ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809019-91.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807173-76.2022.8.20.5001.) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de setembro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809019-91.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA LOPES SOBRINHA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, ao argumento de que a efetiva reestruturação remuneratória da carreira somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, postulando o reconhecimento de distinguishing e a admissão dos recursos excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), em conformidade com o entendimento vinculante sobre a conversão de vencimentos em URV e o marco final da incorporação das diferenças remuneratórias. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observa os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A alegação de distinguishing não evidencia peculiaridade apta a afastar a incidência do precedente vinculante, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do Tema 5 às circunstâncias do caso concreto. As controvérsias relativas à metodologia da liquidação, à interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e à definição do momento da reestruturação remuneratória foram expressamente examinadas pelo acórdão recorrido e integram o contexto fático-jurídico já apreciado.
Inexistem fundamentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com base no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF afasta o processamento dos recursos excepcionais quando o acórdão recorrido observa integralmente a tese vinculante firmada no RE 561.836/RN. A alegação de distinguishing exige demonstração de peculiaridade fático-jurídica relevante, não se configurando quando a parte pretende apenas rediscutir a aplicação do precedente às provas e circunstâncias do caso.
A controvérsia sobre o marco temporal da reestruturação remuneratória, quando apreciada pelas instâncias ordinárias em conformidade com a tese vinculante, não afasta a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA LOPES SOBRINHA e OUTROS (4), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, manejados pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que os recursos sejam admitidos, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, nos termos da Decisão agravada, restou suficientemente demonstrado que este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pela parte agravante acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5 do STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira de servidores, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809019-91.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA LOPES SOBRINHA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, ao argumento de que a efetiva reestruturação remuneratória da carreira somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, postulando o reconhecimento de distinguishing e a admissão dos recursos excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 5 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), em conformidade com o entendimento vinculante sobre a conversão de vencimentos em URV e o marco final da incorporação das diferenças remuneratórias. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observa os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A alegação de distinguishing não evidencia peculiaridade apta a afastar a incidência do precedente vinculante, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do Tema 5 às circunstâncias do caso concreto. As controvérsias relativas à metodologia da liquidação, à interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e à definição do momento da reestruturação remuneratória foram expressamente examinadas pelo acórdão recorrido e integram o contexto fático-jurídico já apreciado.
Inexistem fundamentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com base no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF afasta o processamento dos recursos excepcionais quando o acórdão recorrido observa integralmente a tese vinculante firmada no RE 561.836/RN. A alegação de distinguishing exige demonstração de peculiaridade fático-jurídica relevante, não se configurando quando a parte pretende apenas rediscutir a aplicação do precedente às provas e circunstâncias do caso.
A controvérsia sobre o marco temporal da reestruturação remuneratória, quando apreciada pelas instâncias ordinárias em conformidade com a tese vinculante, não afasta a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA LOPES SOBRINHA e OUTROS (4), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, manejados pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que os recursos sejam admitidos, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, nos termos da Decisão agravada, restou suficientemente demonstrado que este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pela parte agravante acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5 do STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira de servidores, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, FRANCISCO BARBALHO FILHO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809019-91.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809019-91.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807173-76.2022.8.20.5001.) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800498-26.2025.8.20.9000 RECORRENTES: FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCO BARBALHO FILHO, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCO BARBALHO FILHO e FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão proferida em liquidação de sentença relativa à conversão de remuneração em URV, reconhecendo a possibilidade de "liquidação zero" em relação a parte dos substituídos e adotando os critérios fixados na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afrontou os limites do título executivo judicial ao considerar como parâmetro julho de 1994, e não março de 1994, para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV. Alegam que a reestruturação da carreira somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, inexistindo fundamento para limitação temporal anterior, bem como afirmam que o acórdão contrariou o entendimento firmado no RE nº 561.836/RN.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800498-26.2025.8.20.9000 RECORRENTES: FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCO BARBALHO FILHO, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCO BARBALHO FILHO e FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão proferida em liquidação de sentença relativa à conversão de remuneração em URV, reconhecendo a possibilidade de "liquidação zero" em relação a parte dos substituídos e adotando os critérios fixados na Lei nº 8.880/1994 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, no recurso especial, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afrontou os limites do título executivo judicial ao considerar como parâmetro julho de 1994, e não março de 1994, para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV. Alegam que a reestruturação da carreira somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, inexistindo fundamento para limitação temporal anterior, bem como afirmam que o acórdão contrariou o entendimento firmado no RE nº 561.836/RN.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809019-91.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 36827461 e 36827462) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809019-91.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA LOPES SOBRINHA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por FRANCISCA LOPES SOBRINHA E OUTROS em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 33887417), que negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões (ID 33887417), os embargantes informam que o julgado seria omisso quanto a temas expressamente impugnados e de relevância para a composição do direito discutido na lide. Especificam que o acórdão não apreciou a matéria com referência ao conteúdo do artigo 22, § 2º, da Lei n.º 8.880/1994.
