PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0809015-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: JANISELHO DAS NEVES SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0809015-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: JANISELHO DAS NEVES SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809015-88.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial (ID. 36144596) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0809015-88.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MANOEL ESTEVÃO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: JANISELHO DAS NEVES SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 33927670) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31121744):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL COM MESMO PROPÓSITO DA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA REITERADA DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu sem resolução de mérito revisão criminal que buscava desconstituir condenação pelo crime de tortura com base em depoimentos colhidos em nova justificação criminal, incluindo alegada retratação da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova justificação criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) e os depoimentos nela colhidos constituem "novas provas" aptas a autorizar o processamento de revisão criminal, superando a vedação contida no art. 622, parágrafo único, do CPP, que proíbe a reiteração de pedido revisional sem fundamento em provas novas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento de justificação criminal não se presta à repetição da oitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A comparação entre a justificação criminal que fundamentou a revisão anterior (nº 0100891-19.2018.8.20.0114) e a atual (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) revela identidade de propósito, consistente na obtenção de retratação da vítima e de depoimentos favoráveis ao condenado.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0809015-88.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MANOEL ESTEVÃO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: JANISELHO DAS NEVES SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 33927670) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31121744):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL COM MESMO PROPÓSITO DA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA REITERADA DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu sem resolução de mérito revisão criminal que buscava desconstituir condenação pelo crime de tortura com base em depoimentos colhidos em nova justificação criminal, incluindo alegada retratação da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova justificação criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) e os depoimentos nela colhidos constituem "novas provas" aptas a autorizar o processamento de revisão criminal, superando a vedação contida no art. 622, parágrafo único, do CPP, que proíbe a reiteração de pedido revisional sem fundamento em provas novas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento de justificação criminal não se presta à repetição da oitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A comparação entre a justificação criminal que fundamentou a revisão anterior (nº 0100891-19.2018.8.20.0114) e a atual (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) revela identidade de propósito, consistente na obtenção de retratação da vítima e de depoimentos favoráveis ao condenado.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809015-88.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809015-88.2024.8.20.0000 Polo ativo MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO Advogado(s): JANISELHO DAS NEVES SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDCL na Revisão Criminal N° 0809015-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu a petição inicial de revisão criminal por ausência de prova nova, reconhecendo identidade de objeto com justificação criminal anterior. O embargante sustenta omissão quanto à análise de depoimento de testemunha e inaplicabilidade de precedente citado, além de nulidade do julgamento e violação a dispositivos do CPP, CPC e Regimento Interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material na aplicação de precedentes e na análise da suposta prova nova; (ii) estabelecer se houve nulidade do julgamento por afronta a normas regimentais e processuais penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade alegada não se aplica, pois o indeferimento da petição inicial ocorreu com fundamento no art. 622, parágrafo único, do CPP, e não por deficiência instrutória nos moldes do art. 306, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, sendo o julgamento colegiado unânime. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou a questão da prova nova à luz de precedentes do STJ (AgRg no HC 945.492/SP; AgRg no AREsp 1103702/SC) e desta Corte, reconhecendo que retratação de testemunha, mesmo válida, não basta para infirmar condenação fundada em outros elementos probatórios.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809015-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDCL na Revisão Criminal N° 0809015-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O
Vistos, etc. Observando a oposição dos embargos de declaração de ID. 31420712 e, em respeito ao necessário contraditório processual, determino a intimação da parte embargada, por seu representante ministerial, para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, caso entenda conveniente. Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809015-88.2024.8.20.0000 Polo ativo MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO Advogado(s): JANISELHO DAS NEVES SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo interno na Revisão Criminal n° 0809015-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL COM MESMO PROPÓSITO DA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA REITERADA DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu sem resolução de mérito revisão criminal que buscava desconstituir condenação pelo crime de tortura com base em depoimentos colhidos em nova justificação criminal, incluindo alegada retratação da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova justificação criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) e os depoimentos nela colhidos constituem "novas provas" aptas a autorizar o processamento de revisão criminal, superando a vedação contida no art. 622, parágrafo único, do CPP, que proíbe a reiteração de pedido revisional sem fundamento em provas novas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento de justificação criminal não se presta à repetição da oitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809015-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0809015-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MANOEL ESTEVÃO DOS SANTOS NETO, com fundamento no artigo 621, incisos II e III, do CPP, buscando a desconstituição da sentença condenatória oriunda da Apelação Criminal nº 2012.012461-3 (referente à ação penal nº 114.03.000303-5), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão (além das consequências contidas no § 5º do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1997) pela prática do crime descrito no artigo artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c § 4º, inciso I, e § 5, da Lei nº 9.455/1997.
Sustenta o Requerente, basicamente, que teria substrato probatório de sua inocência, consistente em depoimentos colhidos em ação de justificação criminal (Processo nº 0800704-29.2023.8.20.5114), na qual teria sido registrada “prova nova”, incluindo retratação da vítima. Junta à inicial documentos diversos, do ID. 25774099 ao ID. 25775251. Após tramitação inicial da ação, sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves, e redistribuição do feito à minha relatoria, por prevenção decorrente da Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000, foi juntado parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, que opinou pela extinção da revisão sem resolução do mérito.
Suscita o ente ministerial, em seu parecer, preliminar de não conhecimento da revisão criminal, alegando que a parte Requerente busca o mero reexame de matéria já exaustivamente enfrentada pelos juízos de primeiro e segundo grau e, mais do que isso, reproduz ação revisional anterior, afirmando o parquet que a Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000, distribuída e julgada também sob a minha relatoria, teria os mesmos pedidos e causas de pedir.
Aduz o Ministério Público, nesse contexto, que nos termos do artigo 622, parágrafo único, do CPP, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”, de modo que deve ser inadmitida sumariamente esta nova revisão, tendo em vista o julgamento de improcedência da primeira, a qual teria analisado “as mesmas questões que a parte requerente novamente argumenta”. Respondendo à citada preliminar, o requerente peticionou no ID. 27852315, defendendo que não existe hipótese de reiteração de pedido já apreciado, já que a nova ação está fundada exatamente em provas novas, consistente na juntada dos testemunhos colhidos em ação de justificação criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114), aduzindo que nesta justificação houve a confirmação, em Juízo, de Ata Notarial (datada de 12/12/2018) na qual a testemunha ERIVAN LEONARDO DUARTE, de livre e espontânea vontade, “declarou que estava preso na delegacia no momento em que Cosmo foi preso, e afirma que não viu em momento algum o requerente espancar a vítima COSMO DE ABREU”.
A citada prova estaria perfectibilizada, segundo o Requerente, pela retratação da vítima, também produzida em Juízo, o que difere este caso da ação revisional anterior, em cujo julgamento foi rechaçada a validade da retratação pela ausência de submissão à ampla defesa.
É o relatório.
DECIDO. Mesmo respeitando ao máximo o direito de insurgência da parte Recorrente, e a sua divergência em torno da alegação preliminar do ente ministerial, entendo, de pronto, que a ação revisional em epígrafe não merece regular conhecimento e processamento, por representar mera tentativa de contrariar a coisa julgada advinda de ação revisional anterior, mediante nova produção da mesma prova supostamente elaborada na demanda antecedente.
É importante observar, desde logo, que a Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000, ajuizada pela mesma parte Requerente, buscou a desconstituição do mesmo decreto condenatório ora discutido, sendo forçoso reconhecer que naquele feito a causa de pedir era também (e rigorosamente) idêntica. Ou seja, buscava o requerente, já naquele feito, o reconhecimento de que foi injusta a sua condenação, sob o fundamento da “juntada de prova nova, referente à retratação espontânea da vítima, colhida em processo de justificação criminal”.
O que tornaria supostamente diferentes as “provas novas” tratadas na primeira ação e nesta revisão, é o manejo de ações diversas de justificação criminal, sendo a primeira revisão instruída com a Ação de Justificação Criminal nº 0100891-19.2018.8.20.0114, enquanto esta trouxe nova Ação de Justificação Criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114). Ocorre, no entanto, que as citadas ações preparatórias tiveram o mesmo desiderato, não tratando de potenciais circunstâncias ou provas diferentes (técnica e realmente novas), mas sim da tentativa de reeditar (dessa vez com um almejado sucesso) a produção da mesma “prova nova” valorada no julgamento da ação revisional nº 0811112-03.2020.8.20.0000.
É preciso registrar, nesse contexto, que desde o julgamento da ação revisional anterior houve valoração percuciente e detalhada de todos os aspectos probatórios relacionados ao propósito da justificação criminal, propósito este que é exatamente o mesmo da nova justificação ajuizada, de modo que não se pode admitir à parte requerente a possibilidade de indeterminadas tentativas de ações preparatórias idênticas, sem que haja qualquer demonstração de irregularidade na anterior.
Observe-se a ementa do acórdão que julgou improcedente a primeira ação revisional:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL INICIALMENTE EXTINTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO REQUERIDO, COM O FIM DE CONCEDER AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA REVISÃO, EM SEU MÉRITO. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA. DEFESA DE TESE ABSOLUTÓRIA LASTREADA EM SUPOSTA PROVA NOVA.
ALEGAÇÃO DE RETRATAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO “NOVA” PROVA JÁ ENFRENTADA E VALORADA NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO PERFECTIBILIZADA SOB O MANTO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CUIDADOSA DO CONTEÚDO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE AGENDADA PELA MAGISTRADA COMPETENTE, E PRESTOU O SEU DEPOIMENTO INICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ALTERNATIVA. PERDA FUNÇÃO PÚBLICA COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. - “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes” (AgRg no HC n. 691.565/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021 – grifos acrescidos); - “(...) Como cediço, quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). (...)” (RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021 – grifos acrescidos); - “(...) nas hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta.
Precedentes do STJ e do STF. (...)” (STJ. AgRg no AREsp 1103702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 – grifos acrescidos). É evidente, pela simples leitura do citado acórdão, que a primeira ação tratou das mesmas alegações que foram reproduzidas nesta demanda, buscando o Requerente apenas reconstruir, repita-se, a mesma “prova nova” (retratação da vítima) por meio de nova justificação criminal, diante do insucesso na produção da primeira.
E importa observar, com remarcada atenção, que a suposta retratação da vítima já havia sido objeto da primeira justificação, sendo que este Tribunal, por meio de seu órgão plenário, pontuou com precisão análise detalhada sobre o conteúdo e a postura da vítima, registrando que: “(…) os autos denotam com clareza que a ação de justificação proposta pelo Requerente (autuada e tramitada sob o nº 0100891-19.2018.8.20.0114) não teve a prova antecipada devidamente perfectibilizada, uma vez que a própria vítima se recusou a prestar depoimento na audiência de continuação realizada no dia 10/12/2019, expondo – através de seu advogado – “não possuir interesse em modificar o seu depoimento prestado nos autos da ação penal em que figurou como vítima e houve a condenação dos Requerentes”, consoante consignado na sentença que encerrou aquela justificação (página 1 do ID. 8235385).
E, no que se refere à primeira audiência realizada naquele feito (datada de 06/08/2019 – página 1 do ID. 8235381), é imperioso valorar as considerações da magistrada que presidiu aquele ato, registrando que “ouvido na data de hoje, Cosme se mostrou bem desconfortável pelo fato de não estar sendo assistido neste ato por seu advogado, conforme se observa da gravação que segue em anexo”, e declarando, em seguida, que “não vejo como prosseguir com o ato até porque as afirmações de Cosme podem gerar várias consequências jurídicas”.
Ademais, ainda que fosse possível considerar irretorquível o conteúdo e a confiabilidade da retratação, o mesmo acórdão deu seguimento à fundamentação, asseverando que “que a ‘prova nova’ produzida em justificação criminal (mesmo aquela perfectibilizada) não adquire caráter de prova absoluta ou irrefutável. Pelo contrário, trata-se de elemento que apenas pode gerar novo convencimento do julgador, a partir do criterioso exame na via excepcional (repita-se) da revisão criminal”.
E, dessa forma, acresceu que “ao examinar o conteúdo da sentença condenatória, e do próprio acórdão que a confirmou (em relação à materialidade e autoria delitivas), percebe-se que a declaração da vítima não foi o único elemento probatório valorado, circunstâncias que – cuidadosa e conjuntamente sopesadas – impedem o acolhimento da pretensão absolutória”, de modo que deixou evidente que a condenação não foi amparada unicamente nas declarações da vítima.
Logo, mesmo que este Juízo aceitasse como hígida e válida a ‘nova retratação’ trazida neste feito, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação do requerente, destacados tato da ação originária como no julgamento da primeira revisão criminal. Relevante registrar, finalmente, em relação aos demais depoimentos colhidos na nova justificação criminal, que o próprio STJ refuta a possibilidade de uso da ação preparatória de justificação criminal com o mero intento de provocar nova oitiva de testemunhas já arroladas e ouvidas na ação de origem.
Cito precedente nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). (...)” (AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Observe-se que a situação em exame se adequa precisamente ao precedente acima transcrito, uma vez que as testemunhas ERIVAN LEONARDO DUARTE e JOSÉ ROBERTO DE LIMA foram ouvidas desde a instrução da ação penal revisanda, o que está expressamente consignado na própria penal condenatória, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama (página total 509 – ID. 25775226), e certamente aquele testemunho colhido na instrução originária, além de ter sido objeto de valoração pelo Judiciário, detém maior respaldo fático pela proximidade temporal com os fatos apurados.
Quanto à testemunha RAIMUNDO TAVARES, por sua vez, verifica-se que este prestou depoimento objetivo e inócuo, em que unicamente reproduz supostas alegações dos envolvidos por “ouvir dizer”, deixando claro que não presenciou os fatos apurados, o que torna frágil e inservível a sua oitiva para os efeitos revisionais pretendidos. Por tais razões, suficientemente postas, indefiro a petição inicial desta segunda ação revisional, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, mediante o acolhimento da preliminar suscitada pelo parquet, o que faço com suporte no artigo 485, incisos I, IV e V, do CPC, norma aplicável subsidiariamente ao processo penal, c/c o artigo 625, § 1º, do CPP, codificação da qual também colho fundamento de não conhecimento desta revisão, no artigo 622, parágrafo único, considerando que a mera reedição de justificação criminal (com o mesmo desiderato da primeira) não perfaz as características suficientes de ‘prova nova’, para efeitos de revisão criminal.
Não havendo recurso contra este decisum, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0809015-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MANOEL ESTEVÃO DOS SANTOS NETO, com fundamento no artigo 621, incisos II e III, do CPP, buscando a desconstituição da sentença condenatória oriunda da Apelação Criminal nº 2012.012461-3 (referente à ação penal nº 114.03.000303-5), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão (além das consequências contidas no § 5º do artigo 1º, da Lei nº 9.455/1997) pela prática do crime descrito no artigo artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c § 4º, inciso I, e § 5, da Lei nº 9.455/1997.
Sustenta o Requerente, basicamente, que teria substrato probatório de sua inocência, consistente em depoimentos colhidos em ação de justificação criminal (Processo nº 0800704-29.2023.8.20.5114), na qual teria sido registrada “prova nova”, incluindo retratação da vítima. Junta à inicial documentos diversos, do ID. 25774099 ao ID. 25775251. Após tramitação inicial da ação, sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves, e redistribuição do feito à minha relatoria, por prevenção decorrente da Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000, foi juntado parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, que opinou pela extinção da revisão sem resolução do mérito.
Suscita o ente ministerial, em seu parecer, preliminar de não conhecimento da revisão criminal, alegando que a parte Requerente busca o mero reexame de matéria já exaustivamente enfrentada pelos juízos de primeiro e segundo grau e, mais do que isso, reproduz ação revisional anterior, afirmando o parquet que a Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000, distribuída e julgada também sob a minha relatoria, teria os mesmos pedidos e causas de pedir.
Aduz o Ministério Público, nesse contexto, que nos termos do artigo 622, parágrafo único, do CPP, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”, de modo que deve ser inadmitida sumariamente esta nova revisão, tendo em vista o julgamento de improcedência da primeira, a qual teria analisado “as mesmas questões que a parte requerente novamente argumenta”. Respondendo à citada preliminar, o requerente peticionou no ID. 27852315, defendendo que não existe hipótese de reiteração de pedido já apreciado, já que a nova ação está fundada exatamente em provas novas, consistente na juntada dos testemunhos colhidos em ação de justificação criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114), aduzindo que nesta justificação houve a confirmação, em Juízo, de Ata Notarial (datada de 12/12/2018) na qual a testemunha ERIVAN LEONARDO DUARTE, de livre e espontânea vontade, “declarou que estava preso na delegacia no momento em que Cosmo foi preso, e afirma que não viu em momento algum o requerente espancar a vítima COSMO DE ABREU”.
2024
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Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0809015-88.2024.8.20.0000 Requerente: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Em consulta ao caderno processual, observa-se a existência de anterior Revisão Criminal (registrada sob nº 0811112-03.2020.8.20.0000), distribuída ao Desembargador Dilermando Mota, referente à Ação Penal tombada sob nº 114.03.000303-5 (0000303-29.2003.8.20.0114), oriunda da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN (Id 25961062). Deveras, em atenção à conjuntura acima elencada, considero que o presente feito deve ser redistribuído ao predito Gabinete, eis que manejado em face da mesma sentença condenatória.
Ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária que redistribua o feito ao Gabinete do referido Desembargador, em razão da prevenção, nos termos do art. 154, III, do RITJN, observadas as cautelas e formalidades legais.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Julho 20241 evento
Intimação
D
5. A testemunha Erivan Leonardo Duarte, cuja declaração é apontada como prova nova crucial, já havia sido ouvida na instrução da ação penal originária, tendo seu depoimento sido objeto de valoração pelo juízo sentenciante.
6. Mesmo que fosse considerada válida a nova retratação da vítima, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação, conforme expressamente consignado no julgamento da revisão criminal anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A vedação de reiteração de pedido revisional (art. 622, parágrafo único, do CPP) impede o processamento de nova revisão criminal baseada em justificação criminal com o mesmo propósito da anterior, ainda que formalizada em processo distinto.
2. A justificação criminal não constitui meio adequado para reoitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme jurisprudência do STJ. Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 621, III, 622 e 625, §§ 3º e 4º, do CPP (Código de Processo Penal); 3º e 17 do Código de Processo Civil (CPC). Opostos embargos declaratórios restaram conhecidos e desprovidos (Id. 29278077) Contrarrazões apresentadas (Id. 31121744).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Principiando, sustenta o recorrente que esta Colenda Corte incorreu em error in judicando, ao argumento de que o Relator participou do julgamento do recurso interposto contra o indeferimento da petição inicial da revisão criminal, o que, em seu entender, configuraria violação ao art. 625, §§ 3º e 4º, do CPP. Acerca da matéria, o acórdão dos aclaratórios consignou o seguinte: O artigo 306, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reproduzindo regra processual existente no artigo 625, e parágrafos, do CPP, assevera que: “(...) § 2º.
Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais, indeferilo-á in limine, cabendo recurso para o Tribunal Pleno. § 3º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termos, o Relator apresentará o processo em Mesa para julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão. (...)” Ocorre que tal norma não tem relação com o caso concreto, uma vez que a decisão de ID. 28925333 indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com suporte no parágrafo único do artigo 622, do CPP, “considerando que a mera reedição de justificação criminal (com o mesmo desiderato da primeira) não perfaz as características suficientes de ‘prova nova’, para efeitos de revisão criminal”, e não por eventual insuficiência ou deficiência instrutória.
Ademais, é imperioso considerar que o Tribunal Pleno julgou desprovido o agravo interno, à unanimidade de votos, de modo que mesmo que o fundamento norteador da decisão extintiva fosse, de fato, aquele aludido pela norma do artigo 306, §§ 2º e 3º, do RITJRN, a eventual “nulidade” da participação de apenas um dos julgadores não conduziria à nulidade do julgamento, regularmente realizado. Neste ponto, deve ser considerado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a regra prevista no art. 625, §§ 2º a 4º, do CPP tem aplicação restrita às hipóteses de indeferimento liminar da revisão criminal por insuficiência instrutória, não incidindo quando a extinção do feito ocorre, como no caso, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do CPP, em razão da reiteração do pedido sem apresentação de prova nova.
Ademais, a Corte Cidadã afasta a alegação de impedimento do relator quando inexistente pronunciamento anterior sobre o mérito probatório da condenação, sendo incabível a ampliação analógica da referida norma para reconhecer nulidade em julgamento colegiado regularmente realizado. Senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E ANTERIOR HABEAS CORPUS, NOS QUAIS SE PRETENDEU A ABSOLVIÇÃO DO EXCIPIENTE, AMBOS DA RELATORIA DO MESMO MINISTRO.
DISTRIBUIÇÃO DE NOVO WRIT, IMPETRADO CONTRA O
ACÓRDÃO
QUE INDEFERIU REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM, DISTRIBUÍDO AO MESMO MINISTRO QUE ANALISOU O RECURSO E A AÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO, CONSTANTE DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 625 DO CPP. PEDIDO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente exceção de impedimento quando verificado que o pedido se mostra incabível.
2. Hipótese em que se alega impedimento de Ministro para a análise de habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal na origem, ao argumento de que, como houve pronunciamento anterior por parte do Magistrado em outros feitos relacionados à mesma ação penal nesta Corte e o writ pretende rescindir a condenação respectiva, o feito deveria seguir a sistemática prevista no art. 625 do Código de Processo Penal.
3. Inviabilidade de estender a sistemática do art. 625 do Código de Processo Penal, em que se prevê o impedimento do relator que tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo, ao habeas corpus impetrado em substituição ao recurso adequado.
4. Inexistência, ademais, de pronunciamento do Ministro a respeito do mérito da ação penal, uma vez que todos os pedidos formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg na ExImp n. 25/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE ATUOU COMO RELATOR NO EXAME DA APELAÇÃO E COMO REVISOR NA APRECIAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO ART. 621, I, DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que a Desembargadora Relatora da revisão criminal não participou do julgamento da apelação, não há ilegalidade no julgamento da ação revisional perante o Tribunal de origem, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 625 do CPP.
2. A participação de Desembargador tanto no julgamento da Apelação quanto no da Revisão Criminal não nulifica o feito, já que não há qualquer norma proibitiva nesse sentido (HC 319.280/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.)
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando o mero reexame de fatos e provas, sem a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
4. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
5. De acordo com o art. 42 da Lei 11.343/06, a elevada quantidade de drogas apreendida constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
6. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, na exasperação em 2 anos de reclusão da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) (Grifos acrescidos) Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No que concerne à alegada inobservância dos arts. 3º e 17 do CPC, o recorrente sustenta que o indeferimento liminar da revisão criminal teria afrontado a teoria da asserção, porquanto este Tribunal, em seu entendimento, teria procedido a exame prematuro do mérito, sem a devida consideração de eventuais provas novas. Outrossim, sustenta o recorrente a ocorrência de violação aos arts. 621, III, e 622, parágrafo único, do CPP, uma vez que, sob sua ótica, a revisão criminal seria admissível em razão da existência de provas novas, bem como por inexistir vedação legal à reiteração do pedido de justificação criminal.
Sobre tais pontos, este Tribunal Potiguar assim entendeu em sede de aclaratórios: Sobre a teoria da asserção, é certo afirmar que o juízo de valor realizado, em seara inicial (de exame da admissão da espécie processual eleita) respeitou, com precisão, a verificação da possibilidade de análise do mérito da causa, entendendo este julgador (em juízo validado pelo colegiado) que os elementos trazidos à exordial não eram suficientes sequer para abrir a jurisdição excepcional invocada pela revisão criminal, e não deve a parte ora insurgente confundir a sua mera discordância de tal juízo com alguma eventual mácula no julgamento.
Não existe, assim, qualquer indicativo, mesmo superficial, de violação dos artigos 3º ou 17, do CPC, mesmo porque não houve negativa de interesse processual ou legitimidade, nem tampouco negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente avaliação, cuidadosa e escorreita, dos elementos que permitiriam o preenchimento de uma das causas legais descritas no artigo 621, do CPP, os quais não foram observados, especialmente pela observância da mera tentativa de reprodução, pelo insucesso da primeira, de ação de justificação criminal idêntica, rigorosamente com o mesmo intuito de obtenção de depoimento de retratação.
O acórdão foi meridiano, nesse ponto, ao destacar que: “(...) resta evidente, pela simples leitura do citado acórdão, que a primeira ação tratou das mesmas alegações que foram reproduzidas nesta demanda, buscando o Requerente apenas reconstruir, repita-se, a mesma “prova nova” (retratação da vítima) por meio de nova justificação criminal, diante do insucesso na produção da primeira. E importa observar, com remarcada atenção, que a suposta retratação da vítima já havia sido objeto da primeira justificação, sendo que este Tribunal, por meio de seu órgão plenário, pontuou com precisão análise detalhada sobre o conteúdo e a postura da vítima: ‘(…) os autos denotam com clareza que a ação de justificação proposta pelo Requerente (autuada e tramitada sob o nº 0100891-19.2018.8.20.0114) não teve a prova antecipada devidamente perfectibilizada, uma vez que a própria vítima se recusou a prestar depoimento na audiência de continuação realizada no dia 10/12/2019, expondo – através de seu advogado – ‘não possuir interesse em modificar o seu depoimento prestado nos autos da ação penal em que figurou como vítima e houve a condenação dos Requerentes’, consoante consignado na sentença que encerrou aquela justificação (página 1 do ID. 8235385).
E, no que se refere à primeira audiência realizada naquele feito (datada de 06/08/2019 – página 1 do ID. 8235381), é imperioso valorar as considerações da magistrada que presidiu aquele ato, registrando que ‘ouvido na data de hoje, Cosme se mostrou bem desconfortável pelo fato de não estar sendo assistido neste ato por seu advogado, conforme se observa da gravação que segue em anexo’, e declarando, em seguida, que ‘não vejo como prosseguir com o ato até porque as afirmações de Cosme podem gerar várias consequências jurídicas’. (...)” A contundência de tais valorações, realizadas desde a primeira revisão intentada, são suficientes não apenas para evidenciar a aplicação concreta e correta do artigo 622, parágrafo único, do CPP, como também para denotar que os demais argumentos utilizados no acórdão recorrido foram inseridos em claro sentido de reforço argumentativo ("ad argumentandum tantum").
A “prova nova”, sustentada com tamanha ênfase pelo Embargante, não poderia ser analisada à margem de todo o contexto envolvido em “sua produção”, especialmente aquele pontuado desde o processamento da primeira tentativa de justificação criminal, de modo que não se pode conceber a defendida ausência de identidade e relação entre os objetos das justificações indicadas. Observe-se, ainda por oportuno, que o acórdão registrou, de forma clara, apenas a existência de menção expressa, na sentença penal condenatória, da existência de depoimento de ERIVAN LEONARDO DUARTE (página total 509 – ID. 25775226) já durante a instrução inicial, ainda que tenha dado destaque mais evidente a outros testemunhos, trazendo a transcrição e valoração de diversos outros depoimentos, incluindo a contundência das afirmações de RONALDO JOSÉ DE FREITAS, “que se recorda de ter visto o acusado Ademir bater nas costas da vítima com a chapa do facão, e o acusado NETO também agredir a vítima com um cinturão”, o que denota claramente a existência de elementos plurais na avaliação fático-jurídica que conduziu à condenação.
Sobre a questão, cumpre salientar que a revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, tratando-se de medida excepcional, cuja admissão é restrita à verificação da existência de provas novas aptas a modificar o julgamento anterior ou da ocorrência de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão rescindendo, considerando que a readequação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
2. O agravante sustenta que o acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal deve ser mantido, alegando que o acórdão rescindendo fixou a pena de forma desarrazoada, desproporcional e sem a devida fundamentação. Argumenta ainda que o recurso especial interposto pelo Ministério Público não atende aos requisitos de admissibilidade e, portanto, não deveria ser conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso especial interposto pelo Ministério Público atende aos requisitos de admissibilidade; e b) a revisão criminal pode ser utilizada para readequar a dosimetria da pena, considerando a ausência de fato novo ou flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial interposto pelo Parquet atende aos requisitos de admissibilidade, conforme consignado na decisão monocrática, não havendo fundamento para sua rejeição.
5. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, sendo a readequação da dosimetria da pena medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
6. No caso, o Tribunal de origem readequou a dosimetria da pena com base em nova interpretação do acervo fático-probatório, sem a apresentação de provas novas ou demonstração de flagrante ilegalidade, o que contraria o entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A readequação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art.
59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na PET no REsp n. 2.097.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.258/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.
2. As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova idônea.
4. Ordem denegada. (HC n. 1.027.762/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) Diante de todo o exposto, mostra-se inviável a admissão do apelo extremo, haja vista a incidência da Súmula 83 do STJ, já transcrita. Cumpre assinalar, ademais, que eventual modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do óbice consagrado na Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
5. A testemunha Erivan Leonardo Duarte, cuja declaração é apontada como prova nova crucial, já havia sido ouvida na instrução da ação penal originária, tendo seu depoimento sido objeto de valoração pelo juízo sentenciante.
6. Mesmo que fosse considerada válida a nova retratação da vítima, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação, conforme expressamente consignado no julgamento da revisão criminal anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A vedação de reiteração de pedido revisional (art. 622, parágrafo único, do CPP) impede o processamento de nova revisão criminal baseada em justificação criminal com o mesmo propósito da anterior, ainda que formalizada em processo distinto.
2. A justificação criminal não constitui meio adequado para reoitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme jurisprudência do STJ. Como razões, aduz que o julgado violou os arts. 621, III, 622 e 625, §§ 3º e 4º, do CPP (Código de Processo Penal); 3º e 17 do Código de Processo Civil (CPC). Opostos embargos declaratórios restaram conhecidos e desprovidos (Id. 29278077) Contrarrazões apresentadas (Id. 31121744).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Principiando, sustenta o recorrente que esta Colenda Corte incorreu em error in judicando, ao argumento de que o Relator participou do julgamento do recurso interposto contra o indeferimento da petição inicial da revisão criminal, o que, em seu entender, configuraria violação ao art. 625, §§ 3º e 4º, do CPP. Acerca da matéria, o acórdão dos aclaratórios consignou o seguinte: O artigo 306, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reproduzindo regra processual existente no artigo 625, e parágrafos, do CPP, assevera que: “(...) § 2º.
Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais, indeferilo-á in limine, cabendo recurso para o Tribunal Pleno. § 3º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termos, o Relator apresentará o processo em Mesa para julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão. (...)” Ocorre que tal norma não tem relação com o caso concreto, uma vez que a decisão de ID. 28925333 indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com suporte no parágrafo único do artigo 622, do CPP, “considerando que a mera reedição de justificação criminal (com o mesmo desiderato da primeira) não perfaz as características suficientes de ‘prova nova’, para efeitos de revisão criminal”, e não por eventual insuficiência ou deficiência instrutória.
Ademais, é imperioso considerar que o Tribunal Pleno julgou desprovido o agravo interno, à unanimidade de votos, de modo que mesmo que o fundamento norteador da decisão extintiva fosse, de fato, aquele aludido pela norma do artigo 306, §§ 2º e 3º, do RITJRN, a eventual “nulidade” da participação de apenas um dos julgadores não conduziria à nulidade do julgamento, regularmente realizado. Neste ponto, deve ser considerado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a regra prevista no art. 625, §§ 2º a 4º, do CPP tem aplicação restrita às hipóteses de indeferimento liminar da revisão criminal por insuficiência instrutória, não incidindo quando a extinção do feito ocorre, como no caso, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do CPP, em razão da reiteração do pedido sem apresentação de prova nova.
Ademais, a Corte Cidadã afasta a alegação de impedimento do relator quando inexistente pronunciamento anterior sobre o mérito probatório da condenação, sendo incabível a ampliação analógica da referida norma para reconhecer nulidade em julgamento colegiado regularmente realizado. Senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E ANTERIOR HABEAS CORPUS, NOS QUAIS SE PRETENDEU A ABSOLVIÇÃO DO EXCIPIENTE, AMBOS DA RELATORIA DO MESMO MINISTRO.
DISTRIBUIÇÃO DE NOVO WRIT, IMPETRADO CONTRA O
ACÓRDÃO
QUE INDEFERIU REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM, DISTRIBUÍDO AO MESMO MINISTRO QUE ANALISOU O RECURSO E A AÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO, CONSTANTE DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 625 DO CPP. PEDIDO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente exceção de impedimento quando verificado que o pedido se mostra incabível.
2. Hipótese em que se alega impedimento de Ministro para a análise de habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal na origem, ao argumento de que, como houve pronunciamento anterior por parte do Magistrado em outros feitos relacionados à mesma ação penal nesta Corte e o writ pretende rescindir a condenação respectiva, o feito deveria seguir a sistemática prevista no art. 625 do Código de Processo Penal.
3. Inviabilidade de estender a sistemática do art. 625 do Código de Processo Penal, em que se prevê o impedimento do relator que tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo, ao habeas corpus impetrado em substituição ao recurso adequado.
4. Inexistência, ademais, de pronunciamento do Ministro a respeito do mérito da ação penal, uma vez que todos os pedidos formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg na ExImp n. 25/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE ATUOU COMO RELATOR NO EXAME DA APELAÇÃO E COMO REVISOR NA APRECIAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO ART. 621, I, DO CPP. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que a Desembargadora Relatora da revisão criminal não participou do julgamento da apelação, não há ilegalidade no julgamento da ação revisional perante o Tribunal de origem, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 625 do CPP.
2. A participação de Desembargador tanto no julgamento da Apelação quanto no da Revisão Criminal não nulifica o feito, já que não há qualquer norma proibitiva nesse sentido (HC 319.280/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.)
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando o mero reexame de fatos e provas, sem a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
4. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
5. De acordo com o art. 42 da Lei 11.343/06, a elevada quantidade de drogas apreendida constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
6. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, na exasperação em 2 anos de reclusão da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) (Grifos acrescidos) Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No que concerne à alegada inobservância dos arts. 3º e 17 do CPC, o recorrente sustenta que o indeferimento liminar da revisão criminal teria afrontado a teoria da asserção, porquanto este Tribunal, em seu entendimento, teria procedido a exame prematuro do mérito, sem a devida consideração de eventuais provas novas. Outrossim, sustenta o recorrente a ocorrência de violação aos arts. 621, III, e 622, parágrafo único, do CPP, uma vez que, sob sua ótica, a revisão criminal seria admissível em razão da existência de provas novas, bem como por inexistir vedação legal à reiteração do pedido de justificação criminal.
