PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 MSCiv 0808979-75.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MULTIFARMA COMERCIAL LTDA. em face de ato que atribui ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta a impetrante que é fornecedora de produtos hospitalares ao Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de contratos administrativos formalizados a partir dos Pregões Eletrônicos nº 90018/2024, nº 90022/2024 e nº 90049/2025, afirmando possuir créditos decorrentes do fornecimento de medicamentos regularmente entregues à Administração Pública.
Alega que encaminhou notificações, cobranças e solicitações administrativas destinadas à obtenção de informações acerca da observância da ordem cronológica de pagamentos prevista na legislação de regência, sem que tivesse recebido resposta satisfatória da Administração. Defende que possui direito líquido e certo de obter informações relativas ao posicionamento de seus créditos na ordem cronológica de pagamento, bem como acerca da programação para eventual quitação dos valores devidos.
Ao final, requer que a autoridade apontada como coatora seja compelida a prestar as informações necessárias à averiguação do cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos referentes aos contratos administrativos mencionados na inicial, além de se abster de promover pagamentos posteriores em desconformidade com a referida ordem legal.
É o relatório. Passo a decidir. A pretensão não comporta conhecimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. A admissibilidade da ação mandamental pressupõe, portanto, a existência de ato concreto, positivo ou omissivo, imputável à autoridade apontada como coatora, capaz de produzir lesão ou ameaça efetiva ao direito alegadamente titularizado pelo impetrante.
Sem a demonstração de ato administrativo específico que importe restrição, negativa ou violação de direito líquido e certo, não há espaço para o manejo do mandado de segurança. No caso concreto, observa-se que a própria impetrante delimita expressamente o objeto da impetração ao esclarecimento de informações relacionadas ao cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e à programação administrativa para eventual quitação de seus créditos.
A exordial registra que o objetivo da presente ação constitucional não consiste na cobrança dos valores supostamente devidos nem na obtenção de provimento jurisdicional voltado à satisfação do crédito, mas apenas na obtenção de informações destinadas à verificação da observância da ordem cronológica de pagamentos pela Administração Pública. A pretensão, portanto, restringe-se à obtenção de esclarecimentos e dados administrativos que permitiriam à impetrante averiguar a posição de seus contratos na fila de pagamentos e a programação financeira eventualmente adotada pelo ente público.
Todavia, tal pretensão não revela a existência de ato coator passível de impugnação pela via mandamental. O mandado de segurança não se presta à formulação de consultas à Administração Pública, nem constitui instrumento processual destinado à obtenção genérica de informações, esclarecimentos ou relatórios administrativos desvinculados da demonstração de lesão concreta a direito líquido e certo. Para o cabimento da ação constitucional, seria indispensável a demonstração de que a Administração Pública formulou negativa expressa ao fornecimento das informações requeridas ou praticou ato administrativo específico apto a caracterizar efetiva violação ao direito invocado.
Entretanto, da leitura da petição inicial não se extrai a indicação de qualquer ato administrativo formal que tenha negado o acesso às informações pretendidas ou recusado pedido administrativo regularmente processado. A narrativa se limita a mencionar a existência de cobranças, notificações e comunicações encaminhadas pela empresa à Administração Pública, sem demonstrar a ocorrência de decisão administrativa negativa ou de omissão juridicamente qualificada apta a caracterizar ato coator.
A situação guarda similitude com hipóteses em que a ausência de demonstração objetiva do ato administrativo impugnado impede o conhecimento do writ, por inviabilizar a identificação da própria lesão ao direito alegado. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário, por meio da ação mandamental, instaurar procedimento destinado à obtenção de informações genéricas para futura apuração de eventual irregularidade administrativa ainda não demonstrada.
A pretensão veiculada revela natureza meramente investigativa e preparatória, voltada à obtenção de elementos que permitam à própria impetrante verificar se houve ou não descumprimento da ordem cronológica de pagamentos. Nessas circunstâncias, inexiste ato coator concretamente identificado e, por consequência, inexiste lesão atual a direito líquido e certo apta a justificar a utilização do remédio constitucional.
A ausência desse pressuposto processual inviabiliza o prosseguimento da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de ato coator apto a amparar o manejo do mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator