PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809014-35.2026.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico Agravado: Pelmina dos Santos Morais Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró exarada nos autos do cumprimento de sentença nº 0804573-24.2023.8.20.5106 movido por Pelmina dos Santos Morais, rejeitou a impugnação apresentada pela operadora de saúde e determinou o prosseguimento da execução quanto ao suposto saldo remanescente.
A decisão recorrida fundamentou a rejeição da impugnação sob o argumento de que o pleito da Unimed configuraria rediscussão da coisa julgada, uma vez que o acórdão exequendo teria fixado os honorários sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da cobertura negada somado ao quantum indenizatório. Irresignada, a Agravante sustenta em suas razões recursais que: a) existe manifesto excesso de execução decorrente da adoção de base de cálculo equivocada para a apuração dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer; b) a exequente utilizou um orçamento genérico de R$ 33.464,00 como base para o cálculo da verba honorária, ao passo que o custo real e efetivo do procedimento custeado pela operadora foi de R$ 9.094,02, conforme prova documental colacionada aos autos; c) o título executivo fixou apenas o critério jurídico de apuração, mas não liquidou o valor da cobertura, sendo plenamente cabível a discussão sobre o quantum debeatur real em sede de impugnação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada; d) o proveito econômico deve refletir o benefício patrimonial concreto e real obtido pela parte, sendo vedada a utilização de valores hipotéticos ou orçamentos unilaterais dissociados do gasto efetivamente satisfeito; e) a Unimed já efetuou o pagamento do valor incontroverso de R$ 10.656,36 (referente aos danos morais atualizados e aos honorários sobre a base comprovada), restando controvertida apenas a diferença gerada pelo cálculo da agravada; f) há risco concreto de dano grave e imediato, consubstanciado na possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o montante controvertido, sem que tenha havido prévia intimação específica para pagamento do saldo após a rejeição da impugnação.
Sob tais fundamentos, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e obstar a prática de atos constritivos, penhoras ou levantamento de quantias pela parte agravada até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, requer o total provimento do agravo para reformar a decisão e acolher a impugnação por excesso de execução. Comprovante de pagamento do preparo recursal ao ID 38416291.
É o que importa relatar. Recurso regularmente interposto, dele conheço. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido. A questão controvertida nos autos versa sobre a correta identificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer consubstanciada na cobertura do procedimento médico. O acórdão exequendo fixou os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, correspondente ao valor da cobertura negada e ao quantum indenizatório, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, o título executivo estabeleceu apenas o critério jurídico de apuração qual seja a incidência sobre o proveito econômico, sem liquidar de forma expressa e definitiva o valor numérico da cobertura negada. Nesse contexto, subsiste, na fase de cumprimento de sentença, atividade de apuração do quantum debeatur, sendo plenamente cabível a impugnação fundada em excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC.
Aparentemente, a agravante não pretende alterar o percentual fixado, nem afastar a incidência dos honorários sobre a obrigação de fazer, eis que o ponto controvertido é objetivamente delimitado, consistente no valor do real do proveito econômico obtido com a referida obrigação. Logo, em análise perfunctória, não há rediscussão do título, mas a necessidade de correta execução do título nos limites exatos em que foi formado, o que é, precisamente, o escopo da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, a expressão "valor da cobertura negada", adotada no título como parâmetro do proveito econômico, não pode ser interpretada como equivalente automático a orçamento genérico e unilateralmente indicado pela exequente. O proveito econômico, para fins de incidência dos honorários sucumbenciais, deve corresponder, em tese, ao conteúdo econômico real da prestação efetivamente imposta e cumprida - e não a estimativa desvinculada do custo efetivo suportado pela parte obrigada.
Nesse sentido, merece relevo o fato de que a agravante comprovou documentalmente, mediante relatório de auditoria médica, que o custo efetivo suportado com o procedimento foi de R$ 9.094,02, ao passo que a exequente utilizou, de forma unilateral, o valor de R$ 33.464,00, extraído de orçamento genérico, como base de cálculo da verba honorária. Com efeito, vislumbra-se plausibilidade jurídica suficiente para reconhecer a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano é concreto e imediato. Após rejeitar a impugnação, o Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente controvertido, com intimação da parte exequente para requerer as providências executivas cabíveis, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo não importa prejuízo irreversível à agravada, pois preserva apenas o status quo da execução quanto ao valor controvertido até o julgamento colegiado do recurso, sendo certo que o valor incontroverso já foi integralmente satisfeito pela agravante.
Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente controvertido, obstando-se, até o julgamento definitivo deste recurso, a prática de quaisquer atos constritivos, especialmente bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, penhora, transferência ou levantamento de valores relativos à diferença impugnada.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator