PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0809004-13.2024.8.20.5124 Parte autora/Requerente:MARIA DAS VITORIAS NUNES Parte ré/Requerido:BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS VITORIAS NUNES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica atinente a cartão de crédito consignado (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando, ainda, fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
A parte autora sustenta que, embora tenha celebrado empréstimo consignado, jamais contratou cartão de crédito consignado, não reconhecendo, portanto, os descontos realizados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais, segundo afirma, iniciaram-se em julho de 2021, totalizando o montante de R$ 1.828,75. Aduz que tais descontos são indevidos, por ausência de contratação, configurando prática abusiva, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a legalidade dos descontos, sustentando a existência de contratação válida do serviço impugnado, afirmando que agiu no exercício regular de direito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos e ajuizado demanda temerária.
Após a apresentação da contestação e dos documentos comprobatórios da contratação, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, reconhecendo expressamente a existência da contratação e afirmando que a demanda poderia ter sido evitada mediante análise mais acurada da documentação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação de contestação. Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso concreto, não houve anuência da parte ré, a qual, inclusive, requereu o julgamento de mérito da demanda, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé.
Ademais, a própria autora reconheceu a existência da contratação que havia anteriormente impugnado, o que evidencia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse contexto, não se revela adequada a extinção do feito sem resolução do mérito, impondo-se o julgamento da lide, inclusive para adequada apreciação da conduta processual das partes. No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência de contratação válida de cartão de crédito consignado e da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Da análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos apresentados pela instituição financeira, verifica-se que restou demonstrada a regularidade da contratação, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A robustez da prova documental apresentada, somada à confissão posterior da própria autora, afasta qualquer alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, os descontos realizados mostram-se legítimos, decorrentes de contrato regularmente celebrado, não havendo que se falar em ato ilícito. Nesse sentido, dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil que “não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido”. Logo, estando evidenciada a regularidade da contratação, resta afastada a pretensão de repetição de indébito, bem como o pedido de indenização por danos morais, por ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira.
No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, cumpre destacar que o art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que se configura tal conduta, dentre elas a alteração da verdade dos fatos e o proceder temerário. Todavia, a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal exige a comprovação do elemento subjetivo, consistente no dolo da parte. No caso em exame, embora a autora tenha ajuizado a demanda sem a devida cautela na análise dos documentos e posteriormente reconhecido o equívoco, não se verifica, de forma inequívoca, a presença de dolo processual ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro.
Trata-se, ao que tudo indica, de conduta negligente, mas não dolosa. Dessa forma, embora se reconheça a inadequação da conduta da parte autora, não há elementos suficientes para a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo réu nesse sentido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de apreciação da litigância de má-fé, porém deixo de aplicar qualquer penalidade, diante da ausência de comprovação de dolo processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito