PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809022-46.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo G. M.
C. D. O. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n° 0809022-46.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: André Menescal Guedes e Igor Macedo Facó. Agravado: G. M.
C. D. O., representado por seu genitor Maxwell Oliveira da Silva. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. LEGITIMIDADE. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS (LEI Nº 14.454/2022).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL E REGULAR DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DA REDE CREDENCIADA. FORNECIMENTO PARCIAL E IRREGULAR DO SERVIÇO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0820756-70.2023.8.20.5106, oriundo de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por G. M.
C. D. O., menor impúbere, representado por seu genitor Maxwell Oliveira da Silva. Na ação originária, foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse tratamento multidisciplinar em favor do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), composto por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta com habilitação em ABA e psicomotricista, nos exatos termos da prescrição médica acostada aos autos.
Posteriormente, sobreveio sentença confirmando a tutela anteriormente concedida, consolidando a obrigação da operadora de saúde quanto ao custeio do tratamento indicado. Diante da alegação de que a agravante não vinha cumprindo adequadamente a obrigação imposta, foi instaurado cumprimento provisório de sentença, oportunidade em que a parte exequente requereu a adoção de medida coercitiva para assegurar a efetividade do comando judicial.
Em análise do pedido, o Juízo de origem entendeu pela necessidade de constrição patrimonial e determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 12.980,00 (doze mil novecentos e oitenta reais), correspondente ao custeio de três meses do tratamento multidisciplinar, por meio do sistema SISBAJUD. Irresignada, a operadora de plano de saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese: (i) que disponibiliza o tratamento por meio de sua rede credenciada; (ii) que o beneficiário pretende impor o atendimento fora da rede contratada; (iii) que o bloqueio de valores seria medida ilegal e desproporcional; e (iv) que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a constrição judicial. Em decisão monocrática, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender provisoriamente o bloqueio dos valores, sem prejuízo da continuidade da obrigação de fazer, a ser cumprida pela operadora por meio de sua rede credenciada. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da decisão recorrida, destacando o histórico de descumprimento da ordem judicial, a insuficiência e irregularidade dos atendimentos ofertados pela operadora e a necessidade da medida constritiva para garantir a continuidade do tratamento do menor.
Posteriormente, foi interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática, reiterando-se os fundamentos defensivos. Instado a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, entendendo legítima a adoção da medida de bloqueio como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. Cumpre acrescentar, por cautela, que a providência ora adotada mostra-se pertinente diante da necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que legitima o manejo processual sob essa perspectiva.
Passo ao exame meritório do litígio. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou o bloqueio judicial de valores destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como meio de assegurar o cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida.
Primeiramente, convém sublinhar que, em sede de cognição sumária, o Relator à época entendeu por deferir parcialmente o efeito suspensivo, suspendendo provisoriamente a constrição patrimonial, notadamente diante da controvérsia instaurada quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer e da alegada possibilidade de prestação do tratamento por meio da rede credenciada da operadora, sem prejuízo da manutenção da obrigação principal.
Todavia, com a apresentação das contrarrazões, da documentação complementar e do parecer ministerial, verificou-se que os fundamentos que sustentaram a suspensão provisória não subsistem com a mesma robustez em sede de cognição exauriente, impondo-se a revogação da medida suspensiva e a manutenção do bloqueio judicial, nos termos da decisão agravada. A controvérsia cinge-se à legitimidade do bloqueio judicial de valores como meio de garantir a efetividade de decisão que determinou o fornecimento de tratamento multidisciplinar.
Não procede a alegação de que o tratamento estaria excluído da cobertura por força da taxatividade do Rol da ANS. A Lei nº 14.454/2022 mitigou expressamente tal entendimento, autorizando a cobertura de procedimentos não listados quando presentes critérios objetivos, tais como prescrição médica fundamentada e respaldo técnico-científico, requisitos estes devidamente atendidos no caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o direito à saúde ostenta natureza fundamental, sendo reforçado, no presente caso, pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA).
A agravante sustenta a existência de rede credenciada apta ao fornecimento do serviço. Todavia, conforme bem destacado no parecer ministerial, tal alegação não foi comprovada de forma satisfatória, havendo, ao contrário, indícios de fornecimento parcial, irregular ou insuficiente do tratamento prescrito, o que afasta a tese de cumprimento voluntário da obrigação. Nessas circunstâncias, não é razoável transferir à parte beneficiária os ônus decorrentes de falhas operacionais ou logísticas da operadora, impondo-se a adoção de medida apta a garantir a continuidade e integralidade do tratamento.
O bloqueio judicial de valores, embora excepcional, revela-se adequado, proporcional e legítimo, sobretudo quando limitado a período razoável e lastreado em prescrição médica idônea, como no caso, destinando-se exclusivamente a assegurar a efetividade da tutela de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.069.810/RS), reconhece expressamente a possibilidade de bloqueio de valores como meio de efetivação da tutela específica em matéria de saúde, conforme o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) Ademais, em situação análoga, envolvendo tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e bloqueio de valores diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação pela operadora, esta Corte já decidiu que: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada em favor de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível o bloqueio de valores para custeio de tratamento médico fora da rede credenciada quando a operadora de plano de saúde alega ter cumprido adequadamente a obrigação através de sua rede própria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão atacada constitui mera aplicação de comando judicial anterior, destinada a dar efetividade à prestação jurisdicional já determinada.
4. O bloqueio de valores decorreu da não comprovação, pela operadora, do efetivo cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
5. A medida coercitiva foi adotada após intimação da operadora e pedido da parte interessada, configurando regular exercício do poder jurisdicional.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores para custeio de tratamento médico fora da rede credenciada é medida cabível quando a operadora de plano de saúde não comprova o efetivo cumprimento de obrigação judicialmente determinada.
2. A aplicação de medidas coercitivas constitui instrumento legítimo para dar efetividade aos comandos judiciais em matéria de saúde." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811471-74.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 13/08/2025) Por fim, registre-se que, no caso concreto, a adoção do bloqueio judicial revelou-se medida necessária e adequada para garantir a efetividade do comando judicial anteriormente deferido, diante da ausência de comprovação do fornecimento regular e integral do tratamento multidisciplinar pela operadora.
Diante desse cenário, conclui-se que os argumentos recursais não possuem plausibilidade suficiente para afastar a decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em estreita consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.