FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA (OAB 12640/RN), JOALYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 15711/RN), YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5396/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0809036-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAUJO ADVOGADO: JOALYSON PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA, YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0809036-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAUJO ADVOGADO: JOALYSON PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA, YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809036-30.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806387-71.2023.8.20.5300) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de novembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAÚJO
Advogados
FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA (OAB 12640/RN), JOALYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 15711/RN), YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5396/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0809036-30.2025.8.20.0000 RECORRENTE: KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAUJO ADVOGADO: JOALYSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 33235570) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 32347140):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELOS RELATOS HARMÔNICOS E COESOS, APONTANDO O ACUSADO NO CONTEXTO DELITIVO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (PRATICADO EM COMPARSARIA, MOTIVADO POR VINDICTA PRIVADA, TENDO A VÍTIMA SIDO ALVEIJADA ENQUANTO ESTAVA DE COSTAS). REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. INALTERABILIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES (CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS).
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Como razões, aduz violação ao art. 413 do Código de Processo Penal; e ao Informativo 776/STJ. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32863573). Contrarrazões apresentadas (Id. 30602383).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0809036-30.2025.8.20.0000 RECORRENTE: KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAUJO ADVOGADO: JOALYSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 33235570) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 32347140):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELOS RELATOS HARMÔNICOS E COESOS, APONTANDO O ACUSADO NO CONTEXTO DELITIVO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (PRATICADO EM COMPARSARIA, MOTIVADO POR VINDICTA PRIVADA, TENDO A VÍTIMA SIDO ALVEIJADA ENQUANTO ESTAVA DE COSTAS). REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. INALTERABILIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES (CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS).
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Como razões, aduz violação ao art. 413 do Código de Processo Penal; e ao Informativo 776/STJ. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32863573). Contrarrazões apresentadas (Id. 30602383).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809036-30.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806387-71.2023.8.20.5300) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAÚJO
Advogado
JOALYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 15711/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809036-30.2025.8.20.0000 Polo ativo KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAUJO Advogado(s): JOALYSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em RESE 0809036-30.2025.8.20.0000 Embargante: Kildery Asflim Farias de Araújo Advogado: Joalyson Pereira da Silva (OAB/RN 15.711) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP).
ACÓRDÃO
MANTENEDOR DA PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PAUTADA NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA. TENTATIVA DE REEXAME DE MÉRITO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Embargos opostos por Kildery Asflim Farias de Araújo em face do Acórdão (ID 32347140) no qual esta Câmara, de forma unânime, conheceu e desproveu o RESE por si manejado, firmando, por consectário, a sentença de pronúncia.
2. Sustenta, em resumo, omissão do julgado no atinente à fragilidade probatória testemunhos de ouvir dizer (ID 32385996).
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAÚJO
Advogado
JOALYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 15711/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809036-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAÚJO
Advogado
JOALYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 15711/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809036-30.2025.8.20.0000 Polo ativo KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAUJO Advogado(s): JOALYSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recursos em Sentido Estrito 0809036-30.2025.8.20.0000 Recorrente: Kildery Asflim Farias de Araújo Advogado: Joalyson Pereira da Silva (OAB/RN 15.711) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELOS RELATOS HARMÔNICOS E COESOS, APONTANDO O ACUSADO NO CONTEXTO DELITIVO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (PRATICADO EM COMPARSARIA, MOTIVADO POR VINDICTA PRIVADA, TENDO A VÍTIMA SIDO ALVEIJADA ENQUANTO ESTAVA DE COSTAS). REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. INALTERABILIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES (CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS).
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o RESE, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por , em face de Decisum do Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN, o qual, na AP 0806387-71.2023.8.20.5300, lhe pronunciou como incurso no e IV, do CP (ID 31391055).
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAÚJO
Advogado
JOALYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 15711/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809036-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
art. 1
Alega o recorrente que esta Corte Potiguar incorreu em equívoco ao manter a decisão de pronúncia, por ter entendido existir indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que, a seu entendeu, violaria o art. 413, do CPP. Destaco, sobre o tema alegado, trecho do acórdão em vergasta:
14. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais de teor assaz consistente, inclusive o relato de João Elias de Farias, o qual reportou existência de desavença entre o Acusado e a Vítima, os quais, juntamente com outros envolvidos, integravam o mesmo grupo criminoso, envolvido em atividades de roubo e mercancia ilícita na região de Ielmo Marinho/RN.
15. Ainda de acordo com o contexto narrado por João Elias, após desentendimento entre os membros, Alex Nicácio Barbosa (irmão do Ofendido) teria disparado uma arma de fogo contra o Insurgente, a partir daí, o Recorrente e demais suspeitos ameaçaram matar a mãe do Vilipendiado (Maria dos Navegantes), enfatizando o seguinte (ID 31391055, 1.936): “... Diante disso, a vítima AILTON NICÁCIO BARBOSA afirmou que “se mexessem com sua mãe, seria o mesmo que mexer com ele”.
Em razão dessa declaração, os réus tomaram a iniciativa e o assassinaram. A testemunha relatou ainda que o réu KILDERY ASFLIM conduzia a motocicleta de MATEUS JALES BARBOSA, sendo este último o responsável pelos disparos que resultaram na morte de AILTON NICÁCIO BARBOSA...”.
16. Em linhas subsequentes, Sua Excelência destacou o depoimento coeso e harmônico de Maria dos Navegantes (mãe da Vítima), corroborando a versão de João Elias suso destacado: “... confirmou que a morte de seu filho ocorreu em razão de uma discussão entre seu outro filho ALEX NICÁCIO BARBOSA com o réu LUCAS JALES, irmão de MATEUS JALES. Alega que ALEX NICÁCIO BARBOSA disparou contra KILDERY ASFLIM e LUCAS JALES.
Aduz que nesse mesmo dia, logo depois, MATEUS JALES chegou à sua residência em sua motocicleta vermelha e a ameaçou. Também, no mesmo dia, MATEUS JALES e BRUNO CÉSAR retornaram à sua casa e fizeram uma nova ameaça. Afirma que no momento do ocorrido, AILTON NICÁCIO BARBOSA estava de costas, sentado sobre sua moto, distraído enquanto conversava com seu tio, quando foi surpreendido pelos acusados MATEUS JALES E KILDERY ASFLIM, ambos a bordo da motocicleta de Mateus Jales.
17. Ademais, informou ainda, logo após o ocorrido, o Pronunciado teria se evadido para o estado de Santa Catarina. Por ocasião do interrogatório, o Suspeito confirmou que, em razão de conflitos, o irmão do Vitimado chegou a desferir disparos de arma de fogo contra si (ID 31391055, p. 1.938).
18. Logo, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida do Ofendido, sobretudo pela dinâmica reportada (praticado em comparsaria, motivado por vindicta privada, tendo a Vítima sido alvejada no pescoço e na têmpora esquerda) devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dirimidas pelo julgo popular, bastando, nesta fase, a presença de indícios de envolvimento, consoante assinalado pelo Magistrado singular nos excertos supra.
19. Aliás, os depoimentos prestados em juízo se mostraram suficientes ao convencimento do juízo, deveras fundamentado.
20. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Julgo Popular, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024). Entendo, nesse sentido, que a alteração do julgado, como pretende o recorrente, para afastar a incidência do dolo eventual, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.
5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional.
8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ.
2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito.
3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, quanto à alegada ofensa ao Informativo nº 776/STJ, desde logo ressalto que tal informativo não possui caráter vinculante, servindo apenas como instrumento de divulgação. Nesse sentido, "os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial" (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e também a impossibilidade de análise, nesta via, de "eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas"
4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).
5. O STJ entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.447.530/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial.
4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
art. 1
Alega o recorrente que esta Corte Potiguar incorreu em equívoco ao manter a decisão de pronúncia, por ter entendido existir indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que, a seu entendeu, violaria o art. 413, do CPP. Destaco, sobre o tema alegado, trecho do acórdão em vergasta:
14. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais de teor assaz consistente, inclusive o relato de João Elias de Farias, o qual reportou existência de desavença entre o Acusado e a Vítima, os quais, juntamente com outros envolvidos, integravam o mesmo grupo criminoso, envolvido em atividades de roubo e mercancia ilícita na região de Ielmo Marinho/RN.
15. Ainda de acordo com o contexto narrado por João Elias, após desentendimento entre os membros, Alex Nicácio Barbosa (irmão do Ofendido) teria disparado uma arma de fogo contra o Insurgente, a partir daí, o Recorrente e demais suspeitos ameaçaram matar a mãe do Vilipendiado (Maria dos Navegantes), enfatizando o seguinte (ID 31391055, 1.936): “... Diante disso, a vítima AILTON NICÁCIO BARBOSA afirmou que “se mexessem com sua mãe, seria o mesmo que mexer com ele”.
