Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- RODOLFO COSTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOSE AUGUSTO NETO (OAB 3111/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0809035-79.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. José Augusto Neto (OAB nº 20.100/CE). Paciente: Rodolfo Costa de Oliveira. Aut. Coatora: MM Juízo (a) de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Marcelino Vieira/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Augusto Neto em favor de Rodolfo Costa de Oliveira apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juízo (a) de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Marcelino Vieira/RN. A impetração sustentou que o paciente foi preso pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, Código Penal. Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da decisão que decretou a prisão do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos.
É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
