PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809002-26.2023.8.20.0000 Polo ativo J. A. D. O. Advogado(s): EDSON LUIZ CAMPOS MELO Polo passivo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): BRENO DA FONSECA SILVA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESSA CORTE DE JUSTIÇA. ATENÇÃO AOS PRIMADOS DA JUSTIÇA E DA ISONOMIA. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS À NOTA DA AGRAVANTE. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões.
2. A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.
3. Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.
4. Precedentes do TJRN (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 21291289, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de justiça gratuita interposto por J. A. D. O., contra despacho (Id. 103082777) proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0837048-57.2023.8.20.5001, deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada após manifestação da parte contrária.
2. Aduz que é candidata do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, regido pelo Edital n° 01, de 25 de Novembro de 2020, e busca ver reconhecida a nulidade das correções das questões objetivas 02, 86 e 87 da prova verde, tipo
2. 3. Alega que o mérito da anulação das questões já foi apreciado em diversos feitos por este Tribunal de Justiça, que já estão protegidos pela coisa julgada, devendo ser aplicado à situação da agravante.
4. Sustenta que concessão da pontuação referente a essas questões, altera consequentemente a pontuação da agravante de 82 para 85 pontos.
5. Argumenta que tomou conhecimento de que a lista de convocados para iniciar a Segunda Turma do Curso de Formação Será divulgada no próximo dia acontecerá sessão pública de agosto.
6. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a atualização de sua pontuação para 85 pontos na Prova Objetiva Tipo
2 – Verde, prosseguindo no certame com nota devidamente alterada.
7. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, tornando definitiva a liminar recursal.
8. Em atenção ao despacho proferido no Id 20555143, a parte juntou documentos para comprovar ser beneficiária da justiça gratuita (Id 20628107).
9. Decisão proferida no Id 20635705, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal.
10. Agravo interno interposto no Id 21291289.
11. Devidamente intimada, a parte não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 22155745.
12. Com vista dos autos, Drª. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito.
13.
É o relatório.
VOTO
14. Conheço do recurso.
15. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a pontuação das questões 2, 86 e 87 da prova verde, tipo 2, do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, de modo que possa prosseguir no certame, com a alteração de sua nota e respectiva classificação.
16. Analisando detidamente os autos, entendo assistir razão à agravante.
17. De logo, importa ressaltar evolução do posicionamento por mim adotado em caso análogo, considerando, especialmente, entendimento majoritário desse Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao acolhimento da matéria objeto do presente pleito, à luz dos primados da justiça e da isonomia.
18. Eis as questões discutidas pela agravante: “DIREITO CONSTITUCIONAL
2) João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos.
À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado: (A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo; (B) deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva, de contornos absolutos, que não admite as excludentes do caso fortuito e da força maior; (C) deve ser reconhecida com base na teoria da falta administrativa, tendo em vista a flagrante omissão detectada e o seu nexo causal com o dano perpetrado; (D) não deve ser reconhecida, já que o Estado não pode ser responsabilizado pelo dano causado por João, já que com ele não mantinha vínculo funcional; (E) deve ser reconhecida com base na teoria do risco integral, cujos elementos constitutivos estão plenamente caracterizados.” “MEDICINA LEGAL
86) Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública. Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor. O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao: (A) órgão responsável pela identificação dactiloscópica; (B) Instituto Médico Legal, para a coleta de sangue e análise de DNA; (C) Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos; (D) Instituto Médico Legal, para a radiologia da coluna vertebral e medida do ângulo de Cobb; (E) Instituto Médico Legal, para exame antropométrico.” “MEDICINA LEGAL
87) Os fuzis, armas militares utilizadas pelo crime organizado, disparam projéteis de alta energia cinética. Em relação às características desses projéteis, é correto afirmar que: (A) mantêm sua estabilidade a partir dos 100m; (B) pela sua alta velocidade, mantêm-se íntegros quando retirados do cadáver; (C) por terem ponta afilada, os orifícios de entrada são sempre de pequeno diâmetro; (D) pela sua alta velocidade, não permitem realizar exame de microcomparação balística; (E) por possuírem revestimento metálico, não costumam se fragmentar.”
19. No tocante à questão 2, observa-se que o conteúdo da questão traz duas possibilidades de resposta correta, conforme a interpretação da narração dos fatos, indicando uma má formulação da questão e levando à dúbia resposta, diante do entendimento do STF na Repercussão Geral do RE nº 608.880.
20. Sobre a questão 86, entendo que a agravante demonstrou haver multiplicidade de respostas, conforme doutrina e jurisprudência trazidas, o que conduz à dubiedade quanto à resposta tida como correta em relação ao enunciado inicial do quesito.
21. No que se refere à questão 87, observa-se que o Edital previu para o mencionado cargo de Delegado de Polícia Substituto conteúdo programático com a disciplina separada de Criminalística, de modo que não se pode entender que a criminalística estaria inserida nas noções gerais da Medicina Legal.
22. A questão envolve balística forense, que é uma disciplina integrante da Criminalística, que estuda as armas de fogo, sua munição e os efeitos dos tiros por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação direta ou indireta com infrações penais, visando esclarecer e provar sua ocorrência. Nesse ponto, importante destacar que não há menção à “balística” no conteúdo previsto pelo edital para Criminalística (nem em qualquer outra parte do edital).
23. Tais fatos, caracterizados pela ausência do tema junto ao conteúdo programático do edital, bem como pela dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. Senão vejamos: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015)
24. Portanto, claro está que parte da matéria discutida no presente agravo, especialmente no que tange às questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.
25. Ademais, conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia, razão pela qual, caso um candidato venha a obter a anulação de uma prova ou atribuição de pontuação máxima, necessário se faz que o mesmo tratamento seja dado aos outros candidatos.
26. Nesse contexto, há precedentes desse Tribunal de Justiça, no sentido de anular as mesmas questões objetivas, relativas ao mesmo concurso, conforme se vê: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA. VÍCIO PARCIALMENTE CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844977-15.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 15/10/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DECLARAR A NULIDADE DE 2 (DUAS) QUESTÕES (86 E
90) DO CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO E. D. R. G. D. N.. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A INDICAR QUE UMA DAS QUESTÕES ABORDOU TEMA NÃO LISTADO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, HAVENDO, NA OUTRA, DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POR PARTE DO JUDICIÁRIO EM CASOS DESSA NATUREZA, CONSOANTE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 632.853/CE (TEMA 485).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE SE MOSTRA IMPERIOSA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805160-72.2022.8.20.0000, Relª. Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2023, pub. 22/06/2023) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESITOS DA PROVA OBJETIVA. ANÁLISE NA VIA JUDICIAL LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 632.853, SOB À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485): “NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. GARANTIA DE CONTINUIDADE DA CANDIDATA A REALIZAR A FASE SEGUINTE PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INTERNOS CONSIDERADOS PREJUDICADOS.” (AI 0811860-98.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2022)
27. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar à parte agravada que contabilize em favor da agravante as pontuações das questões 2, 86 e 87 (Prova Tipo
2 – Verde) e, por conseguinte, promova nova publicação com a alteração da nota e respectiva classificação.
28. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 21291289, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico
29. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
28. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS, JULIANA ANGELIM DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809002-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS, JULIANA ANGELIM DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809002-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS, JULIANA ANGELIM DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809002-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS, JULIANA ANGELIM DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809002-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDSON LUIZ CAMPOS MELO
Advogado
EDSON LUIZ CAMPOS MELO (OAB 5644/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809002-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J. A. DE O ADVOGADO: EDSON LUIZ CAMPOS MELO AGRAVADO: E. D. R. G. D. N., F. G.
V. ADVOGADO: BRENO DA FONSECA SILVA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id 21291289.
2. Após, voltem-me conclusos.
3.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 09
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, BRENO DA FONSECA SILVA, EDSON LUIZ CAMPOS MELO
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809002-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J. A. DE O ADVOGADO: EDSON LUIZ CAMPOS MELO AGRAVADO: E. D. R. G. D. N., F. G.
V. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de justiça gratuita interposto por J. A. DE O contra despacho (Id. 103082777) proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0837048-57.2023.8.20.5001, deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada após manifestação da parte contrária.
2. Aduz que é candidata do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, regido pelo Edital n° 01, de 25 de Novembro de 2020, e busca ver reconhecida a nulidade das correções das questões objetivas 02, 86 e 87 da prova verde, tipo
2. 3. Alega que o mérito da anulação das questões já foi apreciado em diversos feitos por este Tribunal de Justiça, que já estão protegidos pela coisa julgada, devendo ser aplicado à situação da agravante.
4. Sustenta que concessão da pontuação referente a essas questões, altera consequentemente a pontuação da agravante de 82 para 85 pontos.
5. Argumenta que tomou conhecimento de que a lista de convocados para iniciar a Segunda Turma do Curso de Formação Será divulgada no próximo dia acontecerá sessão pública de agosto.
6. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a atualização de sua pontuação para 85 pontos na Prova Objetiva Tipo
2 – Verde, prosseguindo no certame com nota devidamente alterada.
7. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, tornando definitiva a liminar recursal.
8. Em atenção ao despacho proferido no Id 20555143, a parte juntou documentos para comprovar ser beneficiária da justiça gratuita (Id 20628107).
9.
Intimação
D
É o relatório.
Decido.
10. Defiro a gratuidade judiciária para o recolhimento do preparo recursal, referente ao presente agravo de instrumento.
11. Conheço do recurso.
12. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a pontuação das questões 2, 86 e 87 da prova verde, tipo 2 do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, de modo que possa prosseguir no certame, com a alteração de sua nota e respectiva classificação.
13. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
14. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
15. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
16. Analisando detidamente os autos, entendo assistir razão à agravante.
17. De logo, importa ressaltar evolução do posicionamento por mim adotado em caso análogo, considerando, especialmente, entendimento majoritário desse Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao acolhimento da matéria objeto do presente pleito, à luz dos primados da justiça e da isonomia.
18. Eis as questões discutidas pela agravante: “DIREITO CONSTITUCIONAL
2) João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos.
À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado: (A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo; (B) deve ser reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva, de contornos absolutos, que não admite as excludentes do caso fortuito e da força maior; (C) deve ser reconhecida com base na teoria da falta administrativa, tendo em vista a flagrante omissão detectada e o seu nexo causal com o dano perpetrado; (D) não deve ser reconhecida, já que o Estado não pode ser responsabilizado pelo dano causado por João, já que com ele não mantinha vínculo funcional; (E) deve ser reconhecida com base na teoria do risco integral, cujos elementos constitutivos estão plenamente caracterizados.” “MEDICINA LEGAL
86) Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública. Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor. O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao: (A) órgão responsável pela identificação dactiloscópica; (B) Instituto Médico Legal, para a coleta de sangue e análise de DNA; (C) Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos; (D) Instituto Médico Legal, para a radiologia da coluna vertebral e medida do ângulo de Cobb; (E) Instituto Médico Legal, para exame antropométrico.” “MEDICINA LEGAL
87) Os fuzis, armas militares utilizadas pelo crime organizado, disparam projéteis de alta energia cinética. Em relação às características desses projéteis, é correto afirmar que: (A) mantêm sua estabilidade a partir dos 100m; (B) pela sua alta velocidade, mantêm-se íntegros quando retirados do cadáver; (C) por terem ponta afilada, os orifícios de entrada são sempre de pequeno diâmetro; (D) pela sua alta velocidade, não permitem realizar exame de microcomparação balística; (E) por possuírem revestimento metálico, não costumam se fragmentar.”
19. No tocante à questão 2, observa-se que o conteúdo da questão traz duas possibilidades de resposta correta, conforme a interpretação da narração dos fatos, indicando uma má formulação da questão e levando à dúbia resposta, diante do entendimento do STF na Repercussão Geral do RE nº 608.880.
20. Sobre a questão 86, entendo que a agravante demonstrou haver multiplicidade de respostas, conforme doutrina e jurisprudência trazidas, o que conduz à dubiedade quanto à resposta tida como correta em relação ao enunciado inicial do quesito.
21. No que se refere à questão 87, observa-se que o Edital previu para o mencionado cargo de Delegado de Polícia Substituto conteúdo programático com a disciplina separada de Criminalística, de modo que não se pode entender que a criminalística estaria inserida nas noções gerais da Medicina Legal.
22. A questão envolve balística forense, que é uma disciplina integrante da Criminalística, que estuda as armas de fogo, sua munição e os efeitos dos tiros por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação direta ou indireta com infrações penais, visando esclarecer e provar sua ocorrência. Nesse ponto, importante destacar que não há menção à “balística” no conteúdo previsto pelo edital para Criminalística (nem em qualquer outra parte do edital).
23. Tais fatos, caracterizados pela ausência do tema junto ao conteúdo programático do edital, bem como pela dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. Senão vejamos: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015)
24. Portanto, claro está que parte da matéria discutida no presente agravo, especialmente no que tange às questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.
25. Ademais, conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia, razão pela qual, caso um candidato venha a obter a anulação de uma prova ou atribuição de pontuação máxima, necessário se faz que o mesmo tratamento seja dado aos outros candidatos.
26. Nesse contexto, há precedentes desse Tribunal de Justiça, no sentido de anular as mesmas questões objetivas, relativas ao mesmo concurso, conforme se vê: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA. VÍCIO PARCIALMENTE CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844977-15.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 15/10/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DECLARAR A NULIDADE DE 2 (DUAS) QUESTÕES (86 E
90) DO CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO E. D. R. G. D. N.. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A INDICAR QUE UMA DAS QUESTÕES ABORDOU TEMA NÃO LISTADO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, HAVENDO, NA OUTRA, DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POR PARTE DO JUDICIÁRIO EM CASOS DESSA NATUREZA, CONSOANTE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 632.853/CE (TEMA 485).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE SE MOSTRA IMPERIOSA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805160-72.2022.8.20.0000, Relª. Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2023, pub. 22/06/2023) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESITOS DA PROVA OBJETIVA. ANÁLISE NA VIA JUDICIAL LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 632.853, SOB À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485): “NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. GARANTIA DE CONTINUIDADE DA CANDIDATA A REALIZAR A FASE SEGUINTE PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INTERNOS CONSIDERADOS PREJUDICADOS.” (AI 0811860-98.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2022)
27. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da recorrente quanto à pontuação das questões objetivas, bem como está demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, porque, caso não sejam computadas as pontuações das questões em favor da agravante, essa não terá sua nota e classificação alteradas, o que pode implicar na impossibilidade de realizar das demais fases do concurso, prejudicando o próprio resultado útil do processo.
28. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar à parte agravada que contabilize em favor da agravante as pontuações das questões 2, 86 e 87 (Prova Tipo
2 – Verde) e, por conseguinte, promova nova publicação com a alteração da nota e respectiva classificação.
29. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
30. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
31. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
32. Por fim, retornem a mim conclusos.
33.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDSON LUIZ CAMPOS MELO
Advogado
EDSON LUIZ CAMPOS MELO (OAB 5644/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809002-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J A D O ADVOGADO: EDSON LUIZ CAMPOS MELO AGRAVADO: E D R G D N e outro RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1. Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não comprovou ser beneficiária da gratuidade judiciária, nem trouxe provas da hipossuficiência alegada, no sentido de atestar a atualidade da sua incapacidade financeira.
2. Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher atualmente os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
3. Após, voltem-me conclusos.
4.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09