Em razão dessa declaração, os réus tomaram a iniciativa e o assassinaram. A testemunha relatou ainda que o réu KILDERY ASFLIM conduzia a motocicleta de MATEUS JALES BARBOSA, sendo este último o responsável pelos disparos que resultaram na morte de AILTON NICÁCIO BARBOSA...”.
16. Em linhas subsequentes, Sua Excelência destacou o depoimento coeso e harmônico de Maria dos Navegantes (mãe da Vítima), corroborando a versão de João Elias suso destacado: “... confirmou que a morte de seu filho ocorreu em razão de uma discussão entre seu outro filho ALEX NICÁCIO BARBOSA com o réu LUCAS JALES, irmão de MATEUS JALES. Alega que ALEX NICÁCIO BARBOSA disparou contra KILDERY ASFLIM e LUCAS JALES.
Aduz que nesse mesmo dia, logo depois, MATEUS JALES chegou à sua residência em sua motocicleta vermelha e a ameaçou. Também, no mesmo dia, MATEUS JALES e BRUNO CÉSAR retornaram à sua casa e fizeram uma nova ameaça. Afirma que no momento do ocorrido, AILTON NICÁCIO BARBOSA estava de costas, sentado sobre sua moto, distraído enquanto conversava com seu tio, quando foi surpreendido pelos acusados MATEUS JALES E KILDERY ASFLIM, ambos a bordo da motocicleta de Mateus Jales.
17. Ademais, informou ainda, logo após o ocorrido, o Pronunciado teria se evadido para o estado de Santa Catarina. Por ocasião do interrogatório, o Suspeito confirmou que, em razão de conflitos, o irmão do Vitimado chegou a desferir disparos de arma de fogo contra si (ID 31391055, p. 1.938).
18. Logo, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida do Ofendido, sobretudo pela dinâmica reportada (praticado em comparsaria, motivado por vindicta privada, tendo a Vítima sido alvejada no pescoço e na têmpora esquerda) devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dirimidas pelo julgo popular, bastando, nesta fase, a presença de indícios de envolvimento, consoante assinalado pelo Magistrado singular nos excertos supra.
19. Aliás, os depoimentos prestados em juízo se mostraram suficientes ao convencimento do juízo, deveras fundamentado.
20. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Julgo Popular, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024). Entendo, nesse sentido, que a alteração do julgado, como pretende o recorrente, para afastar a incidência do dolo eventual, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.
5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional.
8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ.
2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito.
3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, quanto à alegada ofensa ao Informativo nº 776/STJ, desde logo ressalto que tal informativo não possui caráter vinculante, servindo apenas como instrumento de divulgação. Nesse sentido, "os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial" (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e também a impossibilidade de análise, nesta via, de "eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas"
4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).
5. O STJ entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.447.530/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial.
4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 32430137).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos Embargos.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, malgrado a sustentativa de omissão dos tópicos elencados, o Acórdão objurgado se manifestou de forma precisa acerca das teses arguidas, os quais, frise-se, foram devidamente rechaçadas, ante a suficiência do cabedal indiciário, conforme se apura dos excertos infra (ID 32347140): “... Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais de teor assaz consistente, inclusive o relato de João Elias de Farias, o qual reportou existência de desavença entre o Acusado e a Vítima, os quais, juntamente com outros envolvidos, integravam o mesmo grupo criminoso, envolvido em atividades de roubo e mercancia ilícita na região de Ielmo Marinho/RN.
Ainda de acordo com o contexto narrado por João Elias, após desentendimento entre os membros, Alex Nicácio Barbosa (irmão do Ofendido) teria disparado uma arma de fogo contra o Insurgente, a partir daí, o Recorrente e demais suspeitos ameaçaram matar a mãe do Vilipendiado (Maria dos Navegantes)... Diante disso, a vítima AILTON NICÁCIO BARBOSA afirmou que “se mexessem com sua mãe, seria o mesmo que mexer com ele”.
Em razão dessa declaração, os réus tomaram a iniciativa e o assassinaram. A testemunha relatou ainda que o réu KILDERY ASFLIM conduzia a motocicleta de MATEUS JALES BARBOSA, sendo este último o responsável pelos disparos que resultaram na morte de AILTON NICÁCIO BARBOSA... “.
9. Em linhas subsequentes, fora acrescentado: “... Sua Excelência destacou o depoimento coeso e harmônico de Maria dos Navegantes (mãe da Vítima), corroborando a versão de João Elias suso destacado... confirmou que a morte de seu filho ocorreu em razão de uma discussão entre seu outro filho ALEX NICÁCIO BARBOSA com o réu LUCAS JALES, irmão de MATEUS JALES. Alega que ALEX NICÁCIO BARBOSA disparou contra KILDERY ASFLIM e LUCAS JALES.
Aduz que nesse mesmo dia, logo depois, MATEUS JALES chegou à sua residência em sua motocicleta vermelha e a ameaçou. Também, no mesmo dia, MATEUS JALES e BRUNO CÉSAR retornaram à sua casa e fizeram uma nova ameaça. Afirma que no momento do ocorrido, AILTON NICÁCIO BARBOSA estava de costas, sentado sobre sua moto, distraído enquanto conversava com seu tio, quando foi surpreendido pelos acusados MATEUS JALES E KILDERY ASFLIM, ambos a bordo da motocicleta de Mateus Jales...”.
10. Logo, os depoimentos prestados em juízo se mostraram suficientes ao convencimento do juízo, deveras fundamentado e em consonância com as provas documentais acostadas.
11. Na hipótese, como se vê, houve o devido e pontual enfrentamento da retórica soerguidas, restando acima pormenorizado o contexto fático motivador do desprovimento da insurgência, a afastar quaisquer das pechas elencadas no art. 619 do CPP.
12. Nesse sentido, pontuou a Douta PJ ao contrarrazoar (ID 32430137): “... Portanto, verifica-se que o colegiado não se omitiu no exame do conjunto probatório, ao contrário, se manifestou de forma exaustiva sobre os elementos de prova acostados. Ademais, sequer prospera a própria tese defensiva de que a decisão de pronúncia estariam amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, como bem ressaltou o magistrado de piso na pronúncia...
A despeito da negativa dos acusados, os depoimentos colhidos indicam indícios consistentes da participação de MATEUS JALES BARBOSA e KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAÚJO no homicídio de AILTON NICÁCIO BARBOSA. A testemunha João Elias apontou que Kildery conduzia a motocicleta enquanto Mateus efetuava os disparos. A declarante Sra. Maria dos Navegantes confirmou essa versão, relatando que ambos chegaram à cena do crime em uma moto vermelha, e que Mateus realizou os disparos.
A testemunha ocular José Caetano, descreveu características físicas compatíveis com Mateus e confirmou o reconhecimento fotográfico. HÁ ainda relatos de que Mateus teria trocado de motocicleta após o crime e que Kildary fugiu para outro estado, o que reforça a intenção de ocultar a autoria. (ID 31391055)...”.
13. A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida, providência inviável na via eleita, porquanto os Aclaratórios destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
14. A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
15. Acerca da temática, a Corte Cidadã: “... O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a refutação de todas as teses sustentadas no recurso...” (AgRg no AREsp n. 2.091.553/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
16. Destarte, rejeito os aclaratórios. Natal, data assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Kildery Asflim Farias de Araújo
art. 121, §2º, I
2. Segundo a Denúncia, “... Aos 05 de março de 2023, entre as 09h40min-10h40min, na Rua da Igreja, Bairro Umarí, Ielmo Marinho/RN, os denunciados acima qualificados mataram Ailton Nicácio Barbosa, por motivo torpe, consistente em vingança em razão de desavença existente entre os denunciados e o irmão da vítima, Alex Nicácio Barbosa, com o qual praticavam ilícitos juntos, bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que essa, indefesa e desarmada, foi surpreendida pelos acusados, os quais estavam em superioridade numérica. (...) a vítima estava sentada em sua motocicleta Honda Fan, de cor vermelha, de placas OKB 2588, quando foi surpreendida pelo denunciado MATEUS JALES BARBOSA que, de inopino, armado, desembarcou ao local em sua motocicleta Honda Fun 125, de cor preta com paralamas cor vermelha, conduzida por KILDERY ASFLIM FARIAS DE ARAÚJO, e efetuou dois disparos de arma de fogo, sendo um no pescoço e outro na têmpora esquerda da vítima, o que causou-lhe morte instantânea.
Em seguida, os referidos acusados empreenderam fuga e abandonaram o cadáver no local do crime...” (ID 31391052, p. 749).
3. Sustenta, em resumo, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, bem como o direito à liberdade provisória (ID 31390644).
4. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
5. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 31391055).
6. Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 31499594).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do Recurso.
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Com efeito, o cabedal instrutório até então coligido e mais adiante esmiuçado é, para o exigido ao sumário de culpa, independente e deveras prodigioso, remanescendo, pois, isento de pechas o itinerário persecutório.
11. Ora, é sabido, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, se conformando com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências indiciárias.
12. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
13. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum vergastado, pois, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente da respectiva autoria.
14. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais de teor assaz consistente, inclusive o relato de João Elias de Farias, o qual reportou existência de desavença entre o Acusado e a Vítima, os quais, juntamente com outros envolvidos, integravam o mesmo grupo criminoso, envolvido em atividades de roubo e mercancia ilícita na região de Ielmo Marinho/RN.
15. Ainda de acordo com o contexto narrado por João Elias, após desentendimento entre os membros, Alex Nicácio Barbosa (irmão do Ofendido) teria disparado uma arma de fogo contra o Insurgente, a partir daí, o Recorrente e demais suspeitos ameaçaram matar a mãe do Vilipendiado (Maria dos Navegantes), enfatizando o seguinte (ID 31391055, 1.936): “... Diante disso, a vítima AILTON NICÁCIO BARBOSA afirmou que “se mexessem com sua mãe, seria o mesmo que mexer com ele”.
Em razão dessa declaração, os réus tomaram a iniciativa e o assassinaram. A testemunha relatou ainda que o réu KILDERY ASFLIM conduzia a motocicleta de MATEUS JALES BARBOSA, sendo este último o responsável pelos disparos que resultaram na morte de AILTON NICÁCIO BARBOSA...”.
16. Em linhas subsequentes, Sua Excelência destacou o depoimento coeso e harmônico de Maria dos Navegantes (mãe da Vítima), corroborando a versão de João Elias suso destacado: “... confirmou que a morte de seu filho ocorreu em razão de uma discussão entre seu outro filho ALEX NICÁCIO BARBOSA com o réu LUCAS JALES, irmão de MATEUS JALES. Alega que ALEX NICÁCIO BARBOSA disparou contra KILDERY ASFLIM e LUCAS JALES.
Aduz que nesse mesmo dia, logo depois, MATEUS JALES chegou à sua residência em sua motocicleta vermelha e a ameaçou. Também, no mesmo dia, MATEUS JALES e BRUNO CÉSAR retornaram à sua casa e fizeram uma nova ameaça. Afirma que no momento do ocorrido, AILTON NICÁCIO BARBOSA estava de costas, sentado sobre sua moto, distraído enquanto conversava com seu tio, quando foi surpreendido pelos acusados MATEUS JALES E KILDERY ASFLIM, ambos a bordo da motocicleta de Mateus Jales.
17. Ademais, informou ainda, logo após o ocorrido, o Pronunciado teria se evadido para o estado de Santa Catarina. Por ocasião do interrogatório, o Suspeito confirmou que, em razão de conflitos, o irmão do Vitimado chegou a desferir disparos de arma de fogo contra si (ID 31391055, p. 1.938).
18. Logo, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida do Ofendido, sobretudo pela dinâmica reportada (praticado em comparsaria, motivado por vindicta privada, tendo a Vítima sido alvejada no pescoço e na têmpora esquerda) devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dirimidas pelo julgo popular, bastando, nesta fase, a presença de indícios de envolvimento, consoante assinalado pelo Magistrado singular nos excertos supra.
19. Aliás, os depoimentos prestados em juízo se mostraram suficientes ao convencimento do juízo, deveras fundamentado.
20. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Julgo Popular, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
21. Acerca da temática, a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada -testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
Não se pode ainda desprezar o depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos fatos. (...) (AgRg no HC n. 960.307/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
22. Avançando à tese do direito à liberdade provisória soerguida pelo Insurgente, tenho-a por inexitosa.
23. Ora, a segregadura se acha lastreada no acautelamento do meio social (ordem pública), notadamente pela gravidade concreta da conduta e casuística delineada no decreto objurgado para subsistência da constrição, sobretudo por fulcrada nos pressupostos encartados nos arts. 312 e ss do CPP, hipótese, aliás, diretamente proporcional à periculosidade do Recorrente, daí sobressaindo o periculum libertatis, conforme sopesado pelo Juízo a quo (ID 31391055): “...
Na situação em mesa, o crime praticado foi gravíssimo, tratando-se de um homicídio praticado pelos acusados, por motivo torpe, consistente em vingança em razão de desavença existente entre os denunciados e o irmão da vítima, Alex Nicácio Barbosa, com o qual praticavam ilícitos juntos, bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que essa, indefesa e desarmada, foi surpreendida pelos acusados, os quais estavam em superioridade numérica...”.
24. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento da Insurgência. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025.