PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809049-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO AGRAVADO: FRANCISCO SOARES DA COSTA Advogado(s): Relatora em Substituição: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800052-06.2024.8.20.5137, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto indevido.
Nas razões de ID 25788325, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação de empréstimo consignado, dizendo-se vítima de fraude. Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo empréstimo concedido, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Ademais, que ao fixar o quantum determinado a título de multa, não teria a Magistrada observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sustentando, por isso, a necessidade de reforma do comando judicial. Alega que a pena cominada a título de astreintes detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte adversa.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, relativo a empréstimo alegadamente não contratado, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o banco agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requestada, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco agravante o ônus de provar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu. Some-se ainda, que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do Banco recorrente, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida poderá se impor, não havendo que falar perigo de irreversibilidade.
Noutro pórtico, no que pertine às astreintes, servindo a multa como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem. Acerca do valor fixado, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o montante arbitrado atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica a fixação no patamar determinado.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando possível de ser realizado até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em Substituição K