EXECUÇÃO FISCAL - 0809003-04.2019.8.20.5124
Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x JOSE ERNESTO DA ROCHA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para
cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a
possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas
no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou
petição nos autos.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o
rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se
a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz
ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio
da Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores
a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou
o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme
exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a
legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento
racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”,
dispondo em seu art. 1º que:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso
concreto, deverão ser somados os valores de execuções que
estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
Acesso em: 29 mai. 2024.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da
execução fiscal se forem encontrados bens do executado,
desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova
propositura terá como termo inicial um ano após a data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro
ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do
devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante
previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário,
que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo,
portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos
firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do
trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG
08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No mesmo sentido, destaca-se o Enunciado nº 4 da 1ª Jornada do Fórum
Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, o qual estabelece que “o art. 1º, § 1º, da
Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se igualmente às execuções fiscais já em curso
quando do julgamento do RE nº 1.355.208”.
Tal enunciado reforça a compreensão de que a norma em
referência possui eficácia imediata, alcançando inclusive os feitos em andamento, em
consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é
inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem
citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis,
conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra
sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de
mérito, em razão do baixo valor do débito tributário (R$
635,12), inscrito em dívida ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença
deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo
baixo valor do débito tributário, considerando o princípio da
eficiência administrativa e a ausência de alternativas para
satisfação do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O
STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), fixou
tese que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.4. O CNJ,
por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000,
aprovou regras para extinção de execuções fiscais com valor
de até R$ 10.000,00, reforçando a necessidade de eficiência
administrativa.5. A manutenção da sentença é imperiosa, pois o
Município não indicou alternativas para satisfação do crédito
exequendo, e o valor irrisório da execução não justifica
sobrecarregar o Poder Judiciário.6. A extinção da execução
fiscal não desconsidera a autonomia municipal, mas pondera
os princípios constitucionais, garantindo a eficiência na
administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso
desprovido.Tese de julgamento: “É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de
agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência
administrativa, conforme entendimento fixado pelo STF no RE
nº 1355208/SC (Tema 1184). 2. A extinção de execuções fiscais
de baixo valor não desconsidera a autonomia municipal, mas
pondera os princípios constitucionais, garantindo a eficiência
na administração da justiça." Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC (Tema 1184), Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.02.2023; CNJ, Ato Normativo nº
0000732-68.2024.2.00.0000, 1ª Sessão Ordinária, j.
20.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que
integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal
de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0806716-88.2015.8.20.5001, Mag. LUIZ
ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO
em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025)
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência
de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta
tiver constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g