PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809018-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: J. K. F. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Baraúna que, nos autos de ação ordinária n.º 0800564-77.2025.8.20.5161 ajuizada por J. K. F., representada por sua genitora, em desfavor da Agravante, deferiu a tutela antecipada para ordenar que a parte ré se abstenha de negar ou dificultar atendimento médico de urgência ou emergência à beneficiária demandante enquanto vigente o contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na possibilidade de operadora de plano de saúde negar atendimento de urgência e emergência em caso de inadimplemento das mensalidades por parte do beneficiário. Sustenta a agravante que a parte autora, menor diagnosticada com TEA e usuária do plano de saúde da cooperativa médica, encontra-se inadimplente há mais de trinta dias, com as mensalidades de março, abril e maio de 2025 em aberto, além de possuir histórico de mensalidades renegociadas.
Relata que, em 17 de abril de 2025, quando a criança buscou atendimento de urgência no Hospital Wilson Rosado em Mossoró, o atendimento foi inicialmente negado em razão da inadimplência, sendo posteriormente autorizado apenas após a intervenção do prestador de serviço e o envio de comprovante de agendamento de pagamento da mensalidade. Argumenta que a inadimplência dos beneficiários é regida pelo artigo 13 da Lei 9.656/98, que permite à cooperativa médica suspender ou rescindir unilateralmente o contrato em caso de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que haja notificação.
Contudo, sustenta que no caso concreto a inadimplência ultrapassa os trinta dias previstos contratualmente, configurando mora da parte autora e justificando o exercício regular de direito por parte da cooperativa. Alega ausência de conduta ilícita ou abusiva por parte da Unimed Natal, asseverando que a operadora procedeu conforme os preceitos da boa-fé e lealdade contratual. Defende que existe um contrato válido entre as partes, com direitos e obrigações estabelecidos, cabendo à requerida a disponibilização dos serviços contratados e aos beneficiários o pagamento das mensalidades, obrigação esta não cumprida no caso em análise.
Imputa à parte autora litigância de má-fé, alegando que esta tenta induzir o Judiciário a erro ao distorcer os fatos para buscar vantagens indevidas. Sustenta que a demandante apresentou no processo apenas comprovante de agendamento de pagamento, sem que conste pagamento efetivamente compensado no sistema, caracterizando tentativa de obter benefício sem cumprir suas obrigações contratuais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, que haja a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A vedação da inovação da tese recursal fundamenta-se na extensão do efeito devolutivo atribuído ao recurso, de modo que somente pode ser devolvido aquilo que foi discutido, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, impende salientar que a decisão objurgada foi proferida em 24/4/2025 e examinou o caso a partir da negativa de atendimento por inadimplência de 28 dias. Com base nisso, fundamentou que “De acordo com a Lei que rege os planos de saúde, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II).” [grifo acrescido] A decisão recorrida concedeu a tutela antecipada no sentido de “[…] ordenar que a parte ré se abstenha de negar ou dificultar atendimento médico de urgência ou emergência à beneficiária demandante enquanto vigente o contrato, atendidas as exigências legais e até ulterior determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” [grifo acrescido] Nota-se que a decisão vergastada somente determinou o cumprimento do contrato enquanto vigente, atendidas as exigências legais, de modo que exsurgindo novas circunstâncias que eventualmente justificassem a rescisão contratual, estas deveriam ser submetidas primeiramente ao conhecimento do juízo a quo.
Ocorre que o Agravante busca a reforma da decisão com base na alegação novos atrasos (das mensalidades de março, abril e maio de 2025, algumas delas posteriores à decisão combatida) e em período superior a 60 dias, contudo, não informou tais fatos ao juízo de origem, o qual não se pronunciou sobre a matéria. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que as matérias arguidas no agravo, não foram objeto da decisão agravada, configurando, portanto, inovação recursal.
Tal circunstância merece especial atenção, haja vista que a inovação recursal constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Assim, a ampliação do objeto do recurso, com a inclusão de matérias não decididas na instância inicial, viola frontalmente o princípio da dialeticidade, além de configurar supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, rechaça veementemente a prática de inovação recursal.
A propósito, confira-se: "O objeto do agravo de instrumento é limitado à questão jurídica solucionada na decisão interlocutória impugnada, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de matéria ali não examinada sob pena de supressão de instância" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.894.764/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025) No mesmo sentido caminha esta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DIRETO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUAM ÀS HIPÓTESES DA SÚMULA 435/STJ E AO TEMA 630 DO MESMO SUPERIOR SODALÍCIO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL AO TRATAR DE POSSÍVEL SITUAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811692-91.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) No caso sub examine, ao suscitar novos atrasos e em período superior a 60 dias, matéria não apreciada na origem, o Agravante incorre em flagrante inovação recursal, o que obsta o conhecimento do recurso. Destarte, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, em observância aos princípios da dialeticidade e da proibição da supressão de instância, pilares fundamentais do sistema recursal pátrio.
Diante do exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs