PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809016-05.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo S. F. R. D. M. Advogado(s): BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Agravo de Instrumento n.º 0809016-05.2026.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó. Agravado: S. F. R. D. M. Advogada: Dra. Brenda Lícia Almeida de Paula. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu o bloqueio de R$ 51.060,00, via SISBAJUD, para custeio de tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em rede particular, diante da alegada insuficiência da prestação do serviço pela rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o bloqueio judicial de valores destinado ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito; (ii) estabelecer se a alegação de disponibilidade de rede credenciada afasta, em sede de cognição sumária, a necessidade da medida coercitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia acerca da efetiva adequação da rede credenciada exige dilação probatória, sendo insuficiente a mera indicação de prestador para demonstrar o integral cumprimento da obrigação contratual.
4. O bloqueio de ativos financeiros constitui medida legítima, adequada e reversível para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando há indícios de descumprimento da obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde.
5. A recalcitrância da operadora em cumprir a determinação judicial justifica a adoção de medidas coercitivas aptas a garantir a continuidade do tratamento.
6. O tratamento multidisciplinar do paciente com TEA exige intervenção precoce, contínua e ininterrupta, de modo que sua interrupção ou atraso acarreta risco concreto de prejuízo ao desenvolvimento da criança.
7. A exigência de caução para levantamento dos valores revela-se desarrazoada, por impor obstáculo excessivo ao acesso a tratamento essencial e de cobertura obrigatória.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.934.348/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021; TJRN, AC nº 0806562-31.2024.8.20.5106, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, prejudicando o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. em face da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão (Processo n.º 0823653-37.2024.8.20.5106), deferiu o pedido e determinou bloqueio de R$ 51.060,00 via SISBAJUD, destinada ao custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em rede particular.
Em suas razões alega a parte agravante, que jamais houve negativa de cobertura, asseverando possuir em sua rede própria profissionais capacitados e clínicas aptas. Argumenta que o atendimento deve ocorrer nos moldes contratuais e legais (Lei n.º 9.656/98). Aduz que caso mantido o custeio fora da rede, requer que o reembolso seja limitado à tabela praticada pelo plano. Defende que, por se tratar de execução provisória, o levantamento de valores exige caução idônea (Art. 520, IV, CPC).
Questiona a legitimidade do bloqueio via SISBAJUD em sede de cumprimento provisório de sentença, destacando o risco de irreversibilidade da medida. Pugna pela aplicação do Art. 520, IV, do CPC, exigindo a prestação de caução idônea para qualquer levantamento de valores, dada a pendência de julgamento dos recursos de apelação. Alega inexistir risco imediato à vida que justifique a medida drástica de bloqueio.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar em definitivo a decisão de primeiro grau. Em decisão que repousa no Id 38462357 , restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 38989975). Interposto Agravo Interno. (Id 39093065). A 17º Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da Decisão que deferiu o pedido e determinou bloqueio de R$ 51.060,00 via SISBAJUD, destinada ao custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em rede particular. Pois bem. Embora a operadora alegue que está tentando cumprir a ordem judicial por meio de sua rede credenciada, a controvérsia sobre a efetiva prestação do serviço e a adequação do tratamento oferecido demanda uma análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária deste momento.
A simples indicação de uma empresa credenciada não esgota a obrigação, que deve ser cumprida de forma a atender plenamente as necessidades de saúde do paciente. Por outro lado, para a agravante, o dano é puramente patrimonial - o bloqueio de valores para custear um tratamento. Tal medida, embora represente um ônus financeiro, é plenamente reversível. Caso a agravante se sagre vencedora ao final da demanda, os valores poderão ser restituídos.
Deste modo, tem-se que a medida de bloqueio judicial de valores (SISBAJUD) é instrumento legítimo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando há indícios de descumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde . Convém mencionar ainda, que a medida coercitiva de bloqueio de valores, por sua vez, mostra-se adequada e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da aparente recalcitrância da agravante em cumprir a determinação judicial de forma plena e segura.
O Superior Tribunal de Justiça tem validado a imposição de medidas enérgicas para compelir as operadoras de saúde ao cumprimento de suas obrigações (CPC, arts. 139, IV): “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA . RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021.
2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5 .000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana.
4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial:
I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica. Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana.
6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável.
8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves.
10- Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1934348 CE 2021/0120855-9 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 23/11/2021). Importante ressaltar que, o Transtorno do Espectro Autista exige intervenção precoce e ininterrupta. A interrupção ou o atraso nas terapias multidisciplinares (como o método ABA) acarreta prejuízos severos ao desenvolvimento da criança, configurando o perigo de dano necessário para a manutenção da medida coercitiva.
"Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REEMBOLSO INTEGRAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde (Unimed Natal) contra sentença que a condenou ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo reembolso de despesas com profissionais de livre escolha, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A operadora alegou limitações contratuais e do rol da ANS, bem como a existência de rede credenciada própria.
A parte autora sustentou a necessidade do tratamento especializado conforme prescrição médica e a ocorrência de interrupção das terapias por falta de pagamento da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para criança portadora de TEA, incluindo o reembolso de despesas com profissionais de livre escolha quando não houver rede credenciada adequada; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais pela interrupção injustificada do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ.
4. O Transtorno do Espectro Autista encontra amparo legal na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, assegurando atendimento multiprofissional, e na Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece o rol da ANS como referência básica, não exaustiva.
5. A Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS regulamentou especificamente a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões para portadores de TEA.
6. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Lei 14.454/2022, firmou entendimento de que o rol da ANS é taxativo em regra, mas admite mitigação quando preenchidos critérios legais específicos, como prescrição médica e comprovação de eficácia do tratamento baseada em evidências.
7. O TEA é condição que demanda intervenção precoce e intensiva, sendo o tratamento multidisciplinar essencial para o desenvolvimento da criança, não podendo a operadora negar cobertura com base em interpretação restritiva do rol da ANS.
8. Quando inexistente rede credenciada adequada ou quando há falha na prestação do serviço surge o dever de reembolso integral, não podendo o beneficiário ser prejudicado por deficiências do sistema da operadora.
9. A operadora deixou de especificar, de forma concreta e individualizada, quais seriam os prestadores de serviço efetivamente aptos a realizar o procedimento prescrito.
10. A conduta da operadora em interromper o tratamento de criança autista, causando descontinuidade terapêutica em período crucial do desenvolvimento, configura dano moral que transcende o mero aborrecimento.
11. O valor fixado em R$ 5.000,00 para os danos morais mostra-se adequado e proporcional, não configurando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde tem o dever legal e contratual de garantir a integralidade do tratamento prescrito para TEA, incluindo o reembolso de despesas quando necessário, aplicando-se a taxatividade mitigada do rol da ANS.
2. É devida reparação por danos morais pelos transtornos causados pela interrupção injustificada do tratamento multidisciplinar de criança portadora de TEA.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa ANS nº 469/2021; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 2.038.333/AM; STJ, AgInt no REsp 2.122.472/SP; STJ, AREsp n. 2.676.414/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi." (TJRN - AC n.º 0806562-31.2024.8.20.5106 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2025). Por fim, o pedido de prestação de caução pela parte agravada mostra-se desarrazoado, pois imporia um obstáculo excessivo ao acesso a um tratamento essencial e de cobertura obrigatória, em flagrante descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmo autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.