Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019,
12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019).
Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos
previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma
a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição
inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a
propriedade e posse plena do veículo de MARCA: FORD, MODELO: KA 1.0 SE/
SE PLUS TI, COR: PRATA, ANO: 2020, PLACA: QXS9H82, CHASSI:
9BFZH54LXL8001962, RENAVAM: 001225421737 em favor do proprietário
fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão
anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n.
911/69.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a
alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser
aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo
ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao
devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC),
ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça
gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
SENTENÇA
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,
devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs “Ação de Busca
e Apreensão com pedido de liminar” em desfavor de ADRILANA NATHALIA
MARANHAO DIAS, parte também qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da MARCA:
FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, COR: PRATA, ANO: 2020, PLACA:
QXS9H82, CHASSI: 9BFZH54LXL8001962, RENAVAM: 001225421737 no
preço e condições de pagamento constante do aludido contrato de financiamento
sob o nº 200.***.***-76 (Id 123344960).
No entanto, a parte ré, após realizar o pagamento das 11 (onze)
primeiras prestações, deixou de efetuar o pagamento das parcelas restantes do
negócio jurídico (Id 123344967). Dessa forma, foi constituída em mora por meio
da devida notificação extrajudicial (Id 123344962). Ressalta-se que o total de
parcelas do contrato é de 60 (sessenta).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o aput, do Decreto- e, no
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
SENTENÇA
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,
devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs “Ação de Busca
e Apreensão com pedido de liminar” em desfavor de ADRILANA NATHALIA
MARANHAO DIAS, parte também qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da MARCA:
FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, COR: PRATA, ANO: 2020, PLACA:
QXS9H82, CHASSI: 9BFZH54LXL8001962, RENAVAM: 001225421737 no
preço e condições de pagamento constante do aludido contrato de financiamento
sob o nº 200.***.***-76 (Id 123344960).
No entanto, a parte ré, após realizar o pagamento das 11 (onze)
primeiras prestações, deixou de efetuar o pagamento das parcelas restantes do
negócio jurídico (Id 123344967). Dessa forma, foi constituída em mora por meio
da devida notificação extrajudicial (Id 123344962). Ressalta-se que o total de
parcelas do contrato é de 60 (sessenta).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o aput, do Decreto- e, no
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ARIOSMAR NERIS
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
SENTENÇA
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,
devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs “Ação de Busca
e Apreensão com pedido de liminar” em desfavor de ADRILANA NATHALIA
MARANHAO DIAS, parte também qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da MARCA:
FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, COR: PRATA, ANO: 2020, PLACA:
QXS9H82, CHASSI: 9BFZH54LXL8001962, RENAVAM: 001225421737 no
preço e condições de pagamento constante do aludido contrato de financiamento
sob o nº 200.***.***-76 (Id 123344960).
No entanto, a parte ré, após realizar o pagamento das 11 (onze)
primeiras prestações, deixou de efetuar o pagamento das parcelas restantes do
negócio jurídico (Id 123344967). Dessa forma, foi constituída em mora por meio
da devida notificação extrajudicial (Id 123344962). Ressalta-se que o total de
parcelas do contrato é de 60 (sessenta).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o aput, do Decreto- e, no
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
GIZA HELENA COELHO
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
SENTENÇA
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,
devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs “Ação de Busca
e Apreensão com pedido de liminar” em desfavor de ADRILANA NATHALIA
MARANHAO DIAS, parte também qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da MARCA:
FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, COR: PRATA, ANO: 2020, PLACA:
QXS9H82, CHASSI: 9BFZH54LXL8001962, RENAVAM: 001225421737 no
preço e condições de pagamento constante do aludido contrato de financiamento
sob o nº 200.***.***-76 (Id 123344960).
No entanto, a parte ré, após realizar o pagamento das 11 (onze)
primeiras prestações, deixou de efetuar o pagamento das parcelas restantes do
negócio jurídico (Id 123344967). Dessa forma, foi constituída em mora por meio
da devida notificação extrajudicial (Id 123344962). Ressalta-se que o total de
parcelas do contrato é de 60 (sessenta).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o aput, do Decreto- e, no
2025
3 eventos
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO
Advogado
RENATA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB 4978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: ADRILANA NATHALIA MARANHAO DIAS
DESPACHO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a baixa nas
restrições inseridas através do sistema RENAJUD (Id 150323763).
Assim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud ordenada
por este juízo, conforme certidão de Id 129407605, determino seu imediato
levantamento.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem
eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide
retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimação
D
Intimação
D
2024
1 evento
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Advogado
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809012-87.2024.8.20.5124 Parte Autora: A.
C. F. E.
I. S. Parte RÉ: A. N. M. D.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará a extinção prematura da lide. Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
art. 3º, c
Lei n. 911/69
mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor.
Intimada a parte autora para o recolhimento das custas processuais no
Id 123415442.
Custas recolhidas no Id 125175511.
Busca e apreensão deferida liminarmente (Id 128833479).
Após a citação (Id 129112472), a parte ré apresentou Contestação,
requerendo a gratuidade judiciária e a exclusão de seu nome dos cadastros de
restrição ao crédito e do registro junto ao DETRAN quanto ao veículo objeto da
ação. No mérito, reconheceu a celebração do contrato, mas alegou dificuldades
financeiras para cumprir as obrigações (Id 138665325).
Requereu a parte autora a retirada da restrição judicial do veículo no Id
138917983.
Auto de busca e apreensão no Id 139442556.
Certidão de retirada da restrição junto ao RENAJUD, conforme Id
161305541.
A parte autora peticionou impugnando a justiça gratuita, alegando
ausência de comprovação da hipossuficiência da ré. Sustentou a revelia por falta
de impugnação específica, destacou a incontrovérsia quanto ao débito e afirmou
que pedidos de prestação de contas não cabem na ação de busca e apreensão.
(Id 162218279).
É o que importa relatar. Decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré
De início, observo que resta pendente a análise do pedido de justiça
gratuita formulado pela parte ré.
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural
possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15),
significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos
narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se
fundamenta justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto,
situação de dificuldade financeira.
Diante desse contexto e tendo em vista que a parte autora não trouxe
elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, defiro tal benesse em
prol da parte ré.
Do mérito
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de
natureza acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a
transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão
somente que ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor
fiduciante em face de uma obrigação principal.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as
partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora do réu
ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº
911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o
débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula
de alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância autoriza a presunção de
veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da
propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor,
conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A argumentação da parte ré, ainda que apresente uma narrativa de
dificuldades financeiras e tentativa de solução do problema, não afasta a
inadimplência contratual nem elide o direito do autor à consolidação da posse e
propriedade do bem. Ademais, a alegação de que o valor do veículo supera a
dívida não prospera, uma vez que a cobrança reflete valores devidos em razão
do contrato celebrado, cuja inadimplência é exclusivamente atribuída à ré.
A parte ré não demonstrou a quitação integral do débito, tampouco
realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do quinquídio legal,
inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e
apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez
comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o
pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se
segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso
especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema
722), proferiu decisão no seguinte sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA
PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência
da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5
(cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena deconsolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial
provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
27/05/2014).
(grifos acrescidos)
No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de
alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a
devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível
eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE
BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM
- EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. Para que o
devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele paga
para aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a
comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de
que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda,
existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”.