Sobre tais pontos, este Tribunal Potiguar assim entendeu em sede de aclaratórios: Sobre a teoria da asserção, é certo afirmar que o juízo de valor realizado, em seara inicial (de exame da admissão da espécie processual eleita) respeitou, com precisão, a verificação da possibilidade de análise do mérito da causa, entendendo este julgador (em juízo validado pelo colegiado) que os elementos trazidos à exordial não eram suficientes sequer para abrir a jurisdição excepcional invocada pela revisão criminal, e não deve a parte ora insurgente confundir a sua mera discordância de tal juízo com alguma eventual mácula no julgamento.
Não existe, assim, qualquer indicativo, mesmo superficial, de violação dos artigos 3º ou 17, do CPC, mesmo porque não houve negativa de interesse processual ou legitimidade, nem tampouco negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente avaliação, cuidadosa e escorreita, dos elementos que permitiriam o preenchimento de uma das causas legais descritas no artigo 621, do CPP, os quais não foram observados, especialmente pela observância da mera tentativa de reprodução, pelo insucesso da primeira, de ação de justificação criminal idêntica, rigorosamente com o mesmo intuito de obtenção de depoimento de retratação.
O acórdão foi meridiano, nesse ponto, ao destacar que: “(...) resta evidente, pela simples leitura do citado acórdão, que a primeira ação tratou das mesmas alegações que foram reproduzidas nesta demanda, buscando o Requerente apenas reconstruir, repita-se, a mesma “prova nova” (retratação da vítima) por meio de nova justificação criminal, diante do insucesso na produção da primeira. E importa observar, com remarcada atenção, que a suposta retratação da vítima já havia sido objeto da primeira justificação, sendo que este Tribunal, por meio de seu órgão plenário, pontuou com precisão análise detalhada sobre o conteúdo e a postura da vítima: ‘(…) os autos denotam com clareza que a ação de justificação proposta pelo Requerente (autuada e tramitada sob o nº 0100891-19.2018.8.20.0114) não teve a prova antecipada devidamente perfectibilizada, uma vez que a própria vítima se recusou a prestar depoimento na audiência de continuação realizada no dia 10/12/2019, expondo – através de seu advogado – ‘não possuir interesse em modificar o seu depoimento prestado nos autos da ação penal em que figurou como vítima e houve a condenação dos Requerentes’, consoante consignado na sentença que encerrou aquela justificação (página 1 do ID. 8235385).
E, no que se refere à primeira audiência realizada naquele feito (datada de 06/08/2019 – página 1 do ID. 8235381), é imperioso valorar as considerações da magistrada que presidiu aquele ato, registrando que ‘ouvido na data de hoje, Cosme se mostrou bem desconfortável pelo fato de não estar sendo assistido neste ato por seu advogado, conforme se observa da gravação que segue em anexo’, e declarando, em seguida, que ‘não vejo como prosseguir com o ato até porque as afirmações de Cosme podem gerar várias consequências jurídicas’. (...)” A contundência de tais valorações, realizadas desde a primeira revisão intentada, são suficientes não apenas para evidenciar a aplicação concreta e correta do artigo 622, parágrafo único, do CPP, como também para denotar que os demais argumentos utilizados no acórdão recorrido foram inseridos em claro sentido de reforço argumentativo ("ad argumentandum tantum").
A “prova nova”, sustentada com tamanha ênfase pelo Embargante, não poderia ser analisada à margem de todo o contexto envolvido em “sua produção”, especialmente aquele pontuado desde o processamento da primeira tentativa de justificação criminal, de modo que não se pode conceber a defendida ausência de identidade e relação entre os objetos das justificações indicadas. Observe-se, ainda por oportuno, que o acórdão registrou, de forma clara, apenas a existência de menção expressa, na sentença penal condenatória, da existência de depoimento de ERIVAN LEONARDO DUARTE (página total 509 – ID. 25775226) já durante a instrução inicial, ainda que tenha dado destaque mais evidente a outros testemunhos, trazendo a transcrição e valoração de diversos outros depoimentos, incluindo a contundência das afirmações de RONALDO JOSÉ DE FREITAS, “que se recorda de ter visto o acusado Ademir bater nas costas da vítima com a chapa do facão, e o acusado NETO também agredir a vítima com um cinturão”, o que denota claramente a existência de elementos plurais na avaliação fático-jurídica que conduziu à condenação.
Sobre a questão, cumpre salientar que a revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, tratando-se de medida excepcional, cuja admissão é restrita à verificação da existência de provas novas aptas a modificar o julgamento anterior ou da ocorrência de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão rescindendo, considerando que a readequação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
2. O agravante sustenta que o acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal deve ser mantido, alegando que o acórdão rescindendo fixou a pena de forma desarrazoada, desproporcional e sem a devida fundamentação. Argumenta ainda que o recurso especial interposto pelo Ministério Público não atende aos requisitos de admissibilidade e, portanto, não deveria ser conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso especial interposto pelo Ministério Público atende aos requisitos de admissibilidade; e b) a revisão criminal pode ser utilizada para readequar a dosimetria da pena, considerando a ausência de fato novo ou flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial interposto pelo Parquet atende aos requisitos de admissibilidade, conforme consignado na decisão monocrática, não havendo fundamento para sua rejeição.
5. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, sendo a readequação da dosimetria da pena medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
6. No caso, o Tribunal de origem readequou a dosimetria da pena com base em nova interpretação do acervo fático-probatório, sem a apresentação de provas novas ou demonstração de flagrante ilegalidade, o que contraria o entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A readequação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é medida excepcional e restrita à análise da existência de provas novas hábeis a alterar o julgamento pretérito ou da ocorrência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art.
59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na PET no REsp n. 2.097.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.258/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.
2. As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova idônea.
4. Ordem denegada. (HC n. 1.027.762/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) Diante de todo o exposto, mostra-se inviável a admissão do apelo extremo, haja vista a incidência da Súmula 83 do STJ, já transcrita. Cumpre assinalar, ademais, que eventual modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do óbice consagrado na Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
A prova apontada como nova reproduz intento já deduzido em justificação criminal anterior, configurando repetição do pedido e não preenchendo os requisitos do art. 621 do CPP. A discordância da parte com a valoração das provas e aplicação dos precedentes não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o manejo dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos relevantes à luz de precedentes aplicáveis e explicita as razões da rejeição da prova nova. A repetição de prova já buscada em justificação criminal anterior não configura prova nova para fins de revisão criminal, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo e não se presume de interpretação dissociada do fundamento efetivo da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, 625, § 3º; CPC, arts. 3º e 17; Regimento Interno do TJRN, art. 306, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1103702/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.12.2017; TJRN, Revisão Criminal nº 0800206-56.2017.8.20.0000. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, rejeitar questão de ordem suscitada pelo próprio embargante e, no mérito, conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MANOEL ESTEVAM DOS SANTOS NETO, em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno anterior, preservando a higidez da decisão que indeferiu a petição inicial da revisão criminal.
Argumenta o Embargante, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de esclarecer pontos fundamentais da controvérsia, sustentando que o único precedente indicado no acórdão não seria aplicável ao caso concreto. Aduz, nesse sentido, que o precedente do AgRg no HC n. 945.492/SP “trata de questão diversa (distinguish) onde não se admitiu a justificação criminal (e não foi produzida a prova nova), em uma questão muito específica, o que não se amolda ao caso sob questão”.
Ressalta, sobre a situação dos autos, que “no nosso caso concreto a justificação criminal foi admitida e a prova nova foi produzida sob o manto do contraditório, ao contrário do precedente acima (AgRg no HC n. 945.492/SP)”, de modo que teria sido utilizado, corretamente, o meio idôneo para a retratação de depoimento. Defende, assim, que houve falha ou deficiência na fundamentação do acórdão, pela aplicação de premissa jurídica equivocada, destacando que “é importante mencionar que a justificação criminal foi embasada na Ata Notarial de ID Num. 25775251 - Pág. 32-35, na qual a testemunha ERIVAN LEONARDO DUARTE disse perante o Tabelião que estava na delegacia de polícia e não viu em momento algum o ora embargante torturar a vítima”.
Acresce que foi “irretocável a primeira revisão criminal ao compreender que a retratação parcial não perfectibilizada não constituiria prova nova”, porém “na ação de Justificação Criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114 essa irregularidade foi sanada”, de modo que esta segunda revisão seria cabível, em seu sentir, defendendo, nesse sentido, que “não há identidade entre as ações de justificações criminais nº 0100891-19.2018.8.20.0114 e a de nº 0800704-29.2023.8.20.5114, tendo em vista a irregularidade da primeira pela não retratação da vítima em juízo”.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria violado os artigos 3º e 17 do CPC; além do artigo 622, parágrafo único, do CPP, defendendo que não foi respeitada, assim, a teoria da asserção, havendo incursão prematura no mérito da demanda. Pontua, finalmente, que houve omissão quanto ao exame do fundamento central da revisão criminal, que gira em torno da comprovação de autoria do delito, e cuja análise exigiria a valoração do depoimento de Erivan Leonardo Duarte (o que não ocorreu), não havendo insurgência em relação à materialidade do delito.
Requer, dessa forma, o acolhimento do recurso com os esclarecimentos acima suscitados. A parte embargante ainda trouxe questão de ordem, na petição de ID. 31446789, requerendo a declaração de nulidade do julgamento referente ao acórdão de ID. 31121744, por suposta violação aos artigos 564, I e IV, e 625, § 3º, do CPP, c/c o artigo 306, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Não foi apresentada peça de contrarrazões ao agravo.
É o relatório. V O T O Enfrento, de imediato, a alegação de nulidade do julgamento embargado, aposta em petição avulsa atravessada após a oposição dos embargos. Nada obstante o respeito pela leitura e interpretação realizadas pela parte insurgente, é certo que não se sustenta o fundamento de suposta nulidade indicado. O artigo 306, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reproduzindo regra processual existente no artigo 625, e parágrafos, do CPP, assevera que: “(...) § 2º.
Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais, indeferilo-á in limine, cabendo recurso para o Tribunal Pleno. § 3º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termos, o Relator apresentará o processo em Mesa para julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão. (...)” Ocorre que tal norma não tem relação com o caso concreto, uma vez que a decisão de ID. 28925333 indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com suporte no parágrafo único do artigo 622, do CPP, “considerando que a mera reedição de justificação criminal (com o mesmo desiderato da primeira) não perfaz as características suficientes de ‘prova nova’, para efeitos de revisão criminal”, e não por eventual insuficiência ou deficiência instrutória.
Ademais, é imperioso considerar que o Tribunal Pleno julgou desprovido o agravo interno, à unanimidade de votos, de modo que mesmo que o fundamento norteador da decisão extintiva fosse, de fato, aquele aludido pela norma do artigo 306, §§ 2º e 3º, do RITJRN, a eventual “nulidade” da participação de apenas um dos julgadores não conduziria à nulidade do julgamento, regularmente realizado. Rejeito, dessa forma, a questão de ordem suscitada.
Quanto ao recurso aclaratório, dele conheço pelo preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissão. Entretanto, ressalto que não existem vícios no acórdão embargado, com contundência e capacidade de gerar a modificação do entendimento já posto por este colegiado. Note-se que os embargos representam apenas mais uma petição de insurgência da parte requerente, dentre muitas atravessadas nestes autos, ao longo da tramitação processual, demonstrando a sua insistente insatisfação com o entendimento claramente pontuado por este julgador (e confirmado pelo órgão plenário), desde a decisão que indeferiu a inicial da ação, sem apontar, entretanto, qualquer vício efetivamente passível de saneamento pela via aclaratória.
Destaco, em primeiro plano, que o precedente cuja aplicabilidade foi questionada nos embargos NÃO foi o único a subsidiar a fundamentação do acórdão embargado. O acórdão de ID. 31121744 citou, além do AgRg no HC n. 945.492/SP, o julgamento oriundo do AgRg no AREsp 1103702/SC, além de precedente desta Corte, referente à Revisão Criminal nº 0800206-56.2017.8.20.0000, ambos no sentido de informar que mesmo a retratação de testemunha, ainda que validamente considerada, “não é suficiente para infirmar o édito condenatório” quando este teve lastro em outros elementos de prova.
De toda forma, diversamente do que entendeu a parte embargante, reitero que o precedente veiculado no AgRg no HC n. 945.492/SP se adequa sim, e a toda evidência, à validação do argumento (um dos argumentos) utilizados no acórdão recorrido, concernente ao fato de que “(…) a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular (...)”.
Sobre a teoria da asserção, é certo afirmar que o juízo de valor realizado, em seara inicial (de exame da admissão da espécie processual eleita) respeitou, com precisão, a verificação da possibilidade de análise do mérito da causa, entendendo este julgador (em juízo validado pelo colegiado) que os elementos trazidos à exordial não eram suficientes sequer para abrir a jurisdição excepcional invocada pela revisão criminal, e não deve a parte ora insurgente confundir a sua mera discordância de tal juízo com alguma eventual mácula no julgamento.
Não existe, assim, qualquer indicativo, mesmo superficial, de violação dos artigos 3º ou 17, do CPC, mesmo porque não houve negativa de interesse processual ou legitimidade, nem tampouco negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente avaliação, cuidadosa e escorreita, dos elementos que permitiriam o preenchimento de uma das causas legais descritas no artigo 621, do CPP, os quais não foram observados, especialmente pela observância da mera tentativa de reprodução, pelo insucesso da primeira, de ação de justificação criminal idêntica, rigorosamente com o mesmo intuito de obtenção de depoimento de retratação.
O acórdão foi meridiano, nesse ponto, ao destacar que: “(...) resta evidente, pela simples leitura do citado acórdão, que a primeira ação tratou das mesmas alegações que foram reproduzidas nesta demanda, buscando o Requerente apenas reconstruir, repita-se, a mesma “prova nova” (retratação da vítima) por meio de nova justificação criminal, diante do insucesso na produção da primeira. E importa observar, com remarcada atenção, que a suposta retratação da vítima já havia sido objeto da primeira justificação, sendo que este Tribunal, por meio de seu órgão plenário, pontuou com precisão análise detalhada sobre o conteúdo e a postura da vítima: ‘(…) os autos denotam com clareza que a ação de justificação proposta pelo Requerente (autuada e tramitada sob o nº 0100891-19.2018.8.20.0114) não teve a prova antecipada devidamente perfectibilizada, uma vez que a própria vítima se recusou a prestar depoimento na audiência de continuação realizada no dia 10/12/2019, expondo – através de seu advogado – ‘não possuir interesse em modificar o seu depoimento prestado nos autos da ação penal em que figurou como vítima e houve a condenação dos Requerentes’, consoante consignado na sentença que encerrou aquela justificação (página 1 do ID. 8235385).
E, no que se refere à primeira audiência realizada naquele feito (datada de 06/08/2019 – página 1 do ID. 8235381), é imperioso valorar as considerações da magistrada que presidiu aquele ato, registrando que ‘ouvido na data de hoje, Cosme se mostrou bem desconfortável pelo fato de não estar sendo assistido neste ato por seu advogado, conforme se observa da gravação que segue em anexo’, e declarando, em seguida, que ‘não vejo como prosseguir com o ato até porque as afirmações de Cosme podem gerar várias consequências jurídicas’. (...)” A contundência de tais valorações, realizadas desde a primeira revisão intentada, são suficientes não apenas para evidenciar a aplicação concreta e correta do artigo 622, parágrafo único, do CPP, como também para denotar que os demais argumentos utilizados no acórdão recorrido foram inseridos em claro sentido de reforço argumentativo ("ad argumentandum tantum").
A “prova nova”, sustentada com tamanha ênfase pelo Embargante, não poderia ser analisada à margem de todo o contexto envolvido em “sua produção”, especialmente aquele pontuado desde o processamento da primeira tentativa de justificação criminal, de modo que não se pode conceber a defendida ausência de identidade e relação entre os objetos das justificações indicadas. Observe-se, ainda por oportuno, que o acórdão registrou, de forma clara, apenas a existência de menção expressa, na sentença penal condenatória, da existência de depoimento de ERIVAN LEONARDO DUARTE (página total 509 – ID. 25775226) já durante a instrução inicial, ainda que tenha dado destaque mais evidente a outros testemunhos, trazendo a transcrição e valoração de diversos outros depoimentos, incluindo a contundência das afirmações de RONALDO JOSÉ DE FREITAS, “que se recorda de ter visto o acusado Ademir bater nas costas da vítima com a chapa do facão, e o acusado NETO também agredir a vítima com um cinturão”, o que denota claramente a existência de elementos plurais na avaliação fático-jurídica que conduziu à condenação.
Dessa forma, inexistem as omissões pontuadas nos embargos, mas apenas a tentativa de promover reavaliação de fundamentos postos com clareza por este órgão julgador. Pelo exposto, em linhas que não merecem prolongamento, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Embargante, e conheço dos embargos para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809015-88.2024.8.20.0000 Polo ativo MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO Advogado(s): JANISELHO DAS NEVES SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDCL na Revisão Criminal N° 0809015-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu a petição inicial de revisão criminal por ausência de prova nova, reconhecendo identidade de objeto com justificação criminal anterior. O embargante sustenta omissão quanto à análise de depoimento de testemunha e inaplicabilidade de precedente citado, além de nulidade do julgamento e violação a dispositivos do CPP, CPC e Regimento Interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material na aplicação de precedentes e na análise da suposta prova nova; (ii) estabelecer se houve nulidade do julgamento por afronta a normas regimentais e processuais penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade alegada não se aplica, pois o indeferimento da petição inicial ocorreu com fundamento no art. 622, parágrafo único, do CPP, e não por deficiência instrutória nos moldes do art. 306, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, sendo o julgamento colegiado unânime. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou a questão da prova nova à luz de precedentes do STJ (AgRg no HC 945.492/SP; AgRg no AREsp 1103702/SC) e desta Corte, reconhecendo que retratação de testemunha, mesmo válida, não basta para infirmar condenação fundada em outros elementos probatórios.
A prova apontada como nova reproduz intento já deduzido em justificação criminal anterior, configurando repetição do pedido e não preenchendo os requisitos do art. 621 do CPP. A discordância da parte com a valoração das provas e aplicação dos precedentes não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o manejo dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos relevantes à luz de precedentes aplicáveis e explicita as razões da rejeição da prova nova. A repetição de prova já buscada em justificação criminal anterior não configura prova nova para fins de revisão criminal, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo e não se presume de interpretação dissociada do fundamento efetivo da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, 625, § 3º; CPC, arts. 3º e 17; Regimento Interno do TJRN, art. 306, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1103702/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.12.2017; TJRN, Revisão Criminal nº 0800206-56.2017.8.20.0000. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, rejeitar questão de ordem suscitada pelo próprio embargante e, no mérito, conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MANOEL ESTEVAM DOS SANTOS NETO, em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno anterior, preservando a higidez da decisão que indeferiu a petição inicial da revisão criminal.
Argumenta o Embargante, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de esclarecer pontos fundamentais da controvérsia, sustentando que o único precedente indicado no acórdão não seria aplicável ao caso concreto. Aduz, nesse sentido, que o precedente do AgRg no HC n. 945.492/SP “trata de questão diversa (distinguish) onde não se admitiu a justificação criminal (e não foi produzida a prova nova), em uma questão muito específica, o que não se amolda ao caso sob questão”.
Ressalta, sobre a situação dos autos, que “no nosso caso concreto a justificação criminal foi admitida e a prova nova foi produzida sob o manto do contraditório, ao contrário do precedente acima (AgRg no HC n. 945.492/SP)”, de modo que teria sido utilizado, corretamente, o meio idôneo para a retratação de depoimento. Defende, assim, que houve falha ou deficiência na fundamentação do acórdão, pela aplicação de premissa jurídica equivocada, destacando que “é importante mencionar que a justificação criminal foi embasada na Ata Notarial de ID Num. 25775251 - Pág. 32-35, na qual a testemunha ERIVAN LEONARDO DUARTE disse perante o Tabelião que estava na delegacia de polícia e não viu em momento algum o ora embargante torturar a vítima”.
Acresce que foi “irretocável a primeira revisão criminal ao compreender que a retratação parcial não perfectibilizada não constituiria prova nova”, porém “na ação de Justificação Criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114 essa irregularidade foi sanada”, de modo que esta segunda revisão seria cabível, em seu sentir, defendendo, nesse sentido, que “não há identidade entre as ações de justificações criminais nº 0100891-19.2018.8.20.0114 e a de nº 0800704-29.2023.8.20.5114, tendo em vista a irregularidade da primeira pela não retratação da vítima em juízo”.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria violado os artigos 3º e 17 do CPC; além do artigo 622, parágrafo único, do CPP, defendendo que não foi respeitada, assim, a teoria da asserção, havendo incursão prematura no mérito da demanda. Pontua, finalmente, que houve omissão quanto ao exame do fundamento central da revisão criminal, que gira em torno da comprovação de autoria do delito, e cuja análise exigiria a valoração do depoimento de Erivan Leonardo Duarte (o que não ocorreu), não havendo insurgência em relação à materialidade do delito.
Requer, dessa forma, o acolhimento do recurso com os esclarecimentos acima suscitados. A parte embargante ainda trouxe questão de ordem, na petição de ID. 31446789, requerendo a declaração de nulidade do julgamento referente ao acórdão de ID. 31121744, por suposta violação aos artigos 564, I e IV, e 625, § 3º, do CPP, c/c o artigo 306, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Não foi apresentada peça de contrarrazões ao agravo.
É o relatório. V O T O Enfrento, de imediato, a alegação de nulidade do julgamento embargado, aposta em petição avulsa atravessada após a oposição dos embargos. Nada obstante o respeito pela leitura e interpretação realizadas pela parte insurgente, é certo que não se sustenta o fundamento de suposta nulidade indicado. O artigo 306, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reproduzindo regra processual existente no artigo 625, e parágrafos, do CPP, assevera que: “(...) § 2º.
Se o Relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais, indeferilo-á in limine, cabendo recurso para o Tribunal Pleno. § 3º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termos, o Relator apresentará o processo em Mesa para julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão. (...)” Ocorre que tal norma não tem relação com o caso concreto, uma vez que a decisão de ID. 28925333 indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com suporte no parágrafo único do artigo 622, do CPP, “considerando que a mera reedição de justificação criminal (com o mesmo desiderato da primeira) não perfaz as características suficientes de ‘prova nova’, para efeitos de revisão criminal”, e não por eventual insuficiência ou deficiência instrutória.
Ademais, é imperioso considerar que o Tribunal Pleno julgou desprovido o agravo interno, à unanimidade de votos, de modo que mesmo que o fundamento norteador da decisão extintiva fosse, de fato, aquele aludido pela norma do artigo 306, §§ 2º e 3º, do RITJRN, a eventual “nulidade” da participação de apenas um dos julgadores não conduziria à nulidade do julgamento, regularmente realizado. Rejeito, dessa forma, a questão de ordem suscitada.
Quanto ao recurso aclaratório, dele conheço pelo preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissão. Entretanto, ressalto que não existem vícios no acórdão embargado, com contundência e capacidade de gerar a modificação do entendimento já posto por este colegiado. Note-se que os embargos representam apenas mais uma petição de insurgência da parte requerente, dentre muitas atravessadas nestes autos, ao longo da tramitação processual, demonstrando a sua insistente insatisfação com o entendimento claramente pontuado por este julgador (e confirmado pelo órgão plenário), desde a decisão que indeferiu a inicial da ação, sem apontar, entretanto, qualquer vício efetivamente passível de saneamento pela via aclaratória.
Destaco, em primeiro plano, que o precedente cuja aplicabilidade foi questionada nos embargos NÃO foi o único a subsidiar a fundamentação do acórdão embargado. O acórdão de ID. 31121744 citou, além do AgRg no HC n. 945.492/SP, o julgamento oriundo do AgRg no AREsp 1103702/SC, além de precedente desta Corte, referente à Revisão Criminal nº 0800206-56.2017.8.20.0000, ambos no sentido de informar que mesmo a retratação de testemunha, ainda que validamente considerada, “não é suficiente para infirmar o édito condenatório” quando este teve lastro em outros elementos de prova.
De toda forma, diversamente do que entendeu a parte embargante, reitero que o precedente veiculado no AgRg no HC n. 945.492/SP se adequa sim, e a toda evidência, à validação do argumento (um dos argumentos) utilizados no acórdão recorrido, concernente ao fato de que “(…) a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular (...)”.
Sobre a teoria da asserção, é certo afirmar que o juízo de valor realizado, em seara inicial (de exame da admissão da espécie processual eleita) respeitou, com precisão, a verificação da possibilidade de análise do mérito da causa, entendendo este julgador (em juízo validado pelo colegiado) que os elementos trazidos à exordial não eram suficientes sequer para abrir a jurisdição excepcional invocada pela revisão criminal, e não deve a parte ora insurgente confundir a sua mera discordância de tal juízo com alguma eventual mácula no julgamento.
Não existe, assim, qualquer indicativo, mesmo superficial, de violação dos artigos 3º ou 17, do CPC, mesmo porque não houve negativa de interesse processual ou legitimidade, nem tampouco negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente avaliação, cuidadosa e escorreita, dos elementos que permitiriam o preenchimento de uma das causas legais descritas no artigo 621, do CPP, os quais não foram observados, especialmente pela observância da mera tentativa de reprodução, pelo insucesso da primeira, de ação de justificação criminal idêntica, rigorosamente com o mesmo intuito de obtenção de depoimento de retratação.
O acórdão foi meridiano, nesse ponto, ao destacar que: “(...) resta evidente, pela simples leitura do citado acórdão, que a primeira ação tratou das mesmas alegações que foram reproduzidas nesta demanda, buscando o Requerente apenas reconstruir, repita-se, a mesma “prova nova” (retratação da vítima) por meio de nova justificação criminal, diante do insucesso na produção da primeira. E importa observar, com remarcada atenção, que a suposta retratação da vítima já havia sido objeto da primeira justificação, sendo que este Tribunal, por meio de seu órgão plenário, pontuou com precisão análise detalhada sobre o conteúdo e a postura da vítima: ‘(…) os autos denotam com clareza que a ação de justificação proposta pelo Requerente (autuada e tramitada sob o nº 0100891-19.2018.8.20.0114) não teve a prova antecipada devidamente perfectibilizada, uma vez que a própria vítima se recusou a prestar depoimento na audiência de continuação realizada no dia 10/12/2019, expondo – através de seu advogado – ‘não possuir interesse em modificar o seu depoimento prestado nos autos da ação penal em que figurou como vítima e houve a condenação dos Requerentes’, consoante consignado na sentença que encerrou aquela justificação (página 1 do ID. 8235385).
E, no que se refere à primeira audiência realizada naquele feito (datada de 06/08/2019 – página 1 do ID. 8235381), é imperioso valorar as considerações da magistrada que presidiu aquele ato, registrando que ‘ouvido na data de hoje, Cosme se mostrou bem desconfortável pelo fato de não estar sendo assistido neste ato por seu advogado, conforme se observa da gravação que segue em anexo’, e declarando, em seguida, que ‘não vejo como prosseguir com o ato até porque as afirmações de Cosme podem gerar várias consequências jurídicas’. (...)” A contundência de tais valorações, realizadas desde a primeira revisão intentada, são suficientes não apenas para evidenciar a aplicação concreta e correta do artigo 622, parágrafo único, do CPP, como também para denotar que os demais argumentos utilizados no acórdão recorrido foram inseridos em claro sentido de reforço argumentativo ("ad argumentandum tantum").
A “prova nova”, sustentada com tamanha ênfase pelo Embargante, não poderia ser analisada à margem de todo o contexto envolvido em “sua produção”, especialmente aquele pontuado desde o processamento da primeira tentativa de justificação criminal, de modo que não se pode conceber a defendida ausência de identidade e relação entre os objetos das justificações indicadas. Observe-se, ainda por oportuno, que o acórdão registrou, de forma clara, apenas a existência de menção expressa, na sentença penal condenatória, da existência de depoimento de ERIVAN LEONARDO DUARTE (página total 509 – ID. 25775226) já durante a instrução inicial, ainda que tenha dado destaque mais evidente a outros testemunhos, trazendo a transcrição e valoração de diversos outros depoimentos, incluindo a contundência das afirmações de RONALDO JOSÉ DE FREITAS, “que se recorda de ter visto o acusado Ademir bater nas costas da vítima com a chapa do facão, e o acusado NETO também agredir a vítima com um cinturão”, o que denota claramente a existência de elementos plurais na avaliação fático-jurídica que conduziu à condenação.
Dessa forma, inexistem as omissões pontuadas nos embargos, mas apenas a tentativa de promover reavaliação de fundamentos postos com clareza por este órgão julgador. Pelo exposto, em linhas que não merecem prolongamento, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Embargante, e conheço dos embargos para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
4. A comparação entre a justificação criminal que fundamentou a revisão anterior (nº 0100891-19.2018.8.20.0114) e a atual (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) revela identidade de propósito, consistente na obtenção de retratação da vítima e de depoimentos favoráveis ao condenado.
5. A testemunha Erivan Leonardo Duarte, cuja declaração é apontada como prova nova crucial, já havia sido ouvida na instrução da ação penal originária, tendo seu depoimento sido objeto de valoração pelo juízo sentenciante.
6. Mesmo que fosse considerada válida a nova retratação da vítima, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação, conforme expressamente consignado no julgamento da revisão criminal anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A vedação de reiteração de pedido revisional (art. 622, parágrafo único, do CPP) impede o processamento de nova revisão criminal baseada em justificação criminal com o mesmo propósito da anterior, ainda que formalizada em processo distinto.
2. A justificação criminal não constitui meio adequado para reoitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL ESTEVÃO DOS SANTOS NETO, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu a petição inicial da Revisão Criminal nº 0809015-88.2024.8.20.0000 e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Nas razões de ID 28951703, o agravante alega que a Revisão Criminal não configuraria reiteração de pedido, pois estaria baseada em provas substancialmente novas, consistentes em depoimentos colhidos na Justificação Criminal nº 0800704-29.2023.8.20.5114, enquanto a anterior baseou-se na Justificação Criminal nº 0100891-19.2018.8.20.0114.
Sustenta que a primeira ação de justificação fundamentava-se em Ata Notarial de 2010, enquanto a atual baseia-se em Ata Notarial de 2018, com a confirmação em juízo do testemunho de Erivan Leonardo Duarte, que teria afirmado não ter visto o agravante agredir a vítima. Afirma que na primeira justificação a vítima não perfectibilizou sua retratação, enquanto na atual a retratação foi confirmada em juízo.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, para que a decisão agravada seja reformada, com o regular processamento da revisão criminal. Em contrarrazões (Id. 29006405), o Agravado aduz que o recurso não merece provimento, pois o depoimento da testemunha Erivan Leonardo Duarte, ouvida na justificação criminal, não seria capaz de desconstituir a condenação, uma vez que ele se limitou a informar que não presenciou atos de tortura, ressaltando que não tinha visão privilegiada do local onde a vítima estava.
Ratifica que a nova revisão constitui reiteração do pedido anterior, visando ao reexame de matéria já apreciada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. Isso porque, ao examinar detidamente os autos, constato que o presente caso não envolve prova substancialmente nova, capaz de autorizar nova revisão criminal, mas sim representa tentativa de reiterar pedido já apreciado e julgado improcedente na Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000.
Sobre a temática, O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”. No caso em análise, embora formalmente se tratem de justificações criminais distintas (nº 0100891-19.2018.8.20.0114 na primeira revisão e nº 0800704-29.2023.8.20.5114 na atual), o propósito de ambas é idêntico: obter a retratação da vítima e colher depoimentos favoráveis ao condenado.
O que tornaria supostamente diferentes as “provas novas” tratadas na primeira ação e nesta revisão, é o manejo de ações diversas de justificação criminal, sendo a primeira revisão instruída com a Ação de Justificação Criminal nº 0100891-19.2018.8.20.0114, enquanto esta trouxe nova Ação de Justificação Criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114). É preciso registrar, nesse contexto, que desde o julgamento da ação revisional anterior houve valoração percuciente e detalhada de todos os aspectos probatórios relacionados ao propósito da justificação criminal, propósito este que é exatamente o mesmo da nova justificação ajuizada, de modo que não se pode admitir à parte requerente a possibilidade de indeterminadas tentativas de ações preparatórias idênticas, sem que haja qualquer demonstração de irregularidade na anterior.
Observe-se a ementa do acórdão que julgou improcedente a primeira ação revisional: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL INICIALMENTE EXTINTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO REQUERIDO, COM O FIM DE CONCEDER AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA REVISÃO, EM SEU MÉRITO.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA. DEFESA DE TESE ABSOLUTÓRIA LASTREADA EM SUPOSTA PROVA NOVA. ALEGAÇÃO DE RETRATAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO “NOVA” PROVA JÁ ENFRENTADA E VALORADA NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO PERFECTIBILIZADA SOB O MANTO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CUIDADOSA DO CONTEÚDO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE AGENDADA PELA MAGISTRADA COMPETENTE, E PRESTOU O SEU DEPOIMENTO INICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ALTERNATIVA. PERDA FUNÇÃO PÚBLICA COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. - “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes” (AgRg no HC n. 691.565/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021 – grifos acrescidos); - “(...) Como cediço, quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). (...)” (RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021 – grifos acrescidos); - “(...) nas hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta.
Precedentes do STJ e do STF. (...)” (STJ. AgRg no AREsp 1103702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 – grifos acrescidos). Consoante ressaltado na decisão agravada, resta evidente, pela simples leitura do citado acórdão, que a primeira ação tratou das mesmas alegações que foram reproduzidas nesta demanda, buscando o Requerente apenas reconstruir, repita-se, a mesma “prova nova” (retratação da vítima) por meio de nova justificação criminal, diante do insucesso na produção da primeira.
E importa observar, com remarcada atenção, que a suposta retratação da vítima já havia sido objeto da primeira justificação, sendo que este Tribunal, por meio de seu órgão plenário, pontuou com precisão análise detalhada sobre o conteúdo e a postura da vítima, registrando que: “(…) os autos denotam com clareza que a ação de justificação proposta pelo Requerente (autuada e tramitada sob o nº 0100891-19.2018.8.20.0114) não teve a prova antecipada devidamente perfectibilizada, uma vez que a própria vítima se recusou a prestar depoimento na audiência de continuação realizada no dia 10/12/2019, expondo – através de seu advogado – “não possuir interesse em modificar o seu depoimento prestado nos autos da ação penal em que figurou como vítima e houve a condenação dos Requerentes”, consoante consignado na sentença que encerrou aquela justificação (página 1 do ID. 8235385).
E, no que se refere à primeira audiência realizada naquele feito (datada de 06/08/2019 – página 1 do ID. 8235381), é imperioso valorar as considerações da magistrada que presidiu aquele ato, registrando que “ouvido na data de hoje, Cosme se mostrou bem desconfortável pelo fato de não estar sendo assistido neste ato por seu advogado, conforme se observa da gravação que segue em anexo”, e declarando, em seguida, que “não vejo como prosseguir com o ato até porque as afirmações de Cosme podem gerar várias consequências jurídicas”.
Ademais, ainda que fosse possível considerar inquestionável o conteúdo e a confiabilidade da retratação, o mesmo acórdão deu seguimento à fundamentação, asseverando que “que a ‘prova nova’ produzida em justificação criminal (mesmo aquela perfectibilizada) não adquire caráter de prova absoluta ou irrefutável. Pelo contrário, trata-se de elemento que apenas pode gerar novo convencimento do julgador, a partir do criterioso exame na via excepcional (repita-se) da revisão criminal”.
A par disso, concluiu “outrossim, ao examinar o conteúdo da sentença condenatória, e do próprio acórdão que a confirmou (em relação à materialidade e autoria delitivas), percebe-se que a declaração da vítima não foi o único elemento probatório valorado, circunstâncias que – cuidadosa e conjuntamente sopesadas – impedem o acolhimento da pretensão absolutória”. Logo, mesmo que este Juízo aceitasse como hígida e válida a ‘nova retratação’ trazida neste feito, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação do requerente, destacados tato da ação originária como no julgamento da primeira revisão criminal.
Em sentido semelhante, veja-se julgado desta Corte: REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO
CONDENATÓRIA FUNDOU-SE EM PROVA TESTEMUNHAL COMPROVADAMENTE FALSA. NOVA PROVA DA INOCÊNCIA DO RÉU. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O REEXAME DO JULGADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. VIA ELEITA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0800206-56.2017.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 11/12/2019) Relevante registrar, finalmente, em relação aos demais depoimentos colhidos na nova justificação criminal, que o próprio STJ refuta a possibilidade de uso da ação preparatória de justificação criminal com o mero intento de provocar nova oitiva de testemunhas já arroladas e ouvidas na ação de origem.
Cito precedente nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). (...)” (AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Observe-se que a situação em exame se adequa precisamente ao precedente acima transcrito, uma vez que as testemunhas ERIVAN LEONARDO DUARTE e JOSÉ ROBERTO DE LIMA foram ouvidas desde a instrução da ação penal revisanda, o que está expressamente consignado na própria penal condenatória, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama (página total 509 – ID. 25775226), e certamente aquele testemunho colhido na instrução originária, além de ter sido objeto de valoração pelo Judiciário, detém maior respaldo fático pela proximidade temporal com os fatos apurados.
Quanto à testemunha RAIMUNDO TAVARES, por sua vez, verifica-se que este prestou depoimento objetivo e inócuo, em que unicamente reproduz supostas alegações dos envolvidos por “ouvir dizer”, deixando claro que não presenciou os fatos apurados, o que torna frágil e inservível a sua oitiva para os efeitos revisionais pretendidos. Dito isso, acolher tal pretensão representaria verdadeiro atentado à segurança jurídica, permitindo que condenados recorram infinitamente a esse expediente, promovendo sucessivas justificações criminais e revisões, até eventualmente obterem resultado favorável.
Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 14 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809015-88.2024.8.20.0000 Polo ativo MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO Advogado(s): JANISELHO DAS NEVES SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo interno na Revisão Criminal n° 0809015-88.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL COM MESMO PROPÓSITO DA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA REITERADA DE TESTEMUNHAS JÁ OUVIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu sem resolução de mérito revisão criminal que buscava desconstituir condenação pelo crime de tortura com base em depoimentos colhidos em nova justificação criminal, incluindo alegada retratação da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova justificação criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) e os depoimentos nela colhidos constituem "novas provas" aptas a autorizar o processamento de revisão criminal, superando a vedação contida no art. 622, parágrafo único, do CPP, que proíbe a reiteração de pedido revisional sem fundamento em provas novas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento de justificação criminal não se presta à repetição da oitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A comparação entre a justificação criminal que fundamentou a revisão anterior (nº 0100891-19.2018.8.20.0114) e a atual (nº 0800704-29.2023.8.20.5114) revela identidade de propósito, consistente na obtenção de retratação da vítima e de depoimentos favoráveis ao condenado.
5. A testemunha Erivan Leonardo Duarte, cuja declaração é apontada como prova nova crucial, já havia sido ouvida na instrução da ação penal originária, tendo seu depoimento sido objeto de valoração pelo juízo sentenciante.
6. Mesmo que fosse considerada válida a nova retratação da vítima, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação, conforme expressamente consignado no julgamento da revisão criminal anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A vedação de reiteração de pedido revisional (art. 622, parágrafo único, do CPP) impede o processamento de nova revisão criminal baseada em justificação criminal com o mesmo propósito da anterior, ainda que formalizada em processo distinto.
2. A justificação criminal não constitui meio adequado para reoitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal originária, conforme jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL ESTEVÃO DOS SANTOS NETO, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu a petição inicial da Revisão Criminal nº 0809015-88.2024.8.20.0000 e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Nas razões de ID 28951703, o agravante alega que a Revisão Criminal não configuraria reiteração de pedido, pois estaria baseada em provas substancialmente novas, consistentes em depoimentos colhidos na Justificação Criminal nº 0800704-29.2023.8.20.5114, enquanto a anterior baseou-se na Justificação Criminal nº 0100891-19.2018.8.20.0114.
Sustenta que a primeira ação de justificação fundamentava-se em Ata Notarial de 2010, enquanto a atual baseia-se em Ata Notarial de 2018, com a confirmação em juízo do testemunho de Erivan Leonardo Duarte, que teria afirmado não ter visto o agravante agredir a vítima. Afirma que na primeira justificação a vítima não perfectibilizou sua retratação, enquanto na atual a retratação foi confirmada em juízo.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, para que a decisão agravada seja reformada, com o regular processamento da revisão criminal. Em contrarrazões (Id. 29006405), o Agravado aduz que o recurso não merece provimento, pois o depoimento da testemunha Erivan Leonardo Duarte, ouvida na justificação criminal, não seria capaz de desconstituir a condenação, uma vez que ele se limitou a informar que não presenciou atos de tortura, ressaltando que não tinha visão privilegiada do local onde a vítima estava.
Ratifica que a nova revisão constitui reiteração do pedido anterior, visando ao reexame de matéria já apreciada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. Isso porque, ao examinar detidamente os autos, constato que o presente caso não envolve prova substancialmente nova, capaz de autorizar nova revisão criminal, mas sim representa tentativa de reiterar pedido já apreciado e julgado improcedente na Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000.
Sobre a temática, O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”. No caso em análise, embora formalmente se tratem de justificações criminais distintas (nº 0100891-19.2018.8.20.0114 na primeira revisão e nº 0800704-29.2023.8.20.5114 na atual), o propósito de ambas é idêntico: obter a retratação da vítima e colher depoimentos favoráveis ao condenado.
O que tornaria supostamente diferentes as “provas novas” tratadas na primeira ação e nesta revisão, é o manejo de ações diversas de justificação criminal, sendo a primeira revisão instruída com a Ação de Justificação Criminal nº 0100891-19.2018.8.20.0114, enquanto esta trouxe nova Ação de Justificação Criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114). É preciso registrar, nesse contexto, que desde o julgamento da ação revisional anterior houve valoração percuciente e detalhada de todos os aspectos probatórios relacionados ao propósito da justificação criminal, propósito este que é exatamente o mesmo da nova justificação ajuizada, de modo que não se pode admitir à parte requerente a possibilidade de indeterminadas tentativas de ações preparatórias idênticas, sem que haja qualquer demonstração de irregularidade na anterior.
Observe-se a ementa do acórdão que julgou improcedente a primeira ação revisional: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL INICIALMENTE EXTINTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO REQUERIDO, COM O FIM DE CONCEDER AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA REVISÃO, EM SEU MÉRITO.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA. DEFESA DE TESE ABSOLUTÓRIA LASTREADA EM SUPOSTA PROVA NOVA. ALEGAÇÃO DE RETRATAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO “NOVA” PROVA JÁ ENFRENTADA E VALORADA NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO PERFECTIBILIZADA SOB O MANTO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CUIDADOSA DO CONTEÚDO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE AGENDADA PELA MAGISTRADA COMPETENTE, E PRESTOU O SEU DEPOIMENTO INICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ALTERNATIVA. PERDA FUNÇÃO PÚBLICA COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. - “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes” (AgRg no HC n. 691.565/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021 – grifos acrescidos); - “(...) Como cediço, quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). (...)” (RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021 – grifos acrescidos); - “(...) nas hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta.
Precedentes do STJ e do STF. (...)” (STJ. AgRg no AREsp 1103702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 – grifos acrescidos). Consoante ressaltado na decisão agravada, resta evidente, pela simples leitura do citado acórdão, que a primeira ação tratou das mesmas alegações que foram reproduzidas nesta demanda, buscando o Requerente apenas reconstruir, repita-se, a mesma “prova nova” (retratação da vítima) por meio de nova justificação criminal, diante do insucesso na produção da primeira.
E importa observar, com remarcada atenção, que a suposta retratação da vítima já havia sido objeto da primeira justificação, sendo que este Tribunal, por meio de seu órgão plenário, pontuou com precisão análise detalhada sobre o conteúdo e a postura da vítima, registrando que: “(…) os autos denotam com clareza que a ação de justificação proposta pelo Requerente (autuada e tramitada sob o nº 0100891-19.2018.8.20.0114) não teve a prova antecipada devidamente perfectibilizada, uma vez que a própria vítima se recusou a prestar depoimento na audiência de continuação realizada no dia 10/12/2019, expondo – através de seu advogado – “não possuir interesse em modificar o seu depoimento prestado nos autos da ação penal em que figurou como vítima e houve a condenação dos Requerentes”, consoante consignado na sentença que encerrou aquela justificação (página 1 do ID. 8235385).
E, no que se refere à primeira audiência realizada naquele feito (datada de 06/08/2019 – página 1 do ID. 8235381), é imperioso valorar as considerações da magistrada que presidiu aquele ato, registrando que “ouvido na data de hoje, Cosme se mostrou bem desconfortável pelo fato de não estar sendo assistido neste ato por seu advogado, conforme se observa da gravação que segue em anexo”, e declarando, em seguida, que “não vejo como prosseguir com o ato até porque as afirmações de Cosme podem gerar várias consequências jurídicas”.
Ademais, ainda que fosse possível considerar inquestionável o conteúdo e a confiabilidade da retratação, o mesmo acórdão deu seguimento à fundamentação, asseverando que “que a ‘prova nova’ produzida em justificação criminal (mesmo aquela perfectibilizada) não adquire caráter de prova absoluta ou irrefutável. Pelo contrário, trata-se de elemento que apenas pode gerar novo convencimento do julgador, a partir do criterioso exame na via excepcional (repita-se) da revisão criminal”.
A par disso, concluiu “outrossim, ao examinar o conteúdo da sentença condenatória, e do próprio acórdão que a confirmou (em relação à materialidade e autoria delitivas), percebe-se que a declaração da vítima não foi o único elemento probatório valorado, circunstâncias que – cuidadosa e conjuntamente sopesadas – impedem o acolhimento da pretensão absolutória”. Logo, mesmo que este Juízo aceitasse como hígida e válida a ‘nova retratação’ trazida neste feito, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação do requerente, destacados tato da ação originária como no julgamento da primeira revisão criminal.
Em sentido semelhante, veja-se julgado desta Corte: REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO
CONDENATÓRIA FUNDOU-SE EM PROVA TESTEMUNHAL COMPROVADAMENTE FALSA. NOVA PROVA DA INOCÊNCIA DO RÉU. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, QUE SE BASEOU EM OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O REEXAME DO JULGADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. VIA ELEITA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0800206-56.2017.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 11/12/2019) Relevante registrar, finalmente, em relação aos demais depoimentos colhidos na nova justificação criminal, que o próprio STJ refuta a possibilidade de uso da ação preparatória de justificação criminal com o mero intento de provocar nova oitiva de testemunhas já arroladas e ouvidas na ação de origem.
Cito precedente nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). (...)” (AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Observe-se que a situação em exame se adequa precisamente ao precedente acima transcrito, uma vez que as testemunhas ERIVAN LEONARDO DUARTE e JOSÉ ROBERTO DE LIMA foram ouvidas desde a instrução da ação penal revisanda, o que está expressamente consignado na própria penal condenatória, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama (página total 509 – ID. 25775226), e certamente aquele testemunho colhido na instrução originária, além de ter sido objeto de valoração pelo Judiciário, detém maior respaldo fático pela proximidade temporal com os fatos apurados.
Quanto à testemunha RAIMUNDO TAVARES, por sua vez, verifica-se que este prestou depoimento objetivo e inócuo, em que unicamente reproduz supostas alegações dos envolvidos por “ouvir dizer”, deixando claro que não presenciou os fatos apurados, o que torna frágil e inservível a sua oitiva para os efeitos revisionais pretendidos. Dito isso, acolher tal pretensão representaria verdadeiro atentado à segurança jurídica, permitindo que condenados recorram infinitamente a esse expediente, promovendo sucessivas justificações criminais e revisões, até eventualmente obterem resultado favorável.
Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 14 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809015-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 14-05-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809015-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
A citada prova estaria perfectibilizada, segundo o Requerente, pela retratação da vítima, também produzida em Juízo, o que difere este caso da ação revisional anterior, em cujo julgamento foi rechaçada a validade da retratação pela ausência de submissão à ampla defesa.
É o relatório.
DECIDO. Mesmo respeitando ao máximo o direito de insurgência da parte Recorrente, e a sua divergência em torno da alegação preliminar do ente ministerial, entendo, de pronto, que a ação revisional em epígrafe não merece regular conhecimento e processamento, por representar mera tentativa de contrariar a coisa julgada advinda de ação revisional anterior, mediante nova produção da mesma prova supostamente elaborada na demanda antecedente.
É importante observar, desde logo, que a Revisão Criminal nº 0811112-03.2020.8.20.0000, ajuizada pela mesma parte Requerente, buscou a desconstituição do mesmo decreto condenatório ora discutido, sendo forçoso reconhecer que naquele feito a causa de pedir era também (e rigorosamente) idêntica. Ou seja, buscava o requerente, já naquele feito, o reconhecimento de que foi injusta a sua condenação, sob o fundamento da “juntada de prova nova, referente à retratação espontânea da vítima, colhida em processo de justificação criminal”.
O que tornaria supostamente diferentes as “provas novas” tratadas na primeira ação e nesta revisão, é o manejo de ações diversas de justificação criminal, sendo a primeira revisão instruída com a Ação de Justificação Criminal nº 0100891-19.2018.8.20.0114, enquanto esta trouxe nova Ação de Justificação Criminal (nº 0800704-29.2023.8.20.5114). Ocorre, no entanto, que as citadas ações preparatórias tiveram o mesmo desiderato, não tratando de potenciais circunstâncias ou provas diferentes (técnica e realmente novas), mas sim da tentativa de reeditar (dessa vez com um almejado sucesso) a produção da mesma “prova nova” valorada no julgamento da ação revisional nº 0811112-03.2020.8.20.0000.
É preciso registrar, nesse contexto, que desde o julgamento da ação revisional anterior houve valoração percuciente e detalhada de todos os aspectos probatórios relacionados ao propósito da justificação criminal, propósito este que é exatamente o mesmo da nova justificação ajuizada, de modo que não se pode admitir à parte requerente a possibilidade de indeterminadas tentativas de ações preparatórias idênticas, sem que haja qualquer demonstração de irregularidade na anterior.
Observe-se a ementa do acórdão que julgou improcedente a primeira ação revisional:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL INICIALMENTE EXTINTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO REQUERIDO, COM O FIM DE CONCEDER AO REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA REVISÃO, EM SEU MÉRITO. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA. DEFESA DE TESE ABSOLUTÓRIA LASTREADA EM SUPOSTA PROVA NOVA.
ALEGAÇÃO DE RETRATAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO “NOVA” PROVA JÁ ENFRENTADA E VALORADA NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO PERFECTIBILIZADA SOB O MANTO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CUIDADOSA DO CONTEÚDO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE AGENDADA PELA MAGISTRADA COMPETENTE, E PRESTOU O SEU DEPOIMENTO INICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ALTERNATIVA. PERDA FUNÇÃO PÚBLICA COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. - “(...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes” (AgRg no HC n. 691.565/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021 – grifos acrescidos); - “(...) Como cediço, quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). (...)” (RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021 – grifos acrescidos); - “(...) nas hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta.
Precedentes do STJ e do STF. (...)” (STJ. AgRg no AREsp 1103702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 – grifos acrescidos). É evidente, pela simples leitura do citado acórdão, que a primeira ação tratou das mesmas alegações que foram reproduzidas nesta demanda, buscando o Requerente apenas reconstruir, repita-se, a mesma “prova nova” (retratação da vítima) por meio de nova justificação criminal, diante do insucesso na produção da primeira.
E importa observar, com remarcada atenção, que a suposta retratação da vítima já havia sido objeto da primeira justificação, sendo que este Tribunal, por meio de seu órgão plenário, pontuou com precisão análise detalhada sobre o conteúdo e a postura da vítima, registrando que: “(…) os autos denotam com clareza que a ação de justificação proposta pelo Requerente (autuada e tramitada sob o nº 0100891-19.2018.8.20.0114) não teve a prova antecipada devidamente perfectibilizada, uma vez que a própria vítima se recusou a prestar depoimento na audiência de continuação realizada no dia 10/12/2019, expondo – através de seu advogado – “não possuir interesse em modificar o seu depoimento prestado nos autos da ação penal em que figurou como vítima e houve a condenação dos Requerentes”, consoante consignado na sentença que encerrou aquela justificação (página 1 do ID. 8235385).
E, no que se refere à primeira audiência realizada naquele feito (datada de 06/08/2019 – página 1 do ID. 8235381), é imperioso valorar as considerações da magistrada que presidiu aquele ato, registrando que “ouvido na data de hoje, Cosme se mostrou bem desconfortável pelo fato de não estar sendo assistido neste ato por seu advogado, conforme se observa da gravação que segue em anexo”, e declarando, em seguida, que “não vejo como prosseguir com o ato até porque as afirmações de Cosme podem gerar várias consequências jurídicas”.
Ademais, ainda que fosse possível considerar irretorquível o conteúdo e a confiabilidade da retratação, o mesmo acórdão deu seguimento à fundamentação, asseverando que “que a ‘prova nova’ produzida em justificação criminal (mesmo aquela perfectibilizada) não adquire caráter de prova absoluta ou irrefutável. Pelo contrário, trata-se de elemento que apenas pode gerar novo convencimento do julgador, a partir do criterioso exame na via excepcional (repita-se) da revisão criminal”.
E, dessa forma, acresceu que “ao examinar o conteúdo da sentença condenatória, e do próprio acórdão que a confirmou (em relação à materialidade e autoria delitivas), percebe-se que a declaração da vítima não foi o único elemento probatório valorado, circunstâncias que – cuidadosa e conjuntamente sopesadas – impedem o acolhimento da pretensão absolutória”, de modo que deixou evidente que a condenação não foi amparada unicamente nas declarações da vítima.
Logo, mesmo que este Juízo aceitasse como hígida e válida a ‘nova retratação’ trazida neste feito, persistiriam intactos os demais fundamentos da condenação do requerente, destacados tato da ação originária como no julgamento da primeira revisão criminal. Relevante registrar, finalmente, em relação aos demais depoimentos colhidos na nova justificação criminal, que o próprio STJ refuta a possibilidade de uso da ação preparatória de justificação criminal com o mero intento de provocar nova oitiva de testemunhas já arroladas e ouvidas na ação de origem.
Cito precedente nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). (...)” (AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Observe-se que a situação em exame se adequa precisamente ao precedente acima transcrito, uma vez que as testemunhas ERIVAN LEONARDO DUARTE e JOSÉ ROBERTO DE LIMA foram ouvidas desde a instrução da ação penal revisanda, o que está expressamente consignado na própria penal condenatória, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama (página total 509 – ID. 25775226), e certamente aquele testemunho colhido na instrução originária, além de ter sido objeto de valoração pelo Judiciário, detém maior respaldo fático pela proximidade temporal com os fatos apurados.
Quanto à testemunha RAIMUNDO TAVARES, por sua vez, verifica-se que este prestou depoimento objetivo e inócuo, em que unicamente reproduz supostas alegações dos envolvidos por “ouvir dizer”, deixando claro que não presenciou os fatos apurados, o que torna frágil e inservível a sua oitiva para os efeitos revisionais pretendidos. Por tais razões, suficientemente postas, indefiro a petição inicial desta segunda ação revisional, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, mediante o acolhimento da preliminar suscitada pelo parquet, o que faço com suporte no artigo 485, incisos I, IV e V, do CPC, norma aplicável subsidiariamente ao processo penal, c/c o artigo 625, § 1º, do CPP, codificação da qual também colho fundamento de não conhecimento desta revisão, no artigo 622, parágrafo único, considerando que a mera reedição de justificação criminal (com o mesmo desiderato da primeira) não perfaz as características suficientes de ‘prova nova’, para efeitos de revisão criminal.
Não havendo recurso contra este decisum, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MANOEL ESTEVAO DOS SANTOS NETO
Advogado
JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0809015-88.2024.8.20.0000 Requerente: Manoel Estevão dos Santos Neto Advogado: Janiselho das Neves Souza (OAB/RN 11.617) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
A priori, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e nos moldes do art. 99, §2º, do Código Processual Civil, para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido, ou para, no mesmo interregno, promover o pagamento das custas processuais. Em concomitância, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, façam os autos novamente conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator