PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Número do Processo: 0809001-24.2025.8.20.5124
Parte Autora: JOSE WEDSON BARBOSA DA SILVA, JOSE WELITON
BARBOSA DA SILVA e MARIA WEDNA BARBOSA
Parte RÉ: MANOEL MARIA BARBOSA
DESPACHO
Trata-se de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário proposto
pelas partes em epígrafe em face do espólio deixado por MANOEL MARIA
BARBOSA e GUIOMAR CÂNDIDO BARBOSA, falecidos em 05.08.2024 e
11.09.1998.
O arrolamento sumário é uma forma simplificada de inventário, podendo
ser utilizada independentemente do valor dos bens, bastando que os herdeiros
sejam maiores e capazes e haja concordância entre eles. Havendo incapaz, mas
anuindo o Ministério Público, também é possível a adoção do referido rito.
Formalizada a partilha amigável e comprovado o pagamento dos
tributos relativos ao espólio e às suas rendas, esta será homologada
judicialmente na forma do art. 2.015 do CC.
Com efeito, todos os herdeiros do de cujus devem manifestar sua
concordância expressa ao plano de partilha. Ausente algum deles, não é possível
a adoção do arrolamento sumário.
Também é necessário que, ante o caráter negocial da partilha amigável,
os respectivos cônjuges dos herdeiros, manifestem ciência e estejam
representados por advogado por meio de instrumento procuratório.
Além disso, o arrolamento sumário caracteriza-se pela dispensa da
lavratura de termos de qualquer espécie (termo de compromisso, de primeiras
declarações, de partilha).
Nada obstante, a petição inicial deve vir instruída com (i) a certidão de
óbito do inventariado, (ii) procuração de todos os herdeiros e respectivos
cônjuges, (iii) declaração de herdeiros únicos; (iv) pedido de nomeação de
inventariante designado pelos herdeiros, (v) identificação, qualificação e
comprovação da qualidade de herdeiros, (vi) comprovação dos bens do espólio,
com atribuição de valor para fins de partilha.
Para mais, não há obrigatoriedade de recolhimento prévio do imposto
de transmissão causa mortis, uma vez que a Fazenda Pública não fica adstrita ao
valor dos bens atribuídos pelos herdeiros e o valor será cobrado na via
administrativa.
Neste sentido, o Tema 1074 do STJ: “No arrolamento sumário, a
homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição de formal de
partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do
imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o
pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor
dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 CTN”.
Todavia, nada obsta que os herdeiros manifestem interesse em
recolher antecipadamente o imposto, dando logo por resolvida tal questão com a
intimação da Fazenda Pública para apresentar a estimativa fiscal para o seu
pagamento.
Por fim, a existência de credores do espólio não impede a homologação
da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes ao
pagamento da dívida.
Tendo em conta tais premissas, nomeio MARIA WEDNA BARBOSA
como inventariante dos bens do espólio em apreço, independentemente de termo
de compromisso, e determino que, no prazo de 20 dias, providencie:
declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros
sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e esboço detalhado de partilha;
prova documental da propriedade de cada bem imóvel
eventualmente deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do
registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis
(arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a
ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o
bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de
desembaraço dos mesmos;
prova documental do valor corrente de cada bem imóvel
eventualmente deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata;
prova documental da propriedade de cada veículo automotor
eventualmente deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata
expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais
impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento
bancário;
cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade
empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC);
certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais
e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito
tributário, se ainda não providenciado;
informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento
deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº
18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN);
certidão negativa de feitos em nome do falecido na justiça
comum, federal ou trabalhista;
certidão de dependentes do INSS em nome do falecido;
indicação da existência ou não de credores do de cujus, com
qualificação completa e menção ao valor da dívida;
esclarecer se deseja realizar o recolhimento prévio do imposto
de transmissão mortis causa;
apresentar o plano de partilha amigável, assinado por todos (ou
por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu
pedido de quinhão, separando bens suficientes para o pagamento de créditos
eventualmente habilitados;
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para
decidir após a exibição da documentação ora exigida.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Havendo, eventualmente, herdeiro incapaz, dê-se vista ao Ministério
Público para se manifestar sobre a adoção do rito de arrolamento e, no caso de
concordância, se pronunciar a respeito da homologação do plano de partilha.
DÊ-se ciência à Fazenda Pública Estadual interessada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito