PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809009-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DIANA CRISTINA EVARISTO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DA LUZ WANDERLEY MACEDO NEVES DE A DOS SANTOS Recurso em Sentido Estrito n.º 0809009-47.2025.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público do Rio Grande do Norte Recorrida: Diana Cristina Evaristo da Silva Advogado: Dr.
José Carlos da Luz Wanderley Macedo Neves de Almeida dos Santos (OAB/RN – 20.209) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR, DURANTE O DIA, PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ARROMBAMENTO OU DE BUSCA INDISCRIMINADA. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE ENVOLVENDO A FILHA ADOLESCENTE DA RECORRIDA, QUE TERIA TUMULTUADO A DILIGÊNCIA E RESISTIDO À ATUAÇÃO POLICIAL.
ESTOJO DESTINADO AO ACONDICIONAMENTO DE ARMA DE FOGO VISUALIZADO NO CÔMODO EM QUE OCORREU A INTERVENÇÃO. ABERTURA JUSTIFICADA, EM PRINCÍPIO, PELA NECESSIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ARMA. LOCALIZAÇÃO DE OBJETOS POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO PRODUTOS DE FURTO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RHC N.º 153.988/SP. CONTROVÉRSIAS SOBRE A DINÂMICA DA APREENSÃO QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ELEMENTOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RESTABELECIMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a decisão de recorrida, restabelecer o recebimento da denúncia oferecida contra Diana Cristina Evaristo da Silva pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e determinar o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLÁUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que rejeitou a denúncia oferecida contra Diana Cristina Evaristo da Silva pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Id. 31383936 – Págs. 2/8).
2. Segundo a acusação (Id. 31383940), policiais civis se dirigiram à residência da recorrida para cumprir mandado de prisão expedido contra ela. Durante a diligência, a filha adolescente da recorrida teria proferido ofensas contra os agentes, trancado-se em um quarto e resistido à apreensão, tornando necessária sua contenção.
3. Após a intervenção, o delegado retornou ao cômodo e visualizou um estojo para pistola. Em seu interior, encontrou um coldre com os dados de Regionaldo Francisco Gomes, tendo sido posteriormente constatado que os objetos eram provenientes de furto.
4. O Juízo de origem declarou ilícita a apreensão, por entender que o mandado de prisão não autorizava a busca domiciliar e que teria ocorrido pescaria probatória. Em consequência, rejeitou a denúncia por ausência de justa causa.
5. Em suas razões (Id. 31383935), o Ministério Público sustentou que o ingresso estava autorizado pelo mandado de prisão e que os objetos foram fortuitamente encontrados durante intervenção legítima, sem busca indiscriminada no imóvel. Requereu a cassação da decisão e o regular prosseguimento da ação penal.
6. Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 34570207).
7. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (Id. 31383931 – Pág. 2).
8. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 40289522).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
11. No mérito, assiste razão ao recorrente.
12. A equipe policial dirigiu-se ao imóvel, durante o dia, para cumprir mandado de prisão (n.º 0004206-61.2011.8.20.0124.01.0006-18) regularmente expedido contra a recorrida, que foi prontamente localizada em sua residência (Id. 31383939 – Págs. 35/36).
13. Não há notícia de arrombamento, resistência ao ingresso ou revista indiscriminada dos cômodos. A diligência possuía finalidade previamente determinada e estava amparada por ordem judicial.
14. Após a prisão da recorrida, surgiu situação superveniente envolvendo sua filha adolescente, que teria proferido ofensas contra os policiais, tumultuando e prejudicando o trabalho dos agentes policiais. A movimentação dos agentes no cômodo, portanto, não decorreu da intenção de procurar provas de crimes desconhecidos, mas da necessidade de conter a adolescente.
15. Segundo os elementos informativos, após a altercação, o delegado retornou ao local para verificar se algum objeto havia caído e visualizou um estojo ostensivamente destinado ao acondicionamento de arma de fogo (maleta CASE, da marca TAURUS, de uma pistola calibre .9mm). Consta o seguinte: “(…) quando o DPC CIDORGETON foi novamente ao local onde abordou a jovem, para checar se algo havia sido deixado ou caído no local, visualizou uma maleta CASE, da marca TAURUS, de uma pistola calibre 9mm, com alguns dados ainda do proprietário REGIONALDO FRANCISCO GOMES; Que dentro da CASE não foi localizada a pistola, mas foi encontrado um COLDRE de kydex, sendo observado um buraco na janela e, ao olhar por ele, diversos familiares estavam do lado de baixo da janela, podendo a arma ter sido arremessada por aquele espaço (…).”
16. Considerada a natureza do recipiente e o contexto de resistência ocorrido momentos antes, sua abertura encontrava justificativa, em princípio, na necessidade de verificar a existência de arma que pudesse comprometer a segurança dos presentes.
17. No interior do estojo, foi encontrado um coldre com os dados de seu proprietário. Posteriormente, constatou-se que ambos os objetos haviam sido subtraídos em fato anterior.
18. A dinâmica descrita caracteriza, nesta fase, encontro fortuito de provas durante diligência legítima, e não busca exploratória.
19. A situação difere daquela examinada no RHC n.º 153.988/SP, citado na decisão recorrida, em que os agentes, a pretexto de cumprir mandado de prisão, realizaram procura generalizada e apreenderam diversos objetos sem relação direta com a captura.
20. Neste caso, a recorrida foi imediatamente encontrada, não houve busca sistemática no imóvel e o estojo foi visualizado no cômodo em que ocorrera a intervenção envolvendo a adolescente.
21. Eventuais controvérsias sobre a posição exata do objeto, sua visibilidade e as circunstâncias de sua abertura demandam produção probatória, não sendo possível reconhecer, de plano, a ilicitude de toda a diligência.
22. Afastada a exclusão imediata da prova, subsistem elementos mínimos de materialidade e autoria, extraídos do auto de apreensão, do boletim de ocorrência, da identificação dos objetos pela vítima e dos depoimentos dos policiais.
23. A circunstância de os bens terem sido encontrados na residência da recorrida não autoriza, por si só, sua condenação. É suficiente, contudo, para justificar a instauração da ação penal, na instrução da qual deverão ser examinados o domínio sobre os objetos e a ciência de sua origem ilícita.
24. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente se mostra adequada quando inexistente suporte probatório mínimo, o que não ocorre no caso. Impõe-se, portanto, a cassação da decisão recorrida, com o restabelecimento do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. CONCLUSÃO
25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a decisão de recorrida, restabelecer o recebimento da denúncia oferecida contra Diana Cristina Evaristo da Silva pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e determinar o regular prosseguimento da ação penal.
26. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.