PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809040-67.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIS RODRIGUES SOBRINHO Advogado(s): CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO Polo passivo MARIA DAS GRACAS BORGES e outros Advogado(s): YARA MARIA PEREIRA GURGEL, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
EMENTA: DIREITO CIVIL, DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA JÁ REALIZADO. PEDIDO DE NOVO EXAME COMO CONTRAPROVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL.
DECISÃO
QUE DEFERIU A NOVA PERÍCIA ÀS EXPENSAS DA PARTE INTERESSADA. DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA E NA BUSCA DA VERDADE REAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a realização de novo exame de DNA como contraprova, a fim de assegurar maior confiabilidade ao resultado. O agravante alegou que o exame anterior, realizado por laboratório conveniado ao Tribunal e custeado com recursos públicos, foi conclusivo quanto à inexistência de vínculo biológico, não havendo qualquer indício de erro ou vício técnico que justificasse nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a realização de novo exame de DNA como contraprova, em ação de investigação de paternidade, mesmo após resultado anterior conclusivo pela inexistência de vínculo biológico, quando não demonstrados vícios técnicos no laudo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que autorizou a realização da contraprova está devidamente fundamentada e se alinha aos princípios que regem as ações de estado, especialmente o direito à identidade genética, que é personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do art. 27 do ECA.
4. O exame de DNA, embora dotado de elevado grau de confiabilidade, não é imune à complementação probatória, especialmente quando há dúvidas razoáveis sobre sua precisão.
5. A autorização de nova perícia, às expensas da parte requerente, afasta alegação de prejuízo financeiro imediato ao agravante, que mantém seu direito ao contraditório e à supervisão do novo exame.
6. Não há demonstração de abuso de direito, intenção protelatória ou prejuízo jurídico concreto, sendo legítima a pretensão de elucidar de forma mais segura a existência ou não do vínculo biológico.
7. A jurisprudência nacional admite a realização de contraprova em exame de paternidade, especialmente diante das implicações emocionais, sociais e patrimoniais envolvidas.
8. O princípio da busca da verdade real impõe ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC.
9. A decisão impugnada não compromete a segurança jurídica, pois não invalida o laudo anterior, mas apenas admite nova prova técnica com potencial de esclarecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É admissível a realização de novo exame de DNA como contraprova em ação de investigação de paternidade, mesmo diante de laudo anterior conclusivo, quando houver dúvida razoável sobre a confiabilidade do resultado.
2. A busca da verdade real deve orientar a instrução probatória nas ações de estado, sendo legítima a determinação judicial de nova perícia para melhor esclarecimento da controvérsia.
3. A autorização de contraprova técnica, custeada pela parte interessada e sem indícios de abuso processual, não configura afronta ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; ECA, art. 27; CPC, art. 370.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
L. R. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c pedido de retificação de registro civil n. 0838159-13.2022.8.20.5001 ajuizada por M. DAS G. B., deferiu o pedido da parte autora para a realização de novo exame de DNA como contraprova, sob a justificativa de assegurar maior confiabilidade ao procedimento.
O agravante alegou que o exame pericial já realizado, custeado com recursos públicos e emitido por laboratório conveniado ao Tribunal de Justiça, apresentou resultado conclusivo no sentido de ausência de vínculo biológico entre as partes, tendo sido detectadas doze incoerências alélicas entre os perfis genéticos comparados. Afirmou que a parte agravada, inconformada com o resultado, requereu a realização de novo exame pericial sem apresentar qualquer elemento indicativo de erro, vício técnico ou fraude no laudo anterior, baseando-se apenas em convicção pessoal, o que, segundo o agravante, não justificaria nova perícia.
Aduziu que o exame já realizado se reveste de alta confiabilidade, sendo suficiente para afastar o vínculo biológico, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, motivo pelo qual o deferimento da contraprova seria indevido. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a realização de nova perícia, sem qualquer indício de irregularidade na anterior, implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e causaria grave prejuízo à parte recorrente.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com o consequente indeferimento do pedido de realização de novo exame de DNA. Decisão de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo (Id 31567569). Contrarrazões apresentada no Id 32335853. Instada a se pronunciar, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32424232).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo indeferimento do pedido de realização de novo exame de DNA, formulado pela parte agravada na ação de investigação de paternidade. Argumentou que o exame pericial anterior afastou inequivocamente o vínculo biológico entre as partes, e que não haveria qualquer elemento técnico a indicar a necessidade de nova perícia. Contudo, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios que regem as ações de estado, especialmente o direito à identidade genética, que é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É notório que o exame de DNA possui elevado grau de confiabilidade, mas não é insuscetível de complementação probatória, sobretudo diante de elementos subjetivos e contextuais que gerem dúvida razoável sobre sua precisão. No caso dos autos, a realização da contraprova foi autorizada às expensas da própria parte requerente, o que afasta qualquer alegação de prejuízo financeiro imediato ao agravante.
Não há demonstração de abuso de direito ou de intuito protelatório, tampouco prejuízo jurídico concreto à parte agravante, a qual mantém seu direito ao contraditório e à supervisão do procedimento pericial. O entendimento consolidado nos julgados nacionais admite a realização de contraprova em exames de paternidade, por força da repercussão emocional e patrimonial envolvida, sobretudo quando tal medida contribui para elucidar com maior segurança a existência ou não do vínculo genético.
O princípio da busca da verdade real deve prevalecer em ações dessa natureza, o que impõe ao magistrado de origem o poder-dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. Também não se vislumbra afronta ao princípio da segurança jurídica, pois a decisão não revogou o laudo anterior, apenas admitiu a produção de nova prova técnica, com potencial de reforçar ou esclarecer a prova já constante nos autos.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.