ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0809004-25.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno ID. 40494753 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de agosto de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809004-25.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE MELO, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE MELO, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO e MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal, em face de negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD na liquidação de sentença coletiva relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, por entender que foram observados os parâmetros do título executivo e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que os cálculos homologados desrespeitaram os limites do título executivo e a coisa julgada ao adotarem julho de 1994, em vez de março de 1994, como marco para a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
Alegam, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ao passo que, no recurso extraordinário, alegam contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido afrontou a coisa julgada ao homologar cálculos que adotaram julho de 1994, em vez de março de 1994, como marco inicial para a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, desrespeitando os limites do título executivo e a orientação constitucional fixada pela Suprema Corte.
Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Pelo que se observa dos autos, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE nº 561.836/RN, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Cinge-se a demanda à definição acerca da correção dos cálculos homologados pelo Juízo a quo, em sede de liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos servidores estaduais à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV.
Os agravantes sustentam que o título judicial teria sido desrespeitado, sob o argumento de que a metodologia adotada pela COJUD deveria considerar, como parâmetro exclusivo, o maior valor nominal da remuneração de fevereiro/1994, e não a média dos meses anteriores, o que implicaria diferenças mais vantajosas. Pois bem. De início, cumpre destacar que a controvérsia acerca da conversão de Cruzeiro Real em URV já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), ocasião em que se reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94 e se fixaram as seguintes premissas: (i) o índice apurado representa mera recomposição de perda nominal, não configurando aumento salarial; (ii) não é admitida a compensação com reajustes posteriores; (iii) admite-se apenas a absorção em caso de reestruturação remuneratória da carreira; e (iv) em havendo redução remuneratória, deve ser paga VPNI, para preservação da irredutibilidade salarial.
O título executivo formado na ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN incorporou tais diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada não se afastou do comando do título judicial, mas apenas acolheu os cálculos elaborados pela COJUD, órgão técnico do próprio Tribunal, responsável pela apuração das perdas salariais.
Conforme consta nos autos, a perícia observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, comparando as remunerações históricas (média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994) com o salário pago em março/1994, data da conversão monetária. A metodologia utilizada corresponde exatamente à fixada pela jurisprudência do STF e pelo próprio Tribunal de Justiça em casos análogos. Ressalte-se, ainda, que a projeção das diferenças foi calculada até a ocorrência de reestruturações remuneratórias da carreira, com preservação do direito à VPNI em caso de absorção parcial, assegurando a irredutibilidade constitucionalmente garantida.
A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor de fevereiro/1994, em detrimento da média, não encontra amparo no título executivo, tampouco na tese firmada pelo STF. Ao contrário, o título assegura a apuração conforme os critérios legais e técnicos aplicáveis, os quais foram devidamente observados no parecer pericial. Não se pode olvidar que a discussão posta envolve matéria eminentemente técnica, já enfrentada e solucionada pelo órgão especializado do Tribunal, cuja conclusão não se mostra destoante do comando judicial exequendo.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE MOEDA PARA URV. VALIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. RE 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS SUPERVENIENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria José Pereira de Souza e outras, referente à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda prevista na Lei Federal nº 8.880/1994.
O ente agravante alega, em síntese, a indevida inclusão de verba transitória ("valor acrescido"), a necessidade de limitação temporal das perdas ao exercício de cargo comissionado, a definição de julho de 1994 como marco para aferição das perdas e a possibilidade de compensação com aumentos salariais supervenientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão do "valor acrescido" nos cálculos homologados; (ii) estabelecer se as perdas salariais devem se limitar ao período de exercício em cargo comissionado; (iii) determinar o marco temporal adequado para aferição das perdas remuneratórias; (iv) verificar a possibilidade de compensação das perdas com aumentos salariais posteriores; e (v) analisar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados na sentença e na Lei nº 8.880/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.880/1994, art. 22, determina que a conversão para URV se faça pela média da remuneração de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, assegurando, em seu § 2º, que o valor recebido em fevereiro de 1994 prevaleça se for superior à média, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).4. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos não se mostra indevida, pois não foi demonstrada sua natureza transitória ou incompatibilidade com os critérios legais.
A remuneração efetivamente recebida no período é o parâmetro a ser observado, salvo comprovação em contrário.5. A tese de limitação temporal das perdas ao exercício em cargo comissionado não prospera, uma vez que a perda decorre da conversão monetária e não da natureza do vínculo funcional. A ausência de comprovação de exoneração anterior à conversão inviabiliza a limitação pretendida.6. O marco temporal correto para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, conforme art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e não julho de 1994, início da circulação do Real.7.
A jurisprudência do STF, firmada no RE 561.836/RN (Repercussão Geral), veda a compensação das perdas salariais reconhecidas com aumentos posteriores, salvo se decorrentes de reestruturação de carreira com absorção expressa das vantagens como VPNI, o que não se comprovou no caso dos autos.8. Os cálculos homologados seguiram os parâmetros definidos em sentença transitada em julgado e observam os critérios legais e jurisprudenciais, inexistindo fundamento para sua refação ou anulação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A conversão da remuneração para URV deve observar a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro de 1994.- É válida a inclusão de verba percebida no período-base, salvo prova de sua natureza eventual ou transitória.- A perda remuneratória decorrente da conversão monetária não se limita ao período de exercício em cargo comissionado, salvo comprovação de exoneração anterior à conversão.- O marco para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, e não julho de 1994.- É vedada a compensação das perdas com aumentos salariais supervenientes, salvo hipótese de reestruturação da carreira com absorção expressa como VPNI.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, "b", e 22, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804323-12.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente.4.
As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real.5. O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira.6.
Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-81.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025)" Desse modo, constata-se que a decisão recorrida analisou corretamente a questão, não havendo motivo para reforma. Os cálculos homologados pela COJUD guardam estrita consonância com o título judicial e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809004-25.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE MELO, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE MELO, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO e MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal, em face de negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD na liquidação de sentença coletiva relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, por entender que foram observados os parâmetros do título executivo e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que os cálculos homologados desrespeitaram os limites do título executivo e a coisa julgada ao adotarem julho de 1994, em vez de março de 1994, como marco para a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
Alegam, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ao passo que, no recurso extraordinário, alegam contrariedade ao , da CF e ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido afrontou a coisa julgada ao homologar cálculos que adotaram julho de 1994, em vez de março de 1994, como marco inicial para a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, desrespeitando os limites do título executivo e a orientação constitucional fixada pela Suprema Corte.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809004-25.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO SILVA DE MELO, MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809004-25.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de agravo de instrumento que manteve a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD relativos à liquidação de sentença coletiva, rejeitando a pretensão dos embargantes de adotar exclusivamente o maior valor nominal de fevereiro/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material quanto à observância do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, e à consideração dos aumentos salariais posteriores, de modo a justificar efeitos infringentes nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou a liquidação de sentença coletiva, constatando que os cálculos da COJUD observaram a média remuneratória ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação de carreira, afastando a pretensão dos embargantes de adotar exclusivamente o valor nominal de fevereiro/1994.
4. A alegação de omissão refere-se à suposta desconsideração do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, bem como à insuficiência dos aumentos salariais posteriores para extinguir a perda apurada. Todavia, o acórdão enfrentou adequadamente as teses relevantes, não havendo qualquer vício passível de acolhimento nos termos do .022 do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809004-25.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de agravo de instrumento que manteve a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD relativos à liquidação de sentença coletiva, rejeitando a pretensão dos embargantes de adotar exclusivamente o maior valor nominal de fevereiro/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material quanto à observância do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, e à consideração dos aumentos salariais posteriores, de modo a justificar efeitos infringentes nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou a liquidação de sentença coletiva, constatando que os cálculos da COJUD observaram a média remuneratória ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação de carreira, afastando a pretensão dos embargantes de adotar exclusivamente o valor nominal de fevereiro/1994.
4. A alegação de omissão refere-se à suposta desconsideração do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, bem como à insuficiência dos aumentos salariais posteriores para extinguir a perda apurada. Todavia, o acórdão enfrentou adequadamente as teses relevantes, não havendo qualquer vício passível de acolhimento nos termos do .022 do CPC.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA CONCEICAO SILVA DE MELO, MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809004-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO SILVA DE MELO, MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809004-25.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA COJUD. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À TESE FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores estaduais para reconhecimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, rejeitando as impugnações apresentadas pelos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se os cálculos homologados observaram os parâmetros do título executivo e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à metodologia de apuração das perdas remuneratórias na conversão de moeda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), fixou que a conversão deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro/1994, vedada a compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação de carreira.
4. O título executivo formado na ação coletiva incorporou expressamente essas diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809004-25.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA COJUD. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO E À TESE FIXADA PELO STF NO RE 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores estaduais para reconhecimento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, rejeitando as impugnações apresentadas pelos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se os cálculos homologados observaram os parâmetros do título executivo e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à metodologia de apuração das perdas remuneratórias na conversão de moeda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), fixou que a conversão deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro/1994, vedada a compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação de carreira.
4. O título executivo formado na ação coletiva incorporou expressamente essas diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA CONCEICAO SILVA DE MELO, MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809004-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0809004-25.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA e outros (3) ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809004-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MARIA DA CONCEICAO SILVA DE MELO, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
art. 5º, XXXVI
Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Pelo que se observa dos autos, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE nº 561.836/RN, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Cinge-se a demanda à definição acerca da correção dos cálculos homologados pelo Juízo a quo, em sede de liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos servidores estaduais à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV.
Os agravantes sustentam que o título judicial teria sido desrespeitado, sob o argumento de que a metodologia adotada pela COJUD deveria considerar, como parâmetro exclusivo, o maior valor nominal da remuneração de fevereiro/1994, e não a média dos meses anteriores, o que implicaria diferenças mais vantajosas. Pois bem. De início, cumpre destacar que a controvérsia acerca da conversão de Cruzeiro Real em URV já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), ocasião em que se reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94 e se fixaram as seguintes premissas: (i) o índice apurado representa mera recomposição de perda nominal, não configurando aumento salarial; (ii) não é admitida a compensação com reajustes posteriores; (iii) admite-se apenas a absorção em caso de reestruturação remuneratória da carreira; e (iv) em havendo redução remuneratória, deve ser paga VPNI, para preservação da irredutibilidade salarial.
O título executivo formado na ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN incorporou tais diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada não se afastou do comando do título judicial, mas apenas acolheu os cálculos elaborados pela COJUD, órgão técnico do próprio Tribunal, responsável pela apuração das perdas salariais.
Conforme consta nos autos, a perícia observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, comparando as remunerações históricas (média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994) com o salário pago em março/1994, data da conversão monetária. A metodologia utilizada corresponde exatamente à fixada pela jurisprudência do STF e pelo próprio Tribunal de Justiça em casos análogos. Ressalte-se, ainda, que a projeção das diferenças foi calculada até a ocorrência de reestruturações remuneratórias da carreira, com preservação do direito à VPNI em caso de absorção parcial, assegurando a irredutibilidade constitucionalmente garantida.
A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor de fevereiro/1994, em detrimento da média, não encontra amparo no título executivo, tampouco na tese firmada pelo STF. Ao contrário, o título assegura a apuração conforme os critérios legais e técnicos aplicáveis, os quais foram devidamente observados no parecer pericial. Não se pode olvidar que a discussão posta envolve matéria eminentemente técnica, já enfrentada e solucionada pelo órgão especializado do Tribunal, cuja conclusão não se mostra destoante do comando judicial exequendo.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE MOEDA PARA URV. VALIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. RE 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS SUPERVENIENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria José Pereira de Souza e outras, referente à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda prevista na Lei Federal nº 8.880/1994.
O ente agravante alega, em síntese, a indevida inclusão de verba transitória ("valor acrescido"), a necessidade de limitação temporal das perdas ao exercício de cargo comissionado, a definição de julho de 1994 como marco para aferição das perdas e a possibilidade de compensação com aumentos salariais supervenientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão do "valor acrescido" nos cálculos homologados; (ii) estabelecer se as perdas salariais devem se limitar ao período de exercício em cargo comissionado; (iii) determinar o marco temporal adequado para aferição das perdas remuneratórias; (iv) verificar a possibilidade de compensação das perdas com aumentos salariais posteriores; e (v) analisar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados na sentença e na Lei nº 8.880/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.880/1994, art. 22, determina que a conversão para URV se faça pela média da remuneração de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, assegurando, em seu § 2º, que o valor recebido em fevereiro de 1994 prevaleça se for superior à média, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).4. A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos não se mostra indevida, pois não foi demonstrada sua natureza transitória ou incompatibilidade com os critérios legais.
A remuneração efetivamente recebida no período é o parâmetro a ser observado, salvo comprovação em contrário.5. A tese de limitação temporal das perdas ao exercício em cargo comissionado não prospera, uma vez que a perda decorre da conversão monetária e não da natureza do vínculo funcional. A ausência de comprovação de exoneração anterior à conversão inviabiliza a limitação pretendida.6. O marco temporal correto para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, conforme art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e não julho de 1994, início da circulação do Real.7.
A jurisprudência do STF, firmada no RE 561.836/RN (Repercussão Geral), veda a compensação das perdas salariais reconhecidas com aumentos posteriores, salvo se decorrentes de reestruturação de carreira com absorção expressa das vantagens como VPNI, o que não se comprovou no caso dos autos.8. Os cálculos homologados seguiram os parâmetros definidos em sentença transitada em julgado e observam os critérios legais e jurisprudenciais, inexistindo fundamento para sua refação ou anulação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A conversão da remuneração para URV deve observar a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro de 1994.- É válida a inclusão de verba percebida no período-base, salvo prova de sua natureza eventual ou transitória.- A perda remuneratória decorrente da conversão monetária não se limita ao período de exercício em cargo comissionado, salvo comprovação de exoneração anterior à conversão.- O marco para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, e não julho de 1994.- É vedada a compensação das perdas com aumentos salariais supervenientes, salvo hipótese de reestruturação da carreira com absorção expressa como VPNI.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, "b", e 22, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804323-12.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente.4.
As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real.5. O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira.6.
Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-81.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025)" Desse modo, constata-se que a decisão recorrida analisou corretamente a questão, não havendo motivo para reforma. Os cálculos homologados pela COJUD guardam estrita consonância com o título judicial e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
art. 1
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo suficiente a fundamentação existente para rejeitar a insurgência.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo o acórdão de agravo de instrumento em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA E OUTROS, nos autos em que contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, opuseram Embargos de Declaração (Id 37066773) em face do Acórdão de Agravo de Instrumento (Id 36942264) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que conheceu e desproveu o recurso interposto pelos embargantes, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD relativos à liquidação de sentença coletiva que reconheceu perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV.
Na decisão embargada, considerou-se que os cálculos da COJUD observaram os critérios legais e jurisprudenciais, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação de carreira, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos. O recurso dos embargantes foi conhecido e desprovido (Id 36942264).
Nos embargos, foi alegado que o Acórdão apresenta omissão quanto ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que estabelece que a conversão dos vencimentos de março/1994 não poderia resultar em valor inferior ao de fevereiro/1994, exceção à média quadrimestral, e que os aumentos salariais ocorridos entre março e julho de 1994, decorrentes da Lei nº 6.615/1994, foram insuficientes para afastar a perda financeira, a qual só foi definitivamente compensada com a reestruturação da carreira (LCE nº 322/2006).
Requerem, assim, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para retificar as planilhas da COJUD e assegurar a observância do valor de fevereiro/1994, quando superior à média quadrimestral anterior, e reconhecer que os aumentos posteriores não extinguem a perda apurada em março/1994. Contrarrazões dispensadas, conforme entendimento expressado no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.044/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.:“(…) a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios (…)”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
O acórdão embargado (Id 36942264) apreciou a controvérsia relativa à liquidação de sentença coletiva, em que se discutiu a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e afastando a pretensão dos embargantes de adotar exclusivamente o maior valor nominal de fevereiro/1994. Constatou-se que os cálculos observaram a média remuneratória ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação de carreira, conforme jurisprudência do STF (RE 561.836/RN).
A alegação dos embargantes refere-se a omissão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que estabelece que a conversão de março/1994 não poderia resultar em valor inferior ao de fevereiro/1994, bem como à insuficiência dos aumentos salariais posteriores (Lei nº 6.615/1994) para afastar a perda apurada, a qual só se extinguiu com a reestruturação da carreira (LCE nº 322/2006). Tal tese encontra respaldo em precedente desta Corte, que reconheceu a necessidade de considerar o valor de fevereiro/1994 quando superior à média quadrimestral e que aumentos posteriores não eliminam a perda, exceto mediante reestruturação da carreira.
Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à reapreciação de matéria já decidida: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.
art. 1
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo suficiente a fundamentação existente para rejeitar a insurgência.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo o acórdão de agravo de instrumento em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA E OUTROS, nos autos em que contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, opuseram Embargos de Declaração (Id 37066773) em face do Acórdão de Agravo de Instrumento (Id 36942264) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que conheceu e desproveu o recurso interposto pelos embargantes, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD relativos à liquidação de sentença coletiva que reconheceu perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV.
Na decisão embargada, considerou-se que os cálculos da COJUD observaram os critérios legais e jurisprudenciais, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação de carreira, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos. O recurso dos embargantes foi conhecido e desprovido (Id 36942264).
Nos embargos, foi alegado que o Acórdão apresenta omissão quanto ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que estabelece que a conversão dos vencimentos de março/1994 não poderia resultar em valor inferior ao de fevereiro/1994, exceção à média quadrimestral, e que os aumentos salariais ocorridos entre março e julho de 1994, decorrentes da Lei nº 6.615/1994, foram insuficientes para afastar a perda financeira, a qual só foi definitivamente compensada com a reestruturação da carreira (LCE nº 322/2006).
Requerem, assim, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para retificar as planilhas da COJUD e assegurar a observância do valor de fevereiro/1994, quando superior à média quadrimestral anterior, e reconhecer que os aumentos posteriores não extinguem a perda apurada em março/1994. Contrarrazões dispensadas, conforme entendimento expressado no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.044/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.:“(…) a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios (…)”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
O acórdão embargado (Id 36942264) apreciou a controvérsia relativa à liquidação de sentença coletiva, em que se discutiu a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e afastando a pretensão dos embargantes de adotar exclusivamente o maior valor nominal de fevereiro/1994. Constatou-se que os cálculos observaram a média remuneratória ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação de carreira, conforme jurisprudência do STF (RE 561.836/RN).
A alegação dos embargantes refere-se a omissão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que estabelece que a conversão de março/1994 não poderia resultar em valor inferior ao de fevereiro/1994, bem como à insuficiência dos aumentos salariais posteriores (Lei nº 6.615/1994) para afastar a perda apurada, a qual só se extinguiu com a reestruturação da carreira (LCE nº 322/2006). Tal tese encontra respaldo em precedente desta Corte, que reconheceu a necessidade de considerar o valor de fevereiro/1994 quando superior à média quadrimestral e que aumentos posteriores não eliminam a perda, exceto mediante reestruturação da carreira.
Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à reapreciação de matéria já decidida: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.
5. Os cálculos da COJUD observaram o critério legal e jurisprudencial, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, e projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação da carreira.
6. A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor nominal de fevereiro/1994 não encontra amparo no título executivo nem na tese fixada pelo STF, que admite a utilização da média como parâmetro técnico.
7. A decisão agravada apenas acolheu a apuração da unidade técnica do Tribunal, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 24.09.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA E OUTROS contra decisão (ID. 31380635– págs.245/259) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de liquidação de sentença nº 0807008-29.2022.8.20.5001 oriunda, de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, homologou os cálculos apresentados pela COJUD, sem acolher as impugnações das partes ora agravantes, acerca do parâmetro temporal e do critério utilizado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, nos seguintes termos: “[...] D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente; e HOMOLOGO os índices apresentados pela COJUD (ID. 131013101) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807008-29.2022.8.20.5001, promovida por MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE MELO, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO FILGUEIRA MOURA e MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial pelo MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA e MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV. “[...]” Nas razões recursais, sustentam que a decisão combatida teria desconsiderado o comando expresso do título judicial e o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94, ao adotar como parâmetro a conversão de URV para Real em julho/1994, e não a conversão de Cruzeiro Real para URV ocorrida em março/1994.
Alegam, ainda, que o laudo deveria considerar como referência o maior valor nominal verificado em fevereiro/1994, e não apenas a média dos meses anteriores, sob pena de prejuízo econômico. Requerem, a reforma do decisum, para que sejam fixados os percentuais apurados segundo a diferença entre as remunerações de fevereiro/1994 e março/1994, em conformidade com a tese firmada pelo STF e com o título judicial.
Justiça gratuita deferida na origem. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 36105080). Ausência de interesse público que justifique a sua intervenção ministerial, nos moldes elencados no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda à definição acerca da correção dos cálculos homologados pelo Juízo a quo, em sede de liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos servidores estaduais à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV. Os agravantes sustentam que o título judicial teria sido desrespeitado, sob o argumento de que a metodologia adotada pela COJUD deveria considerar, como parâmetro exclusivo, o maior valor nominal da remuneração de fevereiro/1994, e não a média dos meses anteriores, o que implicaria diferenças mais vantajosas.
Pois bem. De início, cumpre destacar que a controvérsia acerca da conversão de Cruzeiro Real em URV já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), ocasião em que se reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94 e se fixaram as seguintes premissas: (i) o índice apurado representa mera recomposição de perda nominal, não configurando aumento salarial; (ii) não é admitida a compensação com reajustes posteriores; (iii) admite-se apenas a absorção em caso de reestruturação remuneratória da carreira; e (iv) em havendo redução remuneratória, deve ser paga VPNI, para preservação da irredutibilidade salarial.
O título executivo formado na ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN incorporou tais diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada não se afastou do comando do título judicial, mas apenas acolheu os cálculos elaborados pela COJUD, órgão técnico do próprio Tribunal, responsável pela apuração das perdas salariais.
Conforme consta nos autos, a perícia observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, comparando as remunerações históricas (média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994) com o salário pago em março/1994, data da conversão monetária. A metodologia utilizada corresponde exatamente à fixada pela jurisprudência do STF e pelo próprio Tribunal de Justiça em casos análogos. Ressalte-se, ainda, que a projeção das diferenças foi calculada até a ocorrência de reestruturações remuneratórias da carreira, com preservação do direito à VPNI em caso de absorção parcial, assegurando a irredutibilidade constitucionalmente garantida.
A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor de fevereiro/1994, em detrimento da média, não encontra amparo no título executivo, tampouco na tese firmada pelo STF. Ao contrário, o título assegura a apuração conforme os critérios legais e técnicos aplicáveis, os quais foram devidamente observados no parecer pericial. Não se pode olvidar que a discussão posta envolve matéria eminentemente técnica, já enfrentada e solucionada pelo órgão especializado do Tribunal, cuja conclusão não se mostra destoante do comando judicial exequendo.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE MOEDA PARA URV. VALIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. RE 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS SUPERVENIENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria José Pereira de Souza e outras, referente à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda prevista na Lei Federal nº 8.880/1994.
O ente agravante alega, em síntese, a indevida inclusão de verba transitória (“valor acrescido”), a necessidade de limitação temporal das perdas ao exercício de cargo comissionado, a definição de julho de 1994 como marco para aferição das perdas e a possibilidade de compensação com aumentos salariais supervenientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão do “valor acrescido” nos cálculos homologados; (ii) estabelecer se as perdas salariais devem se limitar ao período de exercício em cargo comissionado; (iii) determinar o marco temporal adequado para aferição das perdas remuneratórias; (iv) verificar a possibilidade de compensação das perdas com aumentos salariais posteriores; e (v) analisar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados na sentença e na Lei nº 8.880/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.880/1994, art. 22, determina que a conversão para URV se faça pela média da remuneração de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, assegurando, em seu § 2º, que o valor recebido em fevereiro de 1994 prevaleça se for superior à média, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).4. A inclusão do “valor acrescido” nos cálculos não se mostra indevida, pois não foi demonstrada sua natureza transitória ou incompatibilidade com os critérios legais.
A remuneração efetivamente recebida no período é o parâmetro a ser observado, salvo comprovação em contrário.5. A tese de limitação temporal das perdas ao exercício em cargo comissionado não prospera, uma vez que a perda decorre da conversão monetária e não da natureza do vínculo funcional. A ausência de comprovação de exoneração anterior à conversão inviabiliza a limitação pretendida.6. O marco temporal correto para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, conforme art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e não julho de 1994, início da circulação do Real.7.
A jurisprudência do STF, firmada no RE 561.836/RN (Repercussão Geral), veda a compensação das perdas salariais reconhecidas com aumentos posteriores, salvo se decorrentes de reestruturação de carreira com absorção expressa das vantagens como VPNI, o que não se comprovou no caso dos autos.8. Os cálculos homologados seguiram os parâmetros definidos em sentença transitada em julgado e observam os critérios legais e jurisprudenciais, inexistindo fundamento para sua refação ou anulação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A conversão da remuneração para URV deve observar a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro de 1994.- É válida a inclusão de verba percebida no período-base, salvo prova de sua natureza eventual ou transitória.- A perda remuneratória decorrente da conversão monetária não se limita ao período de exercício em cargo comissionado, salvo comprovação de exoneração anterior à conversão.- O marco para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, e não julho de 1994.- É vedada a compensação das perdas com aumentos salariais supervenientes, salvo hipótese de reestruturação da carreira com absorção expressa como VPNI.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “b”, e 22, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804323-12.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente.4.
As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real.5. O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira.6.
Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-81.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025)” Desse modo, constata-se que a decisão recorrida analisou corretamente a questão, não havendo motivo para reforma. Os cálculos homologados pela COJUD guardam estrita consonância com o título judicial e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
5. Os cálculos da COJUD observaram o critério legal e jurisprudencial, tomando por base a média remuneratória entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor de fevereiro/1994, quando superior, e projetando diferenças até eventual absorção em reestruturação da carreira.
6. A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor nominal de fevereiro/1994 não encontra amparo no título executivo nem na tese fixada pelo STF, que admite a utilização da média como parâmetro técnico.
7. A decisão agravada apenas acolheu a apuração da unidade técnica do Tribunal, não havendo afronta à coisa julgada ou erro material nos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 24.09.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA E OUTROS contra decisão (ID. 31380635– págs.245/259) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de liquidação de sentença nº 0807008-29.2022.8.20.5001 oriunda, de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, homologou os cálculos apresentados pela COJUD, sem acolher as impugnações das partes ora agravantes, acerca do parâmetro temporal e do critério utilizado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, nos seguintes termos: “[...] D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente; e HOMOLOGO os índices apresentados pela COJUD (ID. 131013101) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807008-29.2022.8.20.5001, promovida por MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE MELO, MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO FILGUEIRA MOURA e MARIA ELIETE DA SILVA BARBOSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial pelo MARIA VILMA PIMENTA FERREIRA e MANOEL MOURA DA SILVA FILHO, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV. “[...]” Nas razões recursais, sustentam que a decisão combatida teria desconsiderado o comando expresso do título judicial e o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94, ao adotar como parâmetro a conversão de URV para Real em julho/1994, e não a conversão de Cruzeiro Real para URV ocorrida em março/1994.
Alegam, ainda, que o laudo deveria considerar como referência o maior valor nominal verificado em fevereiro/1994, e não apenas a média dos meses anteriores, sob pena de prejuízo econômico. Requerem, a reforma do decisum, para que sejam fixados os percentuais apurados segundo a diferença entre as remunerações de fevereiro/1994 e março/1994, em conformidade com a tese firmada pelo STF e com o título judicial.
Justiça gratuita deferida na origem. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 36105080). Ausência de interesse público que justifique a sua intervenção ministerial, nos moldes elencados no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda à definição acerca da correção dos cálculos homologados pelo Juízo a quo, em sede de liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos servidores estaduais à recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV. Os agravantes sustentam que o título judicial teria sido desrespeitado, sob o argumento de que a metodologia adotada pela COJUD deveria considerar, como parâmetro exclusivo, o maior valor nominal da remuneração de fevereiro/1994, e não a média dos meses anteriores, o que implicaria diferenças mais vantajosas.
Pois bem. De início, cumpre destacar que a controvérsia acerca da conversão de Cruzeiro Real em URV já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (repercussão geral), ocasião em que se reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94 e se fixaram as seguintes premissas: (i) o índice apurado representa mera recomposição de perda nominal, não configurando aumento salarial; (ii) não é admitida a compensação com reajustes posteriores; (iii) admite-se apenas a absorção em caso de reestruturação remuneratória da carreira; e (iv) em havendo redução remuneratória, deve ser paga VPNI, para preservação da irredutibilidade salarial.
O título executivo formado na ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN incorporou tais diretrizes, definindo com clareza o direito dos servidores e o período de abrangência. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada não se afastou do comando do título judicial, mas apenas acolheu os cálculos elaborados pela COJUD, órgão técnico do próprio Tribunal, responsável pela apuração das perdas salariais.
Conforme consta nos autos, a perícia observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, comparando as remunerações históricas (média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994) com o salário pago em março/1994, data da conversão monetária. A metodologia utilizada corresponde exatamente à fixada pela jurisprudência do STF e pelo próprio Tribunal de Justiça em casos análogos. Ressalte-se, ainda, que a projeção das diferenças foi calculada até a ocorrência de reestruturações remuneratórias da carreira, com preservação do direito à VPNI em caso de absorção parcial, assegurando a irredutibilidade constitucionalmente garantida.
A pretensão recursal de adoção exclusiva do maior valor de fevereiro/1994, em detrimento da média, não encontra amparo no título executivo, tampouco na tese firmada pelo STF. Ao contrário, o título assegura a apuração conforme os critérios legais e técnicos aplicáveis, os quais foram devidamente observados no parecer pericial. Não se pode olvidar que a discussão posta envolve matéria eminentemente técnica, já enfrentada e solucionada pelo órgão especializado do Tribunal, cuja conclusão não se mostra destoante do comando judicial exequendo.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE MOEDA PARA URV. VALIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. RE 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS SUPERVENIENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria José Pereira de Souza e outras, referente à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda prevista na Lei Federal nº 8.880/1994.
O ente agravante alega, em síntese, a indevida inclusão de verba transitória (“valor acrescido”), a necessidade de limitação temporal das perdas ao exercício de cargo comissionado, a definição de julho de 1994 como marco para aferição das perdas e a possibilidade de compensação com aumentos salariais supervenientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão do “valor acrescido” nos cálculos homologados; (ii) estabelecer se as perdas salariais devem se limitar ao período de exercício em cargo comissionado; (iii) determinar o marco temporal adequado para aferição das perdas remuneratórias; (iv) verificar a possibilidade de compensação das perdas com aumentos salariais posteriores; e (v) analisar se os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados na sentença e na Lei nº 8.880/1994.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.880/1994, art. 22, determina que a conversão para URV se faça pela média da remuneração de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, assegurando, em seu § 2º, que o valor recebido em fevereiro de 1994 prevaleça se for superior à média, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).4. A inclusão do “valor acrescido” nos cálculos não se mostra indevida, pois não foi demonstrada sua natureza transitória ou incompatibilidade com os critérios legais.
A remuneração efetivamente recebida no período é o parâmetro a ser observado, salvo comprovação em contrário.5. A tese de limitação temporal das perdas ao exercício em cargo comissionado não prospera, uma vez que a perda decorre da conversão monetária e não da natureza do vínculo funcional. A ausência de comprovação de exoneração anterior à conversão inviabiliza a limitação pretendida.6. O marco temporal correto para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, conforme art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e não julho de 1994, início da circulação do Real.7.
A jurisprudência do STF, firmada no RE 561.836/RN (Repercussão Geral), veda a compensação das perdas salariais reconhecidas com aumentos posteriores, salvo se decorrentes de reestruturação de carreira com absorção expressa das vantagens como VPNI, o que não se comprovou no caso dos autos.8. Os cálculos homologados seguiram os parâmetros definidos em sentença transitada em julgado e observam os critérios legais e jurisprudenciais, inexistindo fundamento para sua refação ou anulação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A conversão da remuneração para URV deve observar a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, assegurando-se, no mínimo, o valor nominal de fevereiro de 1994.- É válida a inclusão de verba percebida no período-base, salvo prova de sua natureza eventual ou transitória.- A perda remuneratória decorrente da conversão monetária não se limita ao período de exercício em cargo comissionado, salvo comprovação de exoneração anterior à conversão.- O marco para aferição da perda é 1º de março de 1994, data legal da conversão para URV, e não julho de 1994.- É vedada a compensação das perdas com aumentos salariais supervenientes, salvo hipótese de reestruturação da carreira com absorção expressa como VPNI.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “b”, e 22, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.09.2009. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804323-12.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente.4.
As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real.5. O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira.6.
Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, AC nº 0844835-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-81.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025)” Desse modo, constata-se que a decisão recorrida analisou corretamente a questão, não havendo motivo para reforma. Os cálculos homologados pela COJUD guardam estrita consonância com o título judicial e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.