Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809020-02.2025.8.20.5004 Parte autora: A S DE LIMA LOCADORA Parte ré: MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES e outros
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ASL LOCADORA DE VEÍCULOS qualificado nos autos, em desfavor de MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES e RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA na qual alega a parte autora, em síntese, que (I) locou veículo aos réu e eles não teriam efetuado os pagamentos acordados e não respondiam mensagens; (II) o autor encontrou veículo com avarias estacionado na rua e recolheu através de guincho; (III) os locatários não teriam arcado com os custo do reparo do veículo.
Por fim, requereu condenação solidária à indenização por danos materiais e morais. Os réus MIKAL e RAFAEL sustentam que o pagamento estava em dia e que o sinistro havia ocorrido no final de semana e que a providências seriam tomadas na segunda, entretanto, o autor recolheu o veículo e não forneceu um reserva, o que teria prejudicado o trabalho de RAFAEL como motorista de aplicativo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor arguiu a intempestividade da contestação e arguiu pelo reconhecimento de contestação genérica e a consequente presunção de veracidade. É o que importa mencionar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da demandada MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES. Embora o autor alegue que tratava assuntos da locação também com MIKAL, o contrato de locação (ID 152464067) é firmado exclusivamente entre a ASL LOCADORA DE VEÍCULOS (locador) e RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA (locatário). Nesse caso, MIKAL aparecia nas conversas como uma figura intermediadora de informações pelo fato de ser noiva de RAFAEL.
Friso que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde que antes do trânsito e julgado, conforme art. 485, §3º, do CPC. Não havendo necessidade de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de intempestividade da contestação, rejeito-a. O réu alega que houve o decurso do prazo para manifestação sem que fosse apresentada contestação.
Entretanto, verifico que a única citação que foi recebida de fato pela pessoa demandada foi a cumprida pelo Oficial de Justiça (ID 159980146), de modo que somente essa deve ser reputada válida. Os AR’s anteriores foram assinados por pessoa diversa, o que prejudica a citação, pois ela tem caráter pessoal, conforme art. 242, do CPC. Embora verificada a nulidade das citações promovidas pelos Correios, houve o comparecimento voluntário, o que supri tal circunstância, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a de Nº 9.099/95.
Passando à matéria fática, é incontroverso que o autor locou veículo a RAFAEL em 28 de fevereiro de 2025. Posteriormente, o autor recolheu o veículo com guincho após ter encontrado o veículo com avarias estacionado na Av. Lima e Silva. O autor alega que não obteve sucesso ao tentar contato com os réus, contudo, não é exatamente o que se visualiza nos prints de whatsapp, inclusive, não é possível determinar quais as datas das conversas.
Os réus reconhecem em contestação a ocorrência do sinistro do veículo, alegando que aconteceu no final de semana e acionaria a locadora na segunda. O que se discute, portanto, é a responsabilização em face dos danos do veículo. Deve-se frisar que o caso envolve na sua essência a locação de veículos automotores e que foi juntada uma ficha de preenchimento de dados como sendo o contrato de locação. No documento não consta qualquer cláusula de responsabilização por danos, de modo que a lide deve ser discutida sob a luz do Código Civil e da jurisprudência aplicada ao tema.
Inicialmente, importante levar em consideração que se trata de contrato de locação por prazo indeterminado, visto que o período final do negócio não está expresso na ficha juntada. De tal forma que o locador poderia reaver o bem a qualquer tempo, entretanto, entendo que não tenha o feito da maneira mais adequada. Os réus aludiram sobre cobrança vexatória e invasão da vida privada quanto à atitude adotada pelo autor para recolhimento do veículo sem prévia comunicação, entretanto, além do pedido de improcedência e extinção do processo, não houve qualquer pedido contraposto dos demandados.
Quanto a ocorrência de sinistro que danificou o veículo, é fato inconteste, uma vez que foi reconhecida pelos demandados em peça de defesa. O réu RAFAEL quitou com o valor cobrado inicialmente de R$ 2.834 referente ao serviço de reparo realizado em NOS 3 OFICINA, entretanto restou em aberto o valor de R$ 800,00 que não teria sido coberto pelo seguro. A referida cobrança não foi impugnada em contestação, logo entendo devida.
Quanto ao aluguel vencido, o réu cita que houve o pagamento em 27/03/2025, entretanto não apresentou qualquer prova, como um comprovante de transferência. Assim, entendo devida a verba, inclusive, pois em conversas de whatsapp, o réu reconhece a existência da dívida. O réu alegou ainda que o autor não forneceu carro reserva, entretanto, não consta nos autos qualquer cláusula que imponha essa obrigação ao autor.
Quanto aos danos morais, cita o autor na inicial (grifo acrescidos): “Requer, pois, como medida pedagógica, a condenação dos Réus ao pagamento solidário da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor será destinado, em parte, ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, e o valor restante será destinado a uma instituição de caridade a ser definida por Vossa Excelência”. “(...) além da reparação pelos danos morais causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujos valores devem ser em parte utilizados para doação à instituição de caridade a ser designada por Vossa Excelência”.
O autor requereu condenação de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais para pagamento de honorários de advogados e doação à instituição de caridade. Entretanto, a indenização de danos morais tem como objetivo reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, e não exatamente para custas de advogado nem mesmo para funcionar como uma espécie de “pena convertida em doação”, por mais nobre que seja a intenção do autor.
Frisa-se que a pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, não podendo ser identificados sentimentos de como angústia, frustração, autoestima, dignidade. Ela é titular da honra objetiva, devendo ser demonstrada lesão à reputação, credibilidade e imagem diante de terceiros, que prejudique a atividade comercial desenvolvida – o que não ocorreu no caso em análise. Portanto, não está caracterizado o dano moral indenizável.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face do réu MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES em razão da ilegitimidade passiva. Julgo parcialmente procedente a pretensão do autor, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: A) Condenar exclusivamente o réu RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à restituição integral do valor pago pelo autor para reparação do veículo.
A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. B) Condenar exclusivamente o réu RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA ao pagamento do valor de R$ 2.244,29 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais), referente ao aluguel inadimplido referente ao vencimento em março de 2025. A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
C) Julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)