PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809023-31.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO TEIXEIRA NUNES Advogado(s): WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural com renda superior à faixa de isenção do imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
4. O valor dos rendimentos do agravante, servidor público, supera em muito o parâmetro usualmente adotado por esta Câmara para o reconhecimento da hipossuficiência, sendo insuficiente a simples exposição de despesas comuns para caracterizar o estado de necessidade, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica da parte, sendo incabível a concessão da gratuidade judiciária a servidor público com renda superior ao parâmetro adotado por esta Corte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017; TJRN, Agravo de Instrumento 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 17/08/2022.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO TEIXEIRA NUNES em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 31387666), a parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC.
Acrescenta que “a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 95.523,64. Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 1.095,15 – ações com valor de R$ 95.000,00 a R$ 100.000,00”. Aduz que “os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 7.624,19 (vide contracheque acostado aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento” e que “100% de sua renda já se encontra comprometida com gastos regulares, conforme comprovantes de gastos em anexo”.
Diz que “na hipótese de perda da ação, a Agravante teria que arcar com um valor de honorários sucumbenciais equivalente, no mínimo, a mais que 100% da sua remuneração mensal, o que torna inviável o prosseguimento da presente ação sem a concessão da gratuidade judiciária”. Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, para que “seja a parte Agravante dispensada de recolher as custas até o julgamento do mérito deste agravo”.
No mérito, pede o provimento do recurso, sendo concedida a gratuidade judiciária à parte Agravante. O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 31427265). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31855614). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
No caso concreto, a parte requerente é servidor público e aufere vencimentos líquidos mensais em valor superior a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), conforme ficha financeira de janeiro/2025 (Id 31389122), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Dessa forma, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a parte agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a incapacidade financeira da parte para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.4. No caso concreto, a recorrente recebe rendimentos mensais brutos superiores a R$ 10.500,00 e não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência.5.
A decisão agravada encontra amparo no entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual a gratuidade da justiça deve ser concedida apenas a quem efetivamente comprovar insuficiência de recursos.6. O indeferimento do benefício não impede o acesso ao Judiciário, sendo facultado à parte o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC pode ser afastada quando houver nos autos elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
2. Renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, sem comprovação de despesas extraordinárias, afasta o direito à gratuidade da justiça." (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800990-52.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao Juízo de origem o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.