PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809008-62.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ELIZABETH SOARES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33018546) e extraordinário (Id. 33020624) interpostos por ELIZABETH SOARES DE SOUZA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32690492):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices apresentados pela perícia judicial para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, sendo que os recorrentes sustentam que o marco temporal adequado para a apuração das perdas seria março de 1994, e não julho de 1994, além de argumentarem que o abono constitucional deveria ser incluído na base de cálculo das referidas perdas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o momento adequado para apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando a conversão de Cruzeiro Real para URV; e (ii) se o abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, deve ser incluído na base de cálculo das perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar o marco de julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF.
4. O abono constitucional possui natureza complementar e visa garantir o patamar mínimo constitucional. Nos casos em que as perdas remuneratórias não superam o valor do abono, não há que se cogitar de efetiva perda.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e com os parâmetros fixados no julgamento do Tema nº 5, não havendo fundamento apto a modificar o entendimento do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O marco adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado. (ii) O abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, não configura perda remuneratória quando absorve o montante das alegadas perdas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2008; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813591-61.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 10.05.2024. No recurso especial, foi ventilada a violação dos arts. 22 e 23 da Lei nº. 8.880/1994; e a Repercussão Geral do RE n. 561.836/RN.
Por sua vez, no recurso extraordinário foi suscitado malferimento aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF; e a Repercussão Geral do RE n. 561.836/RN. Preparo dispensado, em razão do deferimento do Justiça Gratuita no primeiro grau. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 34306585).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, verifico que o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e tese do Precedente Qualificado, respectivamente: TEMA 5/STF - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 32690492): Restringe-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão (Id. 150682390) especificamente quanto ao momento adotado para a apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando que os recorrentes sustentam que o marco adequado seria a conversão ocorrida em março de 1994, e não em julho.
Pois bem, como bem relatou o juízo a quo “(...) não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994. Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, os autores tiveram ganhos, não perdas.” É relevante destacar que a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” Nesse contexto, os recorrentes argumentam que o abono constitucional, pago aos servidores cuja remuneração era inferior ao salário-mínimo, deve ser considerado na base de cálculo das eventuais perdas remuneratórias.
Asseveram, ainda, que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de vedação à compensação ou abatimento em razão de acréscimos remuneratórios supervenientes. Ocorre que o abono constitucional consistia em verba de natureza complementar, destinada unicamente a assegurar o pagamento do valor correspondente ao salário-mínimo. Dessa forma, nos casos em que as alegadas perdas remuneratórias não superam o montante do referido abono - permanecendo, portanto, garantido o patamar mínimo constitucional - , não há que se cogitar de efetiva perda.
Por conseguinte, não merece reparos o entendimento adotado pelo juízo a quo. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário, em razão do tese firmada no julgamento do Tema 5/STF,
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/6