5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0809008-07.2024.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: ABRAAO QUEIROGA FORMIGA
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO SANEADORA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS ajuizada por ABRAAO QUEIROGA FORMIGA em desfavor do BANCO DO
BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que é servidor público aposentado e
que, ao receber os extratos microfilmados de sua conta PASEP em agosto de 2023,
constatou um saldo incompatível com o seu tempo de contribuição. Aponta falhas
na correção monetária e desfalques indevidos, notadamente o não repasse e a não
preservação do saldo que possuía em 18/08/1988, resultando em um recebimento
ínfimo por ocasião de sua aposentadoria em 2015. Pugna pela recomposição
material dos valores, apontando uma diferença de R$ 622.234,27, e por
indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em contestação, o Banco do Brasil arguiu preliminares de impugnação ao
valor da causa e à justiça gratuita, falta de interesse de agir, incompetência
absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito,
alegou a prescrição quinquenal para os danos materiais e trienal para os danos
morais. No mérito, defendeu a regularidade da gestão, a correta conversão de
moeda diante dos planos econômicos, o cumprimento da legislação aplicável aos
repasses e rendimentos, a inexistência de danos materiais e morais e a ausência de
ato ilícito. Por fim, rechaçou a inversão do ônus da prova e os cálculos
apresentados.
Houve réplica, na qual o autor refutou as teses defensivas, reafirmando a
competência da Justiça Estadual e a legitimidade do banco com base no Tema
1.150 do STJ, rechaçou as preliminares e defendeu a inocorrência da prescrição
com base no princípio da actio nata.
O feito foi momentaneamente suspenso em razão da afetação ao Tema
1.300 do STJ.
É o relatório. DECIDO.
II - SANEAMENTO
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Não há questões processuais pendentes. O feito retomou seu curso
regular após julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixando a tese definitiva acerca
do ônus da prova nas demandas de PASEP.
2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Justiça Gratuita
Rejeito as impugnações ofertadas pelo réu. O valor da causa foi fixado
com base na planilha de cálculos que instrui a petição inicial, refletindo exatamente
o proveito econômico almejado pelo autor (art. 292, VI, do CPC). A adequação ou
exatidão deste quantum é matéria de mérito a ser apurada mediante prova técnica
contábil, não cabendo redução de plano.
Quanto à assistência judiciária, o Banco limitou-se a formular alegações
genéricas, sem acostar aos autos prova documental concreta capaz de elidir a
presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99,
§3º, CPC).
Mantenho a gratuidade deferida e o valor da causa.
2.2. Da Competência da Justiça Estadual e Legitimidade Passiva
do Banco do Brasil
Analiso conjuntamente as preliminares de incompetência, chamamento da União ao
processo e ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco, pois se confundem. Rejeito todas.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.150) pacificou o entendimento de que a União não
responde por falhas decorrentes da má gestão bancária, como saques indevidos ou não
aplicação de índices devidos. A relação jurídica discutida é entre a titular da conta e o banco
administrador.
Assim, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo
passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta PASEP.
Por consequência, sendo o réu uma sociedade de economia mista, incide a Súmula
42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é
parte sociedade de economia mista". Portanto, este Juízo Estadual é competente para
processar e julgar a lide.
2.3. Da Falta de Interesse de Agir
Rejeito a preliminar de carência de ação. O autor demonstrou o binômio
necessidade-adequação ao buscar o provimento jurisdicional para recomposição de
valores que alega terem sido indevidamente subtraídos ou mal geridos em sua
conta. A constatação da efetiva ocorrência do dever de indenizar é questão que se
confunde com o mérito da lide.
3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Não assiste razão à parte ré em seu pleito de reconhecimento da prescrição. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia em sede de recurso repetitivo (Tema
1.387/STJ), firmou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional"
da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta
individualizada do PASEP.
Nessa linha, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil,
conforme definido no Tema 1.150 do STJ, cujo marco inicial objetivo é o saque integral,
momento em que o titular toma conhecimento do montante disponibilizado e, por
consequência, tem condições de confrontá-lo com o que entende devido.
No caso dos autos, consta que o autor efetuou o saque em 09/02/2015. De
tal modo, adotado o critério fixado pelo STJ, o prazo final decenal dar-se-ia em
fevereiro de 2025. Tendo a ação sido ajuizada em 2024, não se verifica o transcurso
do prazo prescricional, o que abrange tanto os danos materiais quanto os morais,
que seguem a mesma sorte da pretensão principal. Rejeito a prejudicial de mérito.
4. DOS LIMITES DA DEMANDA
Superadas as preliminares e a prejudicial, e não havendo nulidades, declaro o feito
SANEADO. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito:
4.1. Questões de fato
a) Se houve falha na aplicação dos índices de correção monetária e juros
devidos sobre a conta PASEP da parte autora.
b) Se ocorreram saques indevidos ou não autorizados na conta individual.
c) A apuração do quantum debeatur (diferença entre o valor pago e o
efetivamente devido segundo a legislação de regência).
d) Ocorrência e extensão dos alegados danos morais.
4.2. Questões de direito
a) Se as falhas eventualmente apuradas pela perícia configuram ato ilícito
passível de reparação material pelo Banco gestor.
b) Se a frustração decorrente da má gestão dos valores do PASEP
ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável.
5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC)
Considerando a natureza da lide e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, defino a distribuição do ônus probatório da seguinte
forma:
5.1. Ao Banco Réu:
a) Quanto aos Saques Presenciais: Cabe ao Banco comprovar a
regularidade e a autenticidade de saques realizados nas agências. Se houver saque dessa
natureza contestado, o Banco deve apresentar a guia de retirada assinada ou prova
equivalente. A ausência de comprovação documental resultará na presunção de que o saque
foi indevido.
b) Quanto aos Índices de Correção: Cabe ao Banco demonstrar que
aplicou corretamente os índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP e apresentar os
extratos/microfilmagens necessários para essa verificação pericial.
5.2. À Parte Autora:
a) Quanto aos Créditos em Conta e Folha (FOPAG): Cabe à parte autora
comprovar a irregularidade ou o não recebimento de valores creditados em conta bancária ou
realizados em folha de pagamento (FOPAG), segundo a tese firmada no julgamento do Tema
1.300 pelo STJ.
b) Quanto aos Cálculos da Inicial: Cabe à autora demonstrar que sua
planilha de cálculos considerou os saques realizados legitimamente ao longo do tempo, a fim
de evitar o enriquecimento ilícito (bis in idem).
6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS
Considerando a complexidade dos cálculos de atualização do PASEP e o
requerimento do réu, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
a) Nomeio o perito MANOEL MONTEIRO DA SILVA NETO, devidamente inscrito no
NUPEJ.
b) Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias,
apresentando proposta de honorários;
c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem
como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se
não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento
dos honorários propostos.
d) Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data,
horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-
se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
e) O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez)
dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem
cadastrados no PJe.
f) A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos
solicitados para realização do trabalho pericial.
g) Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as
partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de
direito.
h) Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos
honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de
ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito). O
restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual
análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
III - DETERMINAÇÕES FINAIS
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no
prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão
se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria
para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às
diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os
autos conclusos.
Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito