PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0809012-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA AGRAVADO: ARIKEME ANGELO DANTAS BARRETO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Rozeni Rosangela Rodrigues da Silva interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN (ID 25774004), que, nos autos da ação de imissão de posse nº 0820441-85.2023.8.20.5124, concedeu liminar em favor de Arikeme Angelo Dantas Barreto, determinando-lhe a desocupação do imóvel situado na Avenida Antártida, nº 501, casa 15, Lote 15 da Quadra Q, Novo Leblon Condomínio Clube, Parnamirim/RN, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões (ID 25773740), requer inicialmente o benefício da justiça gratuita e, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, sustentando haver nulidades do leilão extrajudicial que culminou com a aquisição do imóvel pelos autores junto ao Banco Itaú Unibanco, as quais estão sendo discutidas em processo na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, sob o nº 0809960-63.2023.8.20.5124. Com estes argumentos postula, liminarmente, a suspensão da decisão, com a sua desconstituição quando da análise do mérito.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, eis verificar que o recorrente ostenta as condições legais para o deferimento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A permissibilidade da suspensão da deliberação pode ser reconhecida pelo Relator do recurso, desde que estejam presentes os requisitos elencados supra, consoante art. 995, Parágrafo Único, do CPC, a saber: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O cerne do agravo está na demonstração ou não das condições legais para a manutenção ou não da imissão de posse conferida aos autores, em relação a um imóvel que adquiriram em leilão extrajudicial.
Na hipótese, a parte recorrida comprova ser arrematante do imóvel em leilão extrajudicial junto ao Banco Itaú Unibanco (ID 25773744 - pág.
02) e que houve o pagamento ajustado (ID 25773744 - pág. 03), tudo conforme ata e recibo de arrematação (ID 112602115 – feito originário) e certidão de registro (ID 124347653 – processo de origem). Nesta condição, sendo terceiro de boa-fé, e demonstrando o justo título, há de ser mantida a imissão de posse questionada, consoante precedente desta Corte, a saber: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. DIREITO DO ADQUIRENTE/ARREMATANTE. TERCEIRO DE BOA FÉ. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO REALIZADA PELA PARTE RECORRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELOS AGRAVADOS. PROVA INEQUÍVOCA DO REGULAR TÍTULO DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808751-81.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019). Destaques acrescentados.” Ressalto ainda, não haver alegações no sentido de o imóvel ter sido arrematado por preço vil, tampouco que o arrematante fosse impedido de adquirir a casa ou tenha deixado de pagar o valor, situações que, se comprovadas seriam suficientes para anulação do leilão, consoante art. 903, § 1º do CPC, que transcrevo: “Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.” A vista deste dispositivo tem-se que a ausência de intimação pessoal do devedor para o leilão, único argumento apresentado, não é hipótese que autoriza o desfazimento da arrematação, consoante julgado deste Tribunal, que evidencio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ENCONTRA-SE ACABADA, PERFEITA E IRRETRATÁVEL E INVOCAÇÃO DA MESMA DISCUSSÃO INVOCADA NAS RAZÕES RECURSAIS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A nulidade de falta de intimação do leilão e a insuficiência de recursos para deslocamento do trio elétrico, não se enquadram em nenhuma das hipóteses que autorizariam o desfazimento da arrematação.
2. Ademais, ainda que julgados procedentes, os embargos do executado que não são fundados em vícios intrínsecos à arrematação não obstam os efeitos desse ato, mormente quando está comprovado que o arrematante não lhe deu causa, isto é, agiu de boa-fé.3. Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015 e AgRg no REsp 1454444/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815312-48.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). Destaques acrescentados.” Enfim, com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, conclusos. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora