PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809020-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: F.
G. D. R.
L. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por F. G. da R. L., menor representado por sua genitora Gabriela Lima Ferreira (processo nº 0808339-17.2025.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “determinar que a parte ré assegure a continuidade do tratamento multidisciplinar do autor junto à equipe da Clínica Evoluir, ainda que atualmente descredenciada, com custeio limitado aos valores previstos na tabela da rede credenciada para serviços equivalentes, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), cujos honorários, porém, são limitados aos valores pagos pela operadora às suas clínicas credenciadas”.
Alega que: “nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, é plenamente assegurado às operadoras de planos de saúde o direito de substituir prestadores de serviços da rede credenciada”; “a comunicação formal à Clínica Evoluir se deu com antecedência de 45 dias, conforme notificação constante dos autos (ID 149344435), o que supera inclusive o prazo legal previsto”; “deu ampla divulgação da alteração por meio de seu portal institucional, acessível a todos os beneficiários, em conformidade com a Resolução Normativa nº 365/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”; “a substituição do prestador será feita por unidade própria da própria UNIMED, estrutura especialmente projetada para o atendimento multiprofissional de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contando com equipe técnica qualificada, ambiente estruturado com alta adesão de beneficiários e pleno funcionamento”; “o descredenciamento da Clínica Evoluir não representa qualquer irregularidade ou afronta aos direitos do consumidor, estando amparado pela legislação específica e por entendimento jurisprudencial pacífico”; “para o caso concreto, está à disposição do autor, o Espaço Multiterapias Mossoró, o qual foi inaugurado no dia 24/03/2025, conforme amplamente divulgado nas principais redes sociais e sites”; “a operadora somente está obrigada a custear tratamentos fora da rede credenciada nos casos excepcionais previstos no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, ou seja, quando inexistente ou insuficiente a rede própria ou credenciada - circunstâncias que não se fazem presentes nos autos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os elementos indicam que a parte agravada é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo e necessita de tratamento ininterrupto.
Segundo o relato autoral, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA vem sendo realizado na Clínica Evoluir, até então integrante da rede credenciada da operadora agravante. Recebeu comunicado da clínica datado de 01/04/2025 informando que, por decisão unilateral da operadora, os atendimentos não mais ocorreriam após 09/05/2025, em virtude de descredenciamento. A pretensão inicial é manter os terapeutas que já construíram um vínculo com a criança portadora de TEA, ainda que descredenciados da operadora.
A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura o direito fundamental à saúde, sendo dever do Estado e dos prestadores de serviços garantir assistência médica adequada. Além disso, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece que pacientes com TEA devem ter acesso a tratamentos adequados às suas necessidades, respeitando-se sua individualidade e especificidades.
A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 também prevê a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA. Dessa forma, ainda que a operadora tenha o direito de definir sua rede credenciada, não pode fazê-lo de maneira a comprometer a assistência ao beneficiário. Este Tribunal de Justiça tem decidido que a continuidade do tratamento é um fator essencial para pacientes com TEA, sendo justificável, em algumas hipóteses, a manutenção do atendimento em clínica descredenciada.
São os precedentes das três Câmaras Cíveis: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AOS VALORES PRATICADOS NA REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo terapêutico estabelecido entre o paciente com TEA e seus profissionais de saúde é essencial para sua evolução clínica, sendo justificada, em alguns casos, a continuidade do atendimento em clínica descredenciada.
4. A operadora de plano de saúde pode definir sua rede credenciada, mas não pode fazê-lo de forma que inviabilize o tratamento necessário ao beneficiário, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 12.764/2012.
5. O custeio do tratamento em clínica descredenciada deve ser limitado aos valores praticados pela operadora junto às clínicas credenciadas na mesma área de abrangência, garantindo-se, contudo, a continuidade das terapias.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800075-03.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DA DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO:
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO NOS MOLDES INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO DENVER. ABORDAGEM REALIZADA POR PROFISSIONAL QUE INTEGRAVA INICIALMENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE. CESSAÇÃO DE VÍNCULO SUPERVENIENTE NO CURSO DO TRATAMENTO DA INFANTE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. REEMBOLSO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DE REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DA APELANTE APLICADA AOS SEUS CREDENCIADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0838021-80.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 30/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO JÁ EM CURSO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. TRANSFERÊNCIA QUE PODE INTERFERIR NO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA CLÍNICA. REEMBOLSO COM BASE EM TABELA UTILIZADA PELO PLANO DE SAÚDE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807231-18.2020.8.20.0000, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021). Não há, contudo, como determinar o custeio integral das despesas, na hipótese de a operadora manter rede credenciada na área de abrangência respectiva, limitando-se aos valores pagos aos profissionais e clínicas credenciados, ficando ao cargo do paciente eventual diferença, consoante os precedentes já citados. A limitação já foi devidamente observada na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 26 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora