Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, MARIA DE FATIMA COSTA VARELA
- Advogados
- FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809002-21.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA COSTA VARELA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA AGRAVADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Costa Varela em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia dos autos se enquadra na matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a suspensão do processo. Em suas razões (Id 38411760), a agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Tema 1.414 do STJ, porquanto a controvérsia não versa sobre a validade ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim sobre a própria inexistência da contratação.
Defende que ajuizou a demanda alegando jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira, apontando a ocorrência de fraude e a ausência de vínculo contratual. Aduz que a hipótese configura situação distinta daquela submetida à afetação pelo STJ, sendo cabível o distinguishing. Argumenta que o tema repetitivo busca definir parâmetros para aferição da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, ao passo que a demanda originária discute a inexistência do negócio jurídico.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do processo de origem. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no Id 39144179. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial ( do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
