MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VICTOR BRUNNO BEZERRA E SILVA
Advogado
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809050-48.2024.8.20.0000 Polo ativo VICTOR BRUNNO BEZERRA E SILVA Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Habeas Corpus n° 0809050-48.2024.8.20.0000 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
Impetrante: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3623). Paciente: Victor Brunno Bezerra e Silva. Aut. coatora: MM. Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE. PACIENTE QUE DEIXOU DE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO E NÃO FORNECEU MEIOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A comunicação de atos processuais por meio ficto somente pode ocorrer após o esgotamento dos meios de localização do acusado, como forma de assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal.
2. No caso foi realizada tentativa de intimar pessoalmente o paciente, que deixou de atualizar seu endereço e não forneceu meios para sua localização, justificando a adoção da citação editalícia.
3. No sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Flaviano da Gama Fernandes em favor de Victor Brunno Bezerra e Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim. No presente habeas corpus, o impetrante defende a existência de nulidade processual na citação por edital, sob a alegação de não ter a autoridade de primeiro grau esgotado as tentativas de citação do paciente.
Aduz que “evidencia-se o constrangimento ilegal a que o ora paciente se encontra submetido diante da decisão prolatada pela Autoridade Coatora, que não reconheceu a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento de todos os meios para realizar tal ato processual, incorrendo o ora paciente em prejuízo diante da suspensão, com fundamentos ilegais, do processo e do curso do prazo prescricional desde 17 de janeiro (DOC. 09).” Conclui pugnando pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e por consequência, o paciente seja novamente citado na ação penal de origem com a consequente reabertura de todos os prazos decorrentes de tal ato processual.
Junta ao processo os documentos que entende pertinentes. Informações da autoridade coatora (ID 25906323). Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, ID 25950809, opinando pela prejudicialidade da ordem em face da perda do objeto.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Rejeito a preliminar suscitada pela D. Procuradoria de Justiça, entendendo que não houve a perda do objeto do presente writ. A nulidade da citação editalícia certamente tem reflexos na análise de eventual prescrição. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital do paciente, sob a alegação de que não foram esgotadas as diligências para a sua localização.
Como se sabe, a citação é o momento em que o réu é chamado para tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados na ação penal, franqueando-lhe a defesa pessoal e técnica, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal. Não sendo o réu encontrado para ser citado pessoalmente, consigna o art. 361 do CPP que a citação pode se dar por meio de edital, tratando-se de citação ficta, uma vez que se presume que o réu tomou conhecimento da acusação.
Rememorando o histórico processual do caso em tela, observa-se que, em 17/06/2020, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 147, do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006. Consoante se extrai da decisão interlocutória que recebeu a denúncia, ID 25788477, foi determinada a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, constando ainda expressamente que: “Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa.
Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital. (...)” Desta feita, expedido o mandado de citação com endereço e telefone informados pelo acusado, ora paciente, a tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão ID 25906323 - Pág. 43, na qual certifica que a casa do endereço apontado encontra-se em reforma, sendo que a atual proprietária e vizinhos, desconhecem a pessoa destinatária do mandado, motivo pelo qual foi citado por edital, ID 25788472.
Na sequência, após decurso do prazo do edital, o processo, bem como o prazo prescricional foram suspensos, ID 25906323 - Pág.
50. Merece destaque ainda que consta na certidão ID 25906323 - Pág. 52, lavrada em 23/06/2022, que os pais do paciente, Victor Bruno, venderam o imóvel do endereço informado pelo mesmo desde julho de 2021. Nas informações prestadas (ID 25906323), a autoridade apontada coatora informa que: “O fundamento na nulidade, conforme exposto nas razões da petição do habeas, reside em dois corpus pontos: a ausência de decisão determinando a citação editalícia e e ausência de esgotamento dos meio de localização do requerido, pois que constava o contato telefônico do réu no inquérito policial.
Ocorre, Excelência, que nenhum dos argumentos procedem. Primeiro porque a citação editalícia foi determinada por ocasião do recebimento da denúncia, onde constou expressamente que "Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso esteja tentando se furtar, por hora certa. Caso não seja encontrado, cite-se por edital." No que tange ao contato telefônico, verifica-se que constou na denúncia e no mandado de citação o exato número indicado pelo próprio requerido na delegacia, qual seja, (84) 3608-2807, restando infrutífera a diligência realizada com as informações constantes no mandado.
Por fim, informo que o feito encontra-se aguardando citação no endereço atualizado pelo réu.” Nesse viés, a Corte Superior entende que: Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital (HC 266.731/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).
No caso dos autos, houve a tentativa de citação no endereço declinado pelo próprio acusado no momento do interrogatório na Delegacia em 26/08/2019 – Avenida Gandhi, nº 564, Nova Parnamirim/RN, telefone (84) 3608-2807. (ID 25906323 - Pág. 28), sendo que quando determinada a sua citação não mais foi localizado, mesmo tendo sido a tentativa feita no mesmo endereço, conforme atesta a certidão de ID 25906323 - Pág.
43. Vale ressaltar que em nenhum momento houve peticionamento informando mudança de endereço do acusado, ora paciente, sendo certo que o mesmo fora citado nos autos do processo de medidas protetivas nº 0102398-48.2019.8.20.0124, em 02/08/2019 – mandado de medida protetiva, no endereço indicado, o que confirma, além da mudança de endereço posterior e ausência de comunicação desta mudança, o conhecimento da ação penal em trâmite.
Assim, declarar nulidade da citação por edital do paciente quando este, ciente da existência do inquérito policial e da ação penal, não comunica mudança de domicílio e não mais é localizado no endereço constante nos autos, viola o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565, do Código de Processo Penal. Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A comunicação de atos processuais por meio ficto somente pode ocorrer após o esgotamento dos meios de localização do acusado, como forma de assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. Neste caso, foram realizadas tentativas de intimar pessoalmente o agravante, que deixou de atualizar seu endereço e não forneceu meios para sua localização, justificando a adoção da citação editalícia para regularizar a relação jurídico-processual.
2. No sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
3. Neste caso, há elementos suficientes que permitam concluir que o agravante tinha conhecimento do desenrolar da tramitação da ação penal em seu desfavor, que, por isso, tinha o dever de informar ao juízo eventuais mudanças de endereço, considerando o princípio da boa-fé e da lealdade processual que deve reger as relações com o Poder Judiciário.
4. Recurso ordinário não provido. (AgRg no HC n. 808.230/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.). Destaques acrescidos. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça “tem entendimento sedimento no sentido de que é ônus do réu manter atualizado o seu endereço, a fim de que seja localizado para os atos da instrução penal.” (AgRg no HC 446.840/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018). Assim, não há mácula na citação por edital a ensejar eventual prescrição uma vez que, esgotados os meios para sua localização, procedeu-se com a citação editalícia e posterior suspensão do processo e do prazo prescricional. Por fim, não foi comprovado o efetivo prejuízo em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, pois não há notícias de que tenha sido realizado qualquer ato processual que lhe causasse gravame, estando o feito aguardando citação no endereço atualizado pelo réu, ora paciente, de modo que, não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a declaração da nulidade requerida pela Defesa.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente habeas corpus e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
VICTOR BRUNNO BEZERRA E SILVA
Advogado
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus n° 0809050-48.2024.8.20.0000 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim. Impetrante: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3623). Paciente: Victor Brunno Bezerra e Silva. Aut. coatora: MM. Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Ausente pedido liminar. Expeça-se ofício à autoridade coatora para, em 72 (setenta e duas) horas, prestar informações sobre o alegado na inicial. Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator