PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809007-36.2022.8.20.5124 Polo ativo SAMPAIO MARCIO DOS SANTOS Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809007-36.2022.8.20.5124 APELANTE: SAMPAIO MÁRCIO DOS SANTOS ADVOGADO: VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR APELADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. ALEGADA PROMESSA DE REDUÇÃO DE 95% DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO COMPROVADA. GERAÇÃO INICIAL INFERIOR À ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO TÉCNICO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o consumidor pretendeu o reconhecimento de falha na prestação do serviço de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico e de propaganda enganosa, com o ressarcimento das prestações do financiamento pagas até junho de 2022 e a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a fornecedora prometeu a redução de 95% do valor da fatura de energia elétrica ou veiculou publicidade enganosa; (ii) estabelecer se a geração de energia inferior à estimativa nos primeiros meses comprova defeito técnico ou descumprimento contratual; (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais correspondentes às prestações do financiamento pagas pelo consumidor; e (iv) verificar se os transtornos decorrentes da execução contratual configuram dano moral ou desvio produtivo do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, pois o adquirente figura como destinatário final do sistema fotovoltaico fornecido e instalado pela empresa.
4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
5. A oferta somente vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, quando contém informação ou publicidade suficientemente precisa e integra a contratação.
6. A carta-contrato não prevê redução de 95% da fatura de energia elétrica, início da geração em janeiro de 2022 ou produção mensal determinada, limitando-se a estabelecer as características do sistema, o prazo para execução dos serviços e o dimensionamento baseado na média de consumo e na expectativa anual de irradiação solar.
7. A proposta técnica comercial apresentada pelo consumidor não comprova oferta da fornecedora, pois foi emitida por pessoa jurídica diversa, descreve sistema com equipamentos e potência distintos e não contém elemento que demonstre sua adoção ou incorporação ao contrato celebrado.
8. As mensagens trocadas durante as tratativas registram estimativa de geração de 1.011 kWh por mês, mas não contêm promessa de redução de 95% do valor da fatura de energia elétrica.
9. A estimativa de geração mensal não equivale à garantia de redução determinada da conta de energia, cujo valor também depende do consumo da unidade, das regras de compensação, das tarifas, dos tributos e dos demais encargos incidentes.
10. A geração inferior à estimativa nos primeiros meses, isoladamente considerada, não comprova defeito na instalação, inadequação dos equipamentos ou descumprimento contratual, especialmente porque não foi apresentado laudo técnico sobre os painéis, o inversor, o dimensionamento do sistema, a data de conexão, a irradiação solar ou as condições climáticas.
11. O histórico de consumo faturado nos meses posteriores e a afirmação do próprio consumidor de que a redução ocorreu algum tempo depois da instalação corroboram a normalização posterior do desempenho e da compensação de energia.
12. A comparação com sistemas instalados em imóveis vizinhos não comprova a falha do serviço, por não estar acompanhada de documentos técnicos ou dados individualizados sobre potência, consumo, localização e condições específicas de cada instalação.
13. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente nem exonera o consumidor de apresentar elementos mínimos relativos ao fato constitutivo de seu direito.
14. A ausência de prova pericial não pode ser imputada à fornecedora, pois, instadas a especificar as provas pretendidas, as partes não requereram perícia e o consumidor postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito.
15. As prestações do financiamento correspondem ao preço de aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, que permaneceu no imóvel e continuou em funcionamento, razão pela qual sua restituição representaria devolução de parte do preço de equipamento mantido no patrimônio e em benefício do consumidor.
16. Os danos materiais exigem comprovação do prejuízo efetivamente suportado, não bastando sua presunção, e o consumidor não apresentou cálculos ou documentos sobre diferença entre a economia esperada e a obtida, despesas adicionais decorrentes de defeito técnico ou outro prejuízo patrimonial diretamente relacionado à conduta da fornecedora.
17. A frustração da expectativa de maior economia e as tentativas de solução da controvérsia constituem transtornos decorrentes da execução contratual e não demonstram violação aos direitos da personalidade.
18. Os contatos mantidos com a empresa não evidenciam perda relevante e anormal de tempo, resistência abusiva ou circunstância excepcional apta a caracterizar o desvio produtivo do consumidor.
19. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
20. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de sistema fotovoltaico exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
2. A estimativa de geração mensal de energia não equivale à garantia de redução determinada do valor da fatura quando o contrato não contém promessa expressa nesse sentido.
3. A geração de energia inferior à estimativa nos primeiros meses não comprova, isoladamente e sem prova técnica, defeito na instalação, inadequação dos equipamentos ou descumprimento contratual.
4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre automaticamente nem dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito.
5. As prestações destinadas à aquisição de equipamento que permanece com o consumidor e continua em funcionamento não constituem dano material indenizável sem prova de prejuízo patrimonial efetivo.
6. A frustração da expectativa de economia e os transtornos ordinários relacionados à execução contratual não configuram dano moral ou desvio produtivo sem demonstração de circunstância excepcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 30; CPC, art. 85, §
11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SAMPAIO MÁRCIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo nº 0809007-36.2022.8.20.5124), ajuizada pelo recorrente em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Alegou que contratou os serviços da apelada para a instalação de uma usina fotovoltaica, mediante promessa de redução de 95% no valor de sua fatura de energia elétrica. Afirmou que o contrato foi celebrado em 1º de novembro de 2021, com a expectativa de que o sistema começasse a gerar energia em janeiro de 2022, o que não teria ocorrido conforme prometido, pois, após a instalação, houve apenas redução insuficiente no valor das faturas.
Asseverou que, embora a promessa de abatimento de 95% não estivesse expressamente prevista no contrato, teria sido divulgada pela apelada durante as tratativas anteriores à contratação, criando legítima expectativa e influenciando sua decisão de adquirir o sistema fotovoltaico. Sustentou que a apelada reconheceu, na contestação, que a geração de energia ficou comprometida no início de 2022 em razão de fatores climáticos e somente foi regularizada em junho daquele ano, circunstância que, segundo o recorrente, demonstraria falha na prestação do serviço e descumprimento das obrigações contratuais.
Apontou que a redução alcançada não correspondeu ao desempenho esperado e que a apelada deixou de assegurar o funcionamento adequado do equipamento desde a instalação. Aduziu que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízo financeiro, pois realizou financiamento para custear a instalação da usina fotovoltaica sem receber, até junho de 2022, a contraprestação esperada. Argumentou, assim, ser devida a restituição dos valores pagos relacionados ao financiamento até o momento em que a geração de energia foi regularizada.
Alegou, ainda, que a frustração da expectativa legítima, o desgaste emocional e as tentativas de solucionar extrajudicialmente o problema ultrapassaram os transtornos cotidianos e configuraram dano moral. Acrescentou que precisou despender tempo para buscar a solução da controvérsia junto à apelada e, posteriormente, pela via judicial, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados procedentes, com o reconhecimento da responsabilidade da apelada pelos danos materiais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço, mediante ressarcimento dos valores pagos pelo apelante relacionados ao financiamento da usina fotovoltaica até junho de 2022, bem como com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado segundo critérios de equidade.
Apesar de regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. O Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação para recolhimento do preparo recursal. Contra essa decisão, o apelante interpôs agravo interno, tendo sido mantido o indeferimento do benefício pelo órgão colegiado.
Posteriormente, o apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo recolhido o preparo recursal no Id 38779331. Conforme relatado, pugna o apelante pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, a fim de que seja reconhecida a falha na prestação do serviço e a existência de propaganda enganosa, com a condenação da apelada ao ressarcimento dos valores pagos no financiamento do sistema fotovoltaico até junho de 2022 e ao pagamento de indenização por danos morais.
A pretensão recursal não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o apelante figura como destinatário final do sistema fotovoltaico fornecido e instalado pela apelada. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas o dever de indenizar pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor também estabelece que a informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado. No caso, a carta-contrato firmada em 1º de novembro de 2021 teve por objeto a venda e a instalação de um sistema fotovoltaico de 6,60 kWp, composto por quinze painéis de 440 W, um inversor de 6 kW e os materiais necessários à instalação, pelo valor de R$ 29.367,45.
O instrumento contratual não contém previsão de redução de 95% no valor da fatura de energia elétrica, tampouco estabelece que o sistema iniciaria a geração de energia em janeiro de 2022 ou assegura a produção de quantidade determinada de energia em cada mês. O contrato fixou prazo de noventa dias úteis para o cumprimento dos serviços de mão de obra, contado da confirmação do recebimento dos documentos necessários e do pagamento da entrada, além de registrar que a geração de energia seria calculada conforme a média de consumo apresentada e que o dimensionamento do sistema consideraria a expectativa anual de irradiação solar.
A proposta técnica comercial juntada pelo apelante também não comprova oferta realizada pela apelada. Referido documento foi emitido por WORKER ENERGIA E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica diversa da apelada, e contempla sistema distinto, constituído por quatorze painéis de 450 W, inversor de 5 kW e potência total de 6,30 kWp, com estimativa de geração média de 871 kWh por mês. Não há elemento nos autos demonstrando que essa proposta tenha sido emitida, adotada ou incorporada pela ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ao contrato celebrado entre as partes.
As conversas mantidas com pessoa identificada como representante da apelada registram a informação de que o sistema composto por quinze painéis teria geração estimada de 1.011 kWh por mês. Contudo, não há nessas mensagens promessa de redução de 95% do valor da fatura de energia elétrica. A estimativa de geração mensal não se confunde com garantia de redução determinada no valor da conta, pois a quantia cobrada pela concessionária também depende do consumo realizado na unidade, das regras de compensação, das tarifas, dos tributos e dos demais encargos incidentes.
Os documentos apresentados demonstram que, nos meses de fevereiro, março e abril de 2022, foram injetados no sistema de compensação, respectivamente, 87 kWh, 126 kWh e 117 kWh. A apelada reconheceu que a geração inicial ficou comprometida e alegou que a produção foi afetada por fatores climáticos, tendo sido posteriormente normalizada. Embora a geração registrada nos primeiros meses tenha sido inferior à estimativa informada durante as tratativas, esse dado, isoladamente, não comprova defeito na instalação, inadequação dos equipamentos ou descumprimento contratual imputável à apelada.
Não foi juntado laudo técnico que identificasse falha nos painéis, no inversor, na instalação ou no dimensionamento do sistema, nem documento capaz de apontar a quantidade de energia que deveria ter sido gerada em cada mês, considerados a data de conexão, a irradiação solar, as condições climáticas e as regras aplicáveis à compensação. O histórico apresentado pela apelada registrou consumo faturado de 515 kWh em junho, 107 kWh em julho e 30 kWh em agosto de 2022, sendo compatível com a alegação de melhora do desempenho e da compensação nos meses posteriores.
O próprio apelante afirmou, na réplica, que a redução somente ocorreu meses depois da instalação, circunstância que confirma a superação posterior do problema inicialmente relatado, ainda que não demonstre o percentual de economia pretendido. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram prova pericial. O apelante, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficientes os documentos apresentados.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente e não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos relativos ao fato constitutivo de seu direito. O conjunto probatório não permite concluir que a apelada tenha garantido a redução de 95% da fatura, que tenha instalado equipamento diverso daquele contratado ou que a produção inicial tenha decorrido de falha técnica atribuível ao serviço fornecido.
A comparação com sistemas instalados em imóveis vizinhos também permaneceu limitada à alegação do apelante, sem documentos técnicos ou dados individualizados que permitissem confrontar a potência, o consumo, a localização e as condições das instalações. Quanto aos danos materiais, o apelante pretende o ressarcimento das prestações do financiamento pagas até junho de 2022. Contudo, as parcelas pagas correspondem ao preço de aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, que permaneceu no imóvel do apelante e continuou em funcionamento.
A devolução integral das prestações pagas durante o período indicado não corresponde ao prejuízo efetivamente demonstrado, pois importaria na restituição de parte do preço de um equipamento que continuou pertencendo e beneficiando o consumidor. Também não foram apresentados cálculos ou documentos que demonstrassem eventual diferença entre a economia esperada e a efetivamente obtida, despesas adicionais decorrentes de defeito técnico ou outro prejuízo patrimonial diretamente relacionado à conduta da apelada.
Os danos materiais não podem ser presumidos e exigem comprovação do prejuízo efetivamente suportado, o que não ocorreu. Igualmente, não estão configurados os danos morais. A frustração da expectativa de maior economia e as tentativas de solucionar a controvérsia caracterizam transtornos relacionados à execução contratual, mas não demonstram violação aos direitos da personalidade do apelante. As mensagens juntadas comprovam a realização de contatos com a empresa, contudo não evidenciam perda relevante e anormal de tempo, resistência abusiva ou situação excepcional capaz de justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ausentes a comprovação da propaganda enganosa, da falha técnica imputável à apelada e dos prejuízos materiais ou extrapatrimoniais alegados, a manutenção da sentença é medida adequada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.