infirmar o acórdão embargado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 30 de Março de 2026.