PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809027-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO COMUNITÁRIO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA - ICVV ADVOGADO (S): MARCELO REINA FILHO E RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAU/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (SUBSTITUTO)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO COMUNITÁRIO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA – ICVV, por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800561-96.2025.8.20.5105), por si movida em face do MUNICÍPIO DE MACAU/RN, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignado, o agravante persegue a reforma da decisão judicial.
Em suas razões recursais (Id 31389478), defende, em suma, que “(…) a presente demanda foi proposta pelo INSTITUTO COMUNITÁRIO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA – ICVV, associação civil de natureza filantrópica e sem fins lucrativos, em face do Município de Macau/RN, com o objetivo de obter a condenação do ente público ao pagamento de R$ 1.366.163,23 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e três centavos), valor este correspondente: (i) aos repasses inadimplidos das competências de novembro e dezembro de 2024, e (ii) ao reajuste contratual acumulado não implementado, conforme planilha de cálculo apresentada com base no IPCA.” Esclarece que “(…) a obrigação se origina da execução do Contrato de Gestão n.º 018/2021, firmado sob o regime de parceria com o Terceiro Setor, nos moldes da Lei Federal n.º 9.637/98 e das normas que regem a colaboração entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil.
Tal contrato previa a operacionalização de políticas públicas no âmbito da assistência social municipal, tendo sido regularmente executado pela entidade agravante até a rescisão unilateral promovida pelo Município de Macau.” Aduz que “(…) o pleito da Agravante não pretende o imediato pagamento dos valores indicados na inicial, tampouco a antecipação do julgamento de mérito. O que se requer é a concessão de medida assecuratória, consubstanciada no bloqueio judicial de quantia certa e líquida nas contas do Município de Macau, como forma de resguardar a eficácia do provimento jurisdicional final e assegurar a continuidade das atividades assistenciais desenvolvidas pela entidade agravante, cuja paralisação iminente comprometeria não apenas sua existência institucional, como também a prestação de serviços de interesse público.” Pondera que “(…) a decisão agravada desconsidera a situação emergencial demonstrada nos autos, devidamente instruídos com documentação comprobatória da prestação dos serviços e do desequilíbrio contratual, conforme planilha de cálculo e ofícios de cobrança extrajudiciais, além de ignorar a jurisprudência consolidada que admite o bloqueio de valores públicos como medida excepcional para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.” Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem.
Ao final, suplica pela concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 932, II, do CPC, “(…) a fim de determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 1.366.163,23 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e três centavos) nas contas do Município de Macau/RN.” Em sede meritória, postula o provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal concedida.
É o relatório.
Decido. O recurso preenche seus requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO COMUNITÁRIO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA – ICVV em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0800561-96.2025.8.20.5105), por si movida em face do MUNICÍPIO DE MACAU/RN, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Como se infere da exposição recursal, busca a parte agravante a concessão da tutela recursal, no sentido de se determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 1.366.163,23 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e três centavos) nas contas do Município de Macau/RN, como medida assecuratória, a fim de garantir a eficácia do provimento jurisdicional final e assegurar a continuidade das atividades assistenciais desenvolvidas pela entidade.
Bem. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria desta fase processual, entendo que não merece ser concedida a tutela de urgência pretendida. Isso porque, da leitura cautelosa dos autos originários, infere-se que a Edilidade informa que decretou estado de calamidade financeira em janeiro de 2025, o que se deu por meio do Decreto nº 005/2025, justificando, dessa maneira, a rescisão unilateral do contrato por irregularidades na execução e ausência de documentos que comprovem a prestação dos serviços.
Aduziu, também, que a constrição judicial pleiteado pela ora agravante poderia acarretar grave prejuízo ao interesse público. Portanto, assim como consignado pelo Juízo de 1ª grau, é evidente tal situação de calamidade financeira “(…) recomenda cautela na concessão de bloqueio de recursos públicos, tendo em vista o risco de comprometer a continuidade de serviços essenciais, mormente no caso presente em que se busca o bloqueio de vultosa quantia.” De fato, não obstante as alegações recursais, não vislumbro, de pronto, que sejam capazes de alterar a decisão recorrida, já que, tratando-se de verba pública, há necessidade de bastante cautela por parte do julgador, ainda mais em se considerando que o montante postulado pelo Instituto Comunitário/recorrente alcança o patamar de nada menos que a elevada quantia de R$ 1.366.163,23 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e três centavos).
Nesta linha, certo é que apesar de, aparentemente configurada a responsabilidade do ente federativo sobre a obrigação de pagar estipulada no contrato celebrado entre as partes em litígio, necessário que o Julgador, em hipóteses tais, pese as medidas impositivas para o cumprimento coercitivo da ordem, para não ensejar prejuízo inverso aos demais cidadãos, que certamente serão afetados pelo comprometimento de considerável valor dos cofres públicos.
Nesse sentido, cito julgado de nossa Relatoria em caso análogo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O IMEDIATO BLOQUEIO, VIA SISBAJUD ON LINE, DE QUANTIA NECESSÁRIA PARA CUSTEAR O TRATAMENTO DO AUTOR DURANTE O PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES. ALEGAÇÃO RECURSAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793, DO STF. TESE CONSUBSTANCIADA NA PREMISSA DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA, OU CONJUNTAMENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. BLOQUEIO DE VALOR DE ALTA MONTA. RISCO DE DANO INVERSO AOS COFRES PÚBLICOS, CAPAZ DE COMPROMETER, INCLUSIVE, A OFERTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM OUTROS SETORES IMPORTANTES COMO A SAÚDE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PELO ENTE ESTATAL.
REFORMA DA
DECISÃO
DO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806785-10.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 04/10/2023). (destaquei) Com efeito, levando-se em conta que os recursos públicos são limitados, além de que fora declarada situação da calamidade financeira, pela Municipalidade/agravada, em janeiro/2025, é preciso reconhecer que a efetivação do direito vindicado é tarefa complexa, árdua, de maiores repercussões e impactos orçamentários, e que, portanto, não pode, ao menos neste instante de cognição sumária, prevalecer sobre a efetiva continuidade de serviços essenciais à coletividade.
Ausentes, pois, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, havendo de se destacar, inclusive que, na hipótese vertente, o periculum in mora inverso é manifesto, pois o bloqueio pretendido, sem prova robusta, pode trazer prejuízo grave ao erário municipal e, por consequência, à população do Município.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 28 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição