PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809012-65.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo D. J. D.
L. A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, consistente em fonoaudiologia ABA/Prompt, psicologia TCC, psicopedagogia, terapia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e terapia nutricional.
2. A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação de cobertura nos moldes fixados, com alegações relativas ao cancelamento do plano, à abrangência geográfica contratada, à ausência de obrigatoriedade de cobertura de métodos específicos e à observância do rol da ANS.
3. HÁ, ainda, agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida em favor de menor com Transtorno do Espectro Autista, bem como se há ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade na decisão agravada.
5. HÁ, ainda, questão prejudicial consistente em definir se subsiste o objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado esvazia o objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática de natureza precária e provisória, razão pela qual o recurso interno fica prejudicado.
7. Em agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória, a análise recursal deve se limitar à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e da existência, ou não, de ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade no pronunciamento impugnado.
8. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos médicos que indicam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de intervenção terapêutica multidisciplinar, bem como pela constatação de que a operadora não estaria cumprindo os exatos termos da prescrição médica quanto à quantidade e ao tempo das sessões.
9. Em matéria de plano de saúde, uma vez coberta a doença, a definição do tratamento adequado compete, em regra, ao médico assistente, não cabendo à operadora restringir, sem justificativa técnica idônea, a modalidade terapêutica prescrita.
10. O perigo de dano está configurado, pois a interrupção, limitação ou atraso injustificado de terapias especializadas pode comprometer o desenvolvimento da linguagem, da comunicação, da socialização e da autonomia funcional da criança.
11. As alegações relativas ao cancelamento do plano, à abrangência geográfica, à rede credenciada, à obrigatoriedade de cobertura de métodos específicos e ao rol da ANS demandam exame mais aprofundado da relação contratual e não afastam, neste momento, a tutela deferida.
12. A decisão agravada determinou a autorização e o custeio do tratamento na rede credenciada, com profissionais habilitados, sem impor, de forma inequívoca, atendimento fora da rede ou em localidade estranha aos limites contratuais.
13. A orientação jurisprudencial prevalente afasta a utilização do rol da ANS como óbice absoluto ao tratamento indicado para doença coberta, especialmente quando se trata de menor com Transtorno do Espectro Autista e há risco de comprometimento da eficácia terapêutica.
14. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC e ausentes ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade, deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
15. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento:
1. No agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela de urgência, a atuação do tribunal limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC e da existência de ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade na decisão recorrida.
2. Demonstradas a prescrição médica específica e a urgência do tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista, é cabível a manutenção da tutela de urgência para custeio das terapias indicadas.
3. A cobertura da doença pelo plano de saúde, em regra, impede que a operadora substitua o médico assistente para restringir, sem justificativa técnica idônea, o tratamento prescrito.
4. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo. _________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC; Lei nº 12.764/2012.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o Agravo de Instrumento interposto e prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por D. J. D.
L. A., menor representado por sua genitora, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 5 dias, tratamento multidisciplinar indicado para Transtorno do Espectro Autista, consistente em fonoaudiologia ABA/Prompt, psicologia TCC, psicopedagogia, terapia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e terapia nutricional, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio eletrônico de valores.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação de custeio nos moldes deferidos, alegando cancelamento do plano, limitação da abrangência geográfica contratada, ausência de cobertura obrigatória para os métodos específicos prescritos e necessidade de observância do Rol da ANS, além da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se, em cognição sumária, a decisão agravada.
Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, e, posteriormente, manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno, reiterando os fundamentos já expostos. Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Inicialmente, registro que está pendente de apreciação o Agravo Interno interposto pela agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nestes autos. Ocorre que, estando o Agravo de Instrumento apto a julgamento definitivo, a apreciação do seu mérito pelo órgão colegiado esvazia o objeto do recurso interno, que se voltava exclusivamente contra pronunciamento de natureza precária e provisória.
Desse modo, julgo prejudicado o Agravo Interno e passo ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em aferir a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar ao menor agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, consistente em fonoaudiologia ABA/Prompt, psicologia TCC, psicopedagogia, terapia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e terapia nutricional.
Em agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória, a atuação do Tribunal deve concentrar-se na verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e da existência, ou não, de ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade no pronunciamento judicial impugnado. Não se trata de esgotar, neste momento, toda a controvérsia contratual submetida ao juízo de origem, mas de aferir se a tutela deferida encontra suporte mínimo no acervo documental e se há risco concreto decorrente da demora processual.
No caso concreto, a decisão agravada encontra respaldo nos documentos médicos acostados aos autos, os quais indicam que o agravado é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessita de intervenção terapêutica multidisciplinar. Nesse particular, percebe-se que o juízo de origem consignou que a operadora não estaria cumprindo os exatos termos da prescrição médica, seja quanto à quantidade de sessões, seja quanto ao tempo de cada terapia, razão pela qual determinou o custeio do tratamento indicado.
A probabilidade do direito, portanto, decorre da existência de indicação médica específica e da relação contratual mantida entre as partes, ao menos nos limites cognitivos próprios deste recurso. Em matéria de plano de saúde, uma vez coberta a doença, a escolha do tratamento adequado, em regra, compete ao médico assistente, não cabendo à operadora substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente para restringir, sem justificativa técnica idônea, a modalidade terapêutica prescrita.
O perigo de dano também se mostra presente, isso porque tratando-se de criança com TEA, a interrupção, limitação ou atraso injustificado de terapias especializadas pode comprometer o desenvolvimento da linguagem, da comunicação, da socialização e da autonomia funcional. A proteção integral da criança, o direito fundamental à saúde e a prioridade absoluta conferida à infância recomendam a preservação da continuidade do tratamento indicado, sobretudo quando inexistente, por ora, elemento suficiente para demonstrar a manifesta inadequação da prescrição médica.
As alegações relativas ao cancelamento do plano, à abrangência geográfica contratada, à ausência de obrigatoriedade de cobertura de métodos específicos e à necessidade de observância do Rol da ANS não se revelam, no âmbito da devolução recursal, aptas a infirmar a decisão agravada. Tais questões dependem de exame mais aprofundado da regularidade do vínculo contratual, das condições de eventual cancelamento, da rede credenciada disponível, da abrangência territorial pactuada e da efetiva possibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes determinados.
Ademais, a decisão recorrida não impôs, de forma inequívoca, atendimento fora da rede credenciada ou em localidade específica não abrangida pelo contrato. Ao contrário, determinou que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento “na sua rede credenciada, com profissionais habilitados”, o que afasta, ao menos neste momento, a alegação de imposição imediata de obrigação estranha aos limites contratuais de atendimento.
Também não se identifica desacerto na decisão agravada quanto à cobertura das terapias prescritas. A orientação jurisprudencial prevalente é no sentido de que o rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado para impedir tratamento indicado para doença coberta, sobretudo quando se trata de paciente menor, diagnosticado com TEA, e quando a negativa ou limitação de cobertura comprometer a eficácia do tratamento.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, igualmente opinou pela manutenção da decisão, destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 12.764/2012 e a abusividade de restrições contratuais que inviabilizem o procedimento indicado pelo médico assistente. Ressalte-se que a manutenção da tutela de urgência não impede que o juízo de origem, no curso da instrução, reavalie a medida caso surjam elementos novos acerca da situação contratual, da rede disponível ou de eventual impossibilidade concreta de cumprimento.
Todavia, neste momento, o risco de prejuízo à saúde e ao desenvolvimento do menor prevalece sobre o prejuízo patrimonial alegado pela operadora. Assim, constatada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e ausente ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade apta a justificar a reforma da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito do presente recurso. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.