Argumentam que “percebe-se que a COJUD levou em conta sempre a média quadrimestral, de forma automática e independente da remuneração de março/1994 ter sido sempre menor que a de fevereiro/1994”. Reputam indevido, por transgressão aos limites do próprio título judicial, estabelecer marco temporal para apuração de possíveis perdas posteriormente a março de 1994. Registram que os aumentos concedidos após a conversão seriam insuficientes para suplantar as perdas remuneratórias.
Pretendem o acolhimento dos declaratórios nos pontos em questão. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 35181969).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos. Conforme relatado, afirmam os embargantes que o julgado seria omisso no exame de matérias oportunamente suscitadas e relevantes para composição do direito em debate. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Com efeito, em atenção aos contornos da matéria em discussão nos autos, cumpre destacar que o acórdão reconhece a idoneidade dos cálculos especificamente quanto ao momento adotado para a apuração das perdas remuneratórias em percentual, ocorrida somente em julho de 1994. Sob esta perspectiva, ultimou por concluir, em consonância com a prova técnica realizada na origem, que os eventuais acréscimos percentuais incidentes sobre a remuneração do servidor, decorrente de perdas salariais após a conversão da moeda para o Real, só seria passível de aplicação quando essas perdas fossem consideradas estabilizadas, o que ocorreu a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real, estando a decisão coerente nesta interpretação e não se sujeitando a qualquer integração.
Do mesmo modo, necessário destacar que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas somente até a data da edição desta Lei Complementar. Tem-se, portanto, que as questões soerguidas nos embargos de declaração ora em análise foram devidamente enfrentadas no julgado hostilizado, não havendo que se falar em vícios que determinem sua integração.
HÁ que se ter em conta, ainda, que o órgão julgador não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem. Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que a levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigada a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para sua conclusão.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento conjunto dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809019-91.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA LOPES SOBRINHA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por FRANCISCA LOPES SOBRINHA E OUTROS em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 33887417), que negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões (ID 33887417), os embargantes informam que o julgado seria omisso quanto a temas expressamente impugnados e de relevância para a composição do direito discutido na lide. Especificam que o acórdão não apreciou a matéria com referência ao conteúdo do artigo 22, § 2º, da Lei n.º 8.880/1994.
Argumentam que “percebe-se que a COJUD levou em conta sempre a média quadrimestral, de forma automática e independente da remuneração de março/1994 ter sido sempre menor que a de fevereiro/1994”. Reputam indevido, por transgressão aos limites do próprio título judicial, estabelecer marco temporal para apuração de possíveis perdas posteriormente a março de 1994. Registram que os aumentos concedidos após a conversão seriam insuficientes para suplantar as perdas remuneratórias.
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, FRANCISCO BARBALHO FILHO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809019-91.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809019-91.2025.8.20.0000. EMBARGANTE: FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCO BARBALHO FILHO, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMBARGADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 33887417), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809019-91.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA LOPES SOBRINHA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, particularizando os beneficiários e quantificando as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidades Referenciais de Valor (URV).
2. A decisão de origem reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias para alguns servidores e, para outros, aplicou os critérios definidos no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação dos critérios utilizados na liquidação de sentença para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; (ii) a possibilidade de "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias; e (iii) a validade da decisão de primeiro grau em relação à fundamentação e aos parâmetros adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, pela e pela tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, que reconhece a possibilidade de "liquidação zero" quando não constatadas perdas remuneratórias estabilizadas.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809019-91.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA LOPES SOBRINHA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, particularizando os beneficiários e quantificando as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidades Referenciais de Valor (URV).
2. A decisão de origem reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias para alguns servidores e, para outros, aplicou os critérios definidos no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação dos critérios utilizados na liquidação de sentença para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV; (ii) a possibilidade de "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias; e (iii) a validade da decisão de primeiro grau em relação à fundamentação e aos parâmetros adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, pela e pela tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, que reconhece a possibilidade de "liquidação zero" quando não constatadas perdas remuneratórias estabilizadas.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, FRANCISCO BARBALHO FILHO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809019-91.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCO BARBALHO FILHO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809019-91.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCO BARBALHO FILHO, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809019-91.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCO BARBALHO FILHO, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
Ao passo que, no recurso extraordinário, alegam afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial ao considerar julho de 1994 como marco para aferição das perdas remuneratórias, apesar de o título judicial reconhecer diferenças desde março de 1994. Alegam, ainda, que não houve reestruturação da carreira em julho de 1994, razão pela qual a limitação temporal adotada pela Corte de Justiça afrontaria a coisa julgada e a jurisprudência vinculante do STF.
Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Pelo que se observa dos autos, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE nº 561.836/RN, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos trazidos na decisão objurgada e que julgou parcialmente procedente a liquidação do julgado objeto do pedido de cumprimento de sentença. Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, em relação a Francisco Barbalho Filho e Francisca das Chagas Gomes Pinheiro destaca que tais servidores não sofreram perda remuneratória em decorrência da conversão financeira.
Registre-se que a decisão de primeiro grau promove a devida ponderação acerca do critério utilizado para a confecção dos cálculos, realçando que deve ser considerando o valor obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, deve contabilizar perda estabilizada a repercutir de forma prospectiva, até a vigência da lei que reestruturou a carreira, na forma definida no próprio título judicial.
Em relação ao tema, inclusive, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificado a ausência de perda remuneratória por ocasião da conversão, consoante ilustração a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804885-55.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma. Da mesma forma, em relação aos demais recorrentes, observa-se a necessária ponderação quanto aos índices de perda remuneratória estabilizada, tendo aplicado de maneira escorreita a regra de quantificação dos valores, se impondo a homologação dos cálculos também neste contexto.
Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014). - Destaques de agora.
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes.
1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022). HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação, nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetro jurisdicional de interpretação. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Ao passo que, no recurso extraordinário, alegam afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou os limites do título executivo judicial ao considerar julho de 1994 como marco para aferição das perdas remuneratórias, apesar de o título judicial reconhecer diferenças desde março de 1994. Alegam, ainda, que não houve reestruturação da carreira em julho de 1994, razão pela qual a limitação temporal adotada pela Corte de Justiça afrontaria a coisa julgada e a jurisprudência vinculante do STF.
Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Pelo que se observa dos autos, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE nº 561.836/RN, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos trazidos na decisão objurgada e que julgou parcialmente procedente a liquidação do julgado objeto do pedido de cumprimento de sentença. Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, em relação a Francisco Barbalho Filho e Francisca das Chagas Gomes Pinheiro destaca que tais servidores não sofreram perda remuneratória em decorrência da conversão financeira.
Registre-se que a decisão de primeiro grau promove a devida ponderação acerca do critério utilizado para a confecção dos cálculos, realçando que deve ser considerando o valor obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, deve contabilizar perda estabilizada a repercutir de forma prospectiva, até a vigência da lei que reestruturou a carreira, na forma definida no próprio título judicial.
Em relação ao tema, inclusive, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificado a ausência de perda remuneratória por ocasião da conversão, consoante ilustração a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804885-55.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma. Da mesma forma, em relação aos demais recorrentes, observa-se a necessária ponderação quanto aos índices de perda remuneratória estabilizada, tendo aplicado de maneira escorreita a regra de quantificação dos valores, se impondo a homologação dos cálculos também neste contexto.
Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014). - Destaques de agora.
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes.
1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022). HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação, nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetro jurisdicional de interpretação. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Pretendem o acolhimento dos declaratórios nos pontos em questão. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 35181969).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos. Conforme relatado, afirmam os embargantes que o julgado seria omisso no exame de matérias oportunamente suscitadas e relevantes para composição do direito em debate. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Com efeito, em atenção aos contornos da matéria em discussão nos autos, cumpre destacar que o acórdão reconhece a idoneidade dos cálculos especificamente quanto ao momento adotado para a apuração das perdas remuneratórias em percentual, ocorrida somente em julho de 1994. Sob esta perspectiva, ultimou por concluir, em consonância com a prova técnica realizada na origem, que os eventuais acréscimos percentuais incidentes sobre a remuneração do servidor, decorrente de perdas salariais após a conversão da moeda para o Real, só seria passível de aplicação quando essas perdas fossem consideradas estabilizadas, o que ocorreu a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real, estando a decisão coerente nesta interpretação e não se sujeitando a qualquer integração.
Do mesmo modo, necessário destacar que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas somente até a data da edição desta Lei Complementar. Tem-se, portanto, que as questões soerguidas nos embargos de declaração ora em análise foram devidamente enfrentadas no julgado hostilizado, não havendo que se falar em vícios que determinem sua integração.
HÁ que se ter em conta, ainda, que o órgão julgador não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem. Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que a levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigada a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para sua conclusão.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento conjunto dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Lei nº 8.880/1994
5. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos dos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
6. A decisão fundamentou adequadamente a apuração das perdas remuneratórias, considerando os registros individuais dos servidores e os critérios definidos pelo STF, não havendo violação ao precedente vinculante.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de "liquidação zero" e a validade da decisão de primeiro grau nos termos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença deve observar os critérios fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, sendo possível a "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias estabilizadas.
2. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar sua convicção com base nos elementos dos autos, independentemente das conclusões do laudo pericial, desde que devidamente fundamentado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.039.909/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCO BARBALHO FILHO e FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0807173-76.2022.8.20.5001, que julgou improcedente a pretensão executória formulada na inicial por FRANCISCO BARBALHO FILHO e FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV, facultando a continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais requerentes.
Em suas razões (ID 31387142), os agravantes informam que buscam promover a liquidação do quantitativo de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, na forma como reconhecido nos autos do processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001. Destacam que os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial teriam considerados parâmetros equivocados e não relacionados no título judicial exequendo.
Especificam que “o considerar a conversão de Cruzeiro Real em Real, ocorrida realmente em julho/1994, o juízo de primeiro grau desconsiderou que a conversão foi feita em março para URV, tema tratado no art. 22 da Lei n° 8.880/1994, o que foi também ratificado pelo título judicial, bem como pelo STF”. Pontuam que o “aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994”.
Questionam “a conclusão do juízo de primeiro grau que identificou perda em março/1994, contudo entendeu que não houve perda estabilizada a partir de julho/1994, pois o Estado teria efetuado o reajuste. Ocorre que o parâmetro é o mês de março/1994, porém esse reajuste foi feito por meio de Lei n° 6.615, de 27 de maio de 1994, ou seja, após a conversão”. Reiteram que houve aplicação de parâmetros equivocados na formulação dos cálculos pela contadoria judicial.
Discorrem sobre a métrica a ser utilizada para fins de quantificação das perdas salariais. Ao final, pretendem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com retorno dos autos para retificação dos cálculos e seguimento da liquidação. Não houve apresentação de contrarrazões analíticas de mérito (ID 31691569). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto. Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos trazidos na decisão objurgada e que julgou parcialmente procedente a liquidação do julgado objeto do pedido de cumprimento de sentença. Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, em relação a Francisco Barbalho Filho e Francisca das Chagas Gomes Pinheiro destaca que tais servidores não sofreram perda remuneratória em decorrência da conversão financeira.
Registre-se que a decisão de primeiro grau promove a devida ponderação acerca do critério utilizado para a confecção dos cálculos, realçando que deve ser considerando o valor obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, deve contabilizar perda estabilizada a repercutir de forma prospectiva, até a vigência da lei que reestruturou a carreira, na forma definida no próprio título judicial.
Em relação ao tema, inclusive, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificado a ausência de perda remuneratória por ocasião da conversão, consoante ilustração a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804885-55.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma. Da mesma forma, em relação aos demais recorrentes, observa-se a necessária ponderação quanto aos índices de perda remuneratória estabilizada, tendo aplicado de maneira escorreita a regra de quantificação dos valores, se impondo a homologação dos cálculos também neste contexto.
Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014). - Destaques de agora.
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes.
1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022). HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação, nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetro jurisdicional de interpretação. Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
VÊ-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou, para além das conclusões da prova pericial, os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional em correspondência com os registros individuais dos servidores para sua conclusão quanto aos valores devidos, tendo ponderado de maneira adequada e apresentado fundamentação idônea para solver o direito em conflito nos autos.
Em relação ao tema, para melhores esclarecimentos, cito novos precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801252-36.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Por último, resta apenas destacar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, quando comprovada a litigiosidade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA
SENTENÇA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Não havendo razões que determinem, pois, a reforma da decisão proferida na origem, é de rigor o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Lei nº 8.880/1994
5. O magistrado, como destinatário da prova, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos elementos dos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
6. A decisão fundamentou adequadamente a apuração das perdas remuneratórias, considerando os registros individuais dos servidores e os critérios definidos pelo STF, não havendo violação ao precedente vinculante.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de "liquidação zero" e a validade da decisão de primeiro grau nos termos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença deve observar os critérios fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/1994 e na tese vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, sendo possível a "liquidação zero" em casos de ausência de perdas remuneratórias estabilizadas.
2. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar sua convicção com base nos elementos dos autos, independentemente das conclusões do laudo pericial, desde que devidamente fundamentado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.039.909/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA LOPES SOBRINHA, FRANCISCO LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE MELO RANGEL, FRANCISCO BARBALHO FILHO e FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0807173-76.2022.8.20.5001, que julgou improcedente a pretensão executória formulada na inicial por FRANCISCO BARBALHO FILHO e FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PINHEIRO, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV, facultando a continuidade do cumprimento de sentença em relação aos demais requerentes.
Em suas razões (ID 31387142), os agravantes informam que buscam promover a liquidação do quantitativo de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, na forma como reconhecido nos autos do processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001. Destacam que os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial teriam considerados parâmetros equivocados e não relacionados no título judicial exequendo.
Especificam que “o considerar a conversão de Cruzeiro Real em Real, ocorrida realmente em julho/1994, o juízo de primeiro grau desconsiderou que a conversão foi feita em março para URV, tema tratado no art. 22 da Lei n° 8.880/1994, o que foi também ratificado pelo título judicial, bem como pelo STF”. Pontuam que o “aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994”.
Questionam “a conclusão do juízo de primeiro grau que identificou perda em março/1994, contudo entendeu que não houve perda estabilizada a partir de julho/1994, pois o Estado teria efetuado o reajuste. Ocorre que o parâmetro é o mês de março/1994, porém esse reajuste foi feito por meio de Lei n° 6.615, de 27 de maio de 1994, ou seja, após a conversão”. Reiteram que houve aplicação de parâmetros equivocados na formulação dos cálculos pela contadoria judicial.
Discorrem sobre a métrica a ser utilizada para fins de quantificação das perdas salariais. Ao final, pretendem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com retorno dos autos para retificação dos cálculos e seguimento da liquidação. Não houve apresentação de contrarrazões analíticas de mérito (ID 31691569). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto. Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos trazidos na decisão objurgada e que julgou parcialmente procedente a liquidação do julgado objeto do pedido de cumprimento de sentença. Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Neste sentido, em relação a Francisco Barbalho Filho e Francisca das Chagas Gomes Pinheiro destaca que tais servidores não sofreram perda remuneratória em decorrência da conversão financeira.
Registre-se que a decisão de primeiro grau promove a devida ponderação acerca do critério utilizado para a confecção dos cálculos, realçando que deve ser considerando o valor obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, deve contabilizar perda estabilizada a repercutir de forma prospectiva, até a vigência da lei que reestruturou a carreira, na forma definida no próprio título judicial.
Em relação ao tema, inclusive, há cadeia expressiva de precedentes reconhecendo a possibilidade de liquidação zero quando verificado a ausência de perda remuneratória por ocasião da conversão, consoante ilustração a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. RECONHECIMENTO DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. CONSTATADAS PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES E PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840954-26.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804885-55.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Verifica-se, assim, que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma. Da mesma forma, em relação aos demais recorrentes, observa-se a necessária ponderação quanto aos índices de perda remuneratória estabilizada, tendo aplicado de maneira escorreita a regra de quantificação dos valores, se impondo a homologação dos cálculos também neste contexto.
Importa registrar que o tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014). - Destaques de agora.
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes.
1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022). HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação, nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetro jurisdicional de interpretação. Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
VÊ-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou, para além das conclusões da prova pericial, os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional em correspondência com os registros individuais dos servidores para sua conclusão quanto aos valores devidos, tendo ponderado de maneira adequada e apresentado fundamentação idônea para solver o direito em conflito nos autos.
Em relação ao tema, para melhores esclarecimentos, cito novos precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801252-36.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Por último, resta apenas destacar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, quando comprovada a litigiosidade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA
SENTENÇA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Não havendo razões que determinem, pois, a reforma da decisão proferida na origem, é de rigor o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.