MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809043-22.2025.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI HENRY BOREL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE. COABITAÇÃO E VÍNCULO DE AFINIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RESOLUÇÃO Nº 37/2023-TJRN. CONEXÃO INSTRUMENTAL. ATRAÇÃO DO CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da mesma comarca (Juízo suscitado), nos autos de ação penal na qual se apura a suposta prática dos crimes de lesão corporal leve e ameaça imputados a agressor que coabitava e possuía vínculo familiar por afinidade com as vítimas, sendo uma delas seu tio idoso (74 anos) e a outra seu sobrinho adolescente (17 anos à época dos fatos).
O Juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que a Lei Henry Borel exige situação de violência baseada estritamente no poder familiar, afastando delitos ocorridos no âmbito de parentesco colateral ou por afinidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a configuração da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), exige vínculo baseado estritamente no poder familiar ou se abrange a coabitação e o parentesco por afinidade em ambiente doméstico; e (ii) estabelecer se a competência especializada da Vara da Infância e da Juventude atrai o processo e julgamento de crime conexo praticado contra vítima idosa no mesmo contexto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º da Lei Federal nº 14.344/2022 prevê três subpreceitos autônomos para a caracterização do contexto de violência doméstica e familiar contra o menor, espelhando-se no modelo da Lei Maria da Penha e expandindo o âmbito protetivo para além das relações de subordinação civil ou do pátrio poder. A coabitação física no mesmo espaço residencial por aproximadamente três meses e o vínculo familiar por afinidade preenchem os requisitos objetivos para a incidência da proteção integrada e procedimental da Lei Henry Borel, restando afastada a premissa de "situação isolada ocorrida entre pessoas não conviventes".
A vulnerabilidade do menor em ambiente doméstico é presumida pela sua própria condição etária e pelo espaço de convivência comum, sendo desnecessária a demonstração de subordinação econômica ou poder familiar direto. A Resolução nº 37/2023-TJRN atribui competência absoluta e exclusiva às Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Natal para processar e julgar ações penais decorrentes de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
O advento da maioridade do ofendido no curso do processo penal não altera a competência material firmada com base na data do fato. A força atrativa da jurisdição especializada e absoluta em razão da matéria sobre os demais delitos conexos impõe, por aplicação analógica do art. 78, inciso III, do Código de Processo Penal, a reunião dos feitos no juízo de maior relevância social e protetiva, atraindo o julgamento do crime cometido contra a vítima idosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN (suscitado). Tese de julgamento: A configuração da violência doméstica contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei nº 14.344/2022, não exige vínculo fundado estritamente no poder familiar, caracterizando-se pelo convívio permanente ou coabitação no âmbito do domicílio ou da família, inclusive por laços de afinidade.
O juízo dotado de competência absoluta e especializada para crimes submetidos à Lei Henry Borel detém força atrativa sobre os delitos conexos de competência originária de varas criminais genéricas ou de juizados especiais. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal (CPP), arts. 114 e 78,
III. Código Penal (CP), art. 129, § 9º. Lei Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), art. 2º, I, II e
III. Resolução nº 37/2023-TJRN, art. 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp nº 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022. TJPE, Conflito de Jurisdição nº 0018976-02.2025.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, declarando competente o Juízo da 1ª Vara da Infância e Adolescência da Comarca de Natal para o julgamento da ação penal nº 0802756-22.2023.8.20.5300.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação penal registrada sob o nº 0802756-22.2023.8.20.5300, em que figura como investigado Francisco José Saraiva de Sousa, asseverou a sua incompetência para o processamento do feito nos seguintes termos (ID. 117234877) (...) Em que pese uma das vítimas ser menor de idade, L.F.D.S.F., com 17 (dezessete) anos, compartilho do entendimento de que tal atributo, por si só, não tem o condão de atrair a competência deste Juízo, visto que a atuação dos Juizados da Violência Doméstica de Familiar Contra a Mulher perpassa pela questão do gênero, sendo tal fator o mote precípuo para a sua implementação e tratamento especializado no tocante as violências praticadas neste contexto.
Deste modo, em consonância com o parecer ministerial afirmo a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Verifica-se, outrossim, pelo que dos autos consta que, em razão do previsto no art. 61, da Lei nº 9.099/95, e dada a natureza de uma das infrações penais aparentemente imputadas ao flagranteado, prevista nos arts. 129, § 9º do CP, com pena máxima abstratamente cominada superior a 02 (dois) anos, deve o feito ser remetido a uma das Varas Criminais da Comarca de Natal/RN.
O Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, por sua vez, apontou que (ID. 149302273): Na espécie, o que se observa é que as condutas perquiridas consistem em delitos de ameaça e lesão corporal que teriam sido perpetradas pelo acusado em contexto de violência doméstica, contra duas vítimas, dentre as quais está o adolescente LUIS FERNANDO (que na data dos ilícitos contava com 17 anos). Nesse cenário, diante da evidenciada situação de conexão, forçoso reconhecer a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal para processo e julgamento dos fatos.
Da decisão supra destacada, verifica-se que existiu determinação de superior instância para remessa dos autos ao então 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal que, em razão da posterior entrada em vigor da Resolução nº
37 - TJRN, de 25 de outubro de 2023, ordenou o encaminhamento dos autos à 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal a qual, finalmente, findou prolatando decisão declinatória em favor de “uma das Varas Criminais da Comarca de Natal (3ª a 11ª), a quem couber por distribuição legal”. Deve ser declarada, portanto, a incompetência deste Juízo para processamento do presente feito e, por conseguinte, instaurado conflito de jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos antes propostos, DECLARO a incompetência deste Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processo e julgamento do presente feito e, por consequência, REPRESENTO ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte de forma que seja instaurado o competente conflito negativo de competência tendente a solucionar a questão em tela.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento do incidente para que seja declarada a competência do Juízo Suscitado (ID. 37115311). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, porquanto se visualiza que mais de dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, consoante dicção do art. 114, do Código de Processo Penal. O cerne do presente conflito se cinge em determinar o juízo competente para processar e julgar a Ação Penal nº 0802756-22.2023.8.20.5300, na qual se apura a suposta prática dos crimes de lesão corporal de natureza leve em contexto de violência doméstica e ameaça, imputados a Francisco José Saraiva de Sousa.
O Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal declinou da competência sob o argumento de que a inovação trazida pela Lei Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) exige, para a sua configuração, uma situação de violência decorrente da vulnerabilidade da vítima em uma convivência baseada estritamente no poder familiar (pátrio poder), o que afastaria os delitos cometidos no âmbito de parentesco colateral ou por afinidade, em situações supostamente isoladas.
Contudo, tal interpretação restritiva não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e subverte a lógica do microssistema de proteção integral à criança e ao adolescente. O art. 2º da Lei Federal nº 14.344/2022, ao conceituar a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, espelhou-se expressamente no modelo consagrado pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), expandindo o âmbito de proteção para além das relações de subordinação civil ou do pátrio poder.
Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Da análise do texto normativo, resta evidente que o legislador previu três subpreceitos autônomos para a caracterização do contexto de violência doméstica. No caso em tela, os elementos informativos colhidos demonstram de forma inequívoca a subsunção da conduta aos incisos do dispositivo supra.
Conforme consta expressamente do Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça e da exordial acusatória, o investigado Francisco José Saraiva de Sousa residia no mesmo ambiente doméstico que as vítimas há aproximadamente três meses à época dos fatos. O agressor convivia de forma permanente no mesmo espaço residencial com seu tio de criação, Sebastião Luis Fernandes (idoso de 74 anos), e com seu sobrinho, o adolescente Luis Fernando de Souza Fernandes, que contava com 17 (dezessete) anos de idade na data do fato Portanto, afasta-se a premissa adotada pelo Juízo Suscitado de que se tratou de uma "situação isolada, ocorrida entre pessoas alheias, não conviventes".
Houve coabitação física e vínculo familiar por afinidade no mesmo domicílio, preenchendo os requisitos objetivos para a incidência da Lei Henry Borel. A jurisprudência é firme no sentido de considerar que a vulnerabilidade da criança ou do adolescente em ambiente doméstico e familiar é presumida pela própria condição etária e pelo espaço de convivência comum, sendo desnecessária a demonstração de subordinação econômica ou pátrio poder direto para fixar a competência especializada, como se confere adiante: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO RESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de jurisdição entre o Juízo da 2ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes (suscitante) e o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma comarca (suscitado), instaurado para definir a competência para processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência decorrente de suposta prática de estupro de vulnerável contra criança de 5 anos, no interior da residência do acusado, local em que residia provisoriamente a vítima.
O juízo suscitado sustenta a ausência de relação doméstica ou familiar que justificasse a incidência das Leis n. 11 .340/2006 ou n. 14.344/2022, ao passo que o juízo suscitante defende a aplicação do art. 23, p. ú., da Lei n. 13.431/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência envolvendo criança vítima de violência sexual praticada por vizinho no interior da residência, à luz das disposições da Lei n. 14 .344/2022 (Lei Henry Borel) e da Lei n. 13.431/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.344/2022 define como violência doméstica e familiar contra a criança qualquer conduta violenta praticada no interior da residência da vítima por pessoa com quem ela conviva, ainda que esporadicamente e sem vínculo familiar.
4. O art. 23, p. ú., da Lei n. 13.431/2017 determina que, até a criação de varas especializadas para crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais decorrentes de tais crimes devem tramitar, preferencialmente, nas varas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. O STJ, em julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2 .099.532/RJ, firmou o entendimento de que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, as ações distribuídas após a publicação do acórdão devem obrigatoriamente tramitar nas varas de violência doméstica e familiar.
6. No caso concreto, o suposto crime foi praticado por vizinho no interior da residência desse, local em que residia provisoriamente também a vítima, em contexto de ausência de proteção familiar, caracterizando situação de violência no âmbito doméstico, nos termos do art . 2º, I, da Lei n. 14.344/2022.
7. A jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do TJPE reconhece que, diante da ausência de vara especializada para crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher, por sua estrutura adequada e equipe multidisciplinar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. Tese de julgamento:
1. Em comarcas que não dispõem de vara especializada para crimes contra crianças e adolescentes, é competente a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar ações penais envolvendo violência sexual praticada contra criança no interior da residência da vítima.
2. A configuração de violência doméstica contra criança não exige vínculo familiar stricto sensu, bastando o convívio esporádico no âmbito da residência da vítima.
3. A estrutura multidisciplinar das varas de violência doméstica justifica sua competência preferencial nesses casos, conforme o art. 23, p. ú ., da Lei n. 13.431/2017 e precedentes do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art . 217-A; Lei n. 14.344/2022, art. 2º, I; Lei n . 13.431/2017, art. 23, p. ú .; Lei n. 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n . 728.173/RJ, rel. Min. Olindo Menezes, 3ª Seção, j . 26.10.2022; STJ, EAREsp n. 2 .099.532/RJ, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j . 26.10.2022; TJPE, Conflito de Jurisdição n. 0022068-12 .2023.8.17.3130, Rel . Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, j. 14.03.2024. (TJ-PE - Conflito de Jurisdição: 00189760220258179000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2025, Gabinete do Des . José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)) Destarte, resta plenamente configurado que os crimes imputados ao réu contra o adolescente
L. F. d. S. F. foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar, atraindo a incidência protetiva e procedimental da Lei Federal nº 14.344/2022. Superado o enquadramento fático das condutas no microssistema protetivo da Lei Henry Borel, exsurge a necessidade de fixar a competência em razão da matéria no Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal. A competência das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Natal foi expressamente modificada por este Tribunal de Justiça por meio da Resolução nº 37/2023-TJRN, de 25 de outubro de 2023.
O referido ato normativo local atribuiu competência absoluta para o processamento de causas criminais que envolvam crianças ou adolescentes na condição de vítimas de violência doméstica e familiar. Transcreve-se o teor do art. 1º da Resolução nº 37/2023-TJRN: Art. 1º Alterar a competência das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, que passam a processar e julgar, com exclusividade e por distribuição, as ações penais e as medidas protetivas de urgência decorrentes de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
Trata-se de previsão alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Embargo de Divergência em Agravo em Recurso Extraordinário (EAREsp) nº 2.099.532/RJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (Terceira Seção, julgado em 26/10/2022), fixou a obrigatoriedade de especialização e centralização de competência para crimes violentos contra menores em estruturas do microssistema de proteção integrada, dotadas de equipes multidisciplinares aptas a evitar a revitimização.
Ademais, releva ponderar que o advento da maioridade do ofendido no curso do processo penal não possui o condão de alterar a competência material firmada na data do fato. Desse modo, resta evidenciada a natureza absoluta da competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal para o processamento do feito em relação ao crime cometido contra o adolescente. Por fim, tenho que, no caso, incide a regra de extensão insculpida no art. 78, inciso III, do Código de Processo Penal, segundo a qual, "no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação".
Conquanto o dispositivo mencione "graduação", a exegese doutrinária e jurisprudencial remansosa confere ao preceito aplicação analógica para solver conflitos entre a jurisdição comum e a especializada. Desse modo, o juízo dotado de competência absoluta em razão da matéria detém força atrativa sobre os demais delitos que lhe sejam conexos, atraindo os crimes de competência originária de varas criminais genéricas ou de juizados especiais.
Uma vez delineada a competência material e absoluta da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal por força da Resolução nº 37/2023-TJRN, este juízo especializado atrai o processamento do crime cometido contra a vítima idosa. A manutenção da tramitação conjunta resguarda a organicidade da prestação jurisdicional e confere máxima efetividade à tutela estatal devida aos núcleos familiares vulneráveis.
Assim, impõe-se o reconhecimento da competência integral do Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal para julgar ambos os delitos associados pela conexão instrumental.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de competência e, por consequência, declaro competente o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito na origem É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.