PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0809051-33.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravantes: M. G. DE
C. D. e J. M. D. DE O. Advogado: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos. OAB/RN 4480 Agravado: R. F. DA S. M. Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por M. G. DE
C. D. e J. M. D. DE O. contra decisão da Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda da sobrinha
V. G de M. autuada sob o nº 0842643-37.2023.8.20.5001, promovida em desfavor de R. F. DA S. M., disciplinou o direito de visitas do genitor, nos termos a seguir em destaque: “Tendo em vista o pedido de convivência paterna, deduzido na contestação (item VIII, E.1), faz-se necessária a regulamentação do direito de visita, haja vista o interesse primordial da criança em manter vínculos afetivos saudáveis com ambos os genitores e que o princípio do melhor interesse da criança deve nortear todas as decisões relacionadas à sua guarda e convivência familiar.
O laudo pericial (Id. 121443177) acostado aos autos, conforme determinado por este Juízo, aponta ser imprescindível fortalecer-se gradualmente o vínculo paterno-filial: “No entanto, é necessário que o Sr. (...) exerça seu direito de visitas em finais de semanas alternados, para o convívio com a filha (...), garantindo a ele que esse direito seja respeitado e efetivado, para restabelecer uma relação saudável e harmoniosa entre pai e filha, que não deve ter suprimida em sua história a existência do pai biológico.
Como também, não se deve elidir o direito desta vivência a esse pai.” Sendo assim, em consonância com o entendimento ministerial, DISCIPLINO o direito de visitas do genitor, podendo conviver com a filha (...) duas vezes durante a semana, por até quatro horas diárias, desde que comunicado previamente a genitora e resguardado os horários escolares e o repouso noturno, bem como nos finais de semana, quinzenalmente, podendo pegá-lo(s) nos sábados, às 9:00 horas, e entregá-lo(s) nos domingos, às 18:00 horas, sendo divididas as férias e os feriados, alternadamente, entre o genitor e os avós maternos.
Somado a isso, defiro os pedidos formulados pelas partes e pelo RMP de Id. 122852743, com fundamento no art. 179, II, do NCPC. Dessa forma, designo a data de 30 de outubro de 2024, às 9:00 hs, para a realização de audiência instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desse Juízo, situada na modalidade presencial, 8º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, localizado na R. Dr. Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972.
Os causídicos das partes autora e ré deverão apresentar os números de telefone celular e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e respectivos advogados e testemunhas, devendo indicar o respectivo rol de testemunhas, inclusive os números de telefone celular e endereços eletrônicos (e-mails) das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando intimados a comparecerem ao ato e trazerem suas testemunhas ato, independente de intimação pessoal, conforme previsão do art. 357, § 4º, c/c art. 455, do CPC.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de junho de 2024. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito” Os agravantes impugnam a decisão acima, utilizando-se dos seguintes argumentos: A – a decisão contraria o parecer do Ministério Público que se manifestou no sentido de limitar a visitação do genitor à casa da criança, com supervisão dos agravantes; B - por motivo de segurança, integridade, saúde e bem estar, discordam da saída da criança de seu lar durante os finais de semana alternados e nas férias para conviver com o agravado;
C – o genitor abandonou a filha e a mãe, poucos meses após o nascimento desta e nunca prestou qualquer auxílio financeiro ou emocional, limitando-se o contato a visitas esporádicas na casa da criança; D – a mãe faleceu e, desde junho/2021, os agravantes tomaram as rédeas da criação da sobrinha, fato que era desejado pela falecida; E - desde o nascimento da infante, nem a genitora e nem os recorrentes conheciam o paradeiro do recorrido que nunca disse o endereço, o que faz da vida, onde trabalha, se está envolvido com algo perigoso, sendo a mesma coisa que entregar a criança a um estranho; F – no Estudo Social, o endereço que se acreditava ser do agravado é o da mãe dele, reforçando a ideia de que ele se oculta para não fornecer alimentos; G - o próprio agravado admitiu no Estudo Social que não dispõe de tempo para cuidar da criança pois trabalha informalmente, passando a incumbência para a mãe dele, avó da criança que é diarista e mora em município distinto; H – ao ser questionado pela Assistente Social como seria feito com a criança nos momentos que a avó estivesse trabalhando ele respondeu que dariam um jeito;
I – “uma criança de 08 (oito) anos não é um objeto que deve ficar sendo “rebolado” de um município para o outro, em uma tentativa de “dar um jeito”, sem ninguém disponível para cuidar dela”; J – “será uma boa oportunidade para que o genitor mostre aos Agravantes que é uma pessoa compromissada com a criação de Vitória, criando um vínculo de confiança não só com sua filha, mas também com seus responsáveis”;
L – há perigo da demora, pois, “poderá o genitor tentar exigir que Vitória seja levada aos finais de semana, situação totalmente inadequada, pelos motivos já exaustivamente expostos”. Requerem o conhecimento do recurso “para, em sede de tutela de urgência liminar, reformar a decisão de id. 123161178, no sentido de fixar a visitação do genitor/Agravado apenas à casa de sua filha Vitória, sob supervisão dos Agravantes, não devendo ser autorizada a retirada da criança de seu lar”.
No mérito, pedem que “seja dado provimento ao agravo, com a reforma da decisão de id. 123161178, sendo mantida a tutela de urgência, caso deferida, com propósito de fixar a visitação do genitor apenas à casa de sua filha Vitória, sob supervisão dos Agravantes, não devendo ser autorizada a retirada da criança de seu lar.”
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os agravantes sobrestar os efeitos da decisão que assegurou o direito de visitas ao genitor da criança fixando: (1) a convivência de duas vezes na semana, por até quatro horas diárias desde que avise previamente aos agravantes e resguarde os horários escolares e o repouso noturno; (2) quinzenalmente, nos finais de semana, pegando-a nos sábados, às 9:00 horas, e a devolvendo aos domingos, às 18:00 horas; (3) dividir as férias e os feriados, alternadamente, entre o genitor e os avós maternos.
Requerem, nesse momento, que a visitação do genitor/Agravado seja fixada apenas à casa da filha Vitória, sob supervisão dos agravantes, não devendo ser autorizada a retirada da criança de seu lar. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, do CPC.
Não obstante isso, entendo que, no caso, deva ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado pelos agravantes, pois presente a probabilidade de êxito recursal. Examinando os autos principais, verifico que a infante nasceu em 08/05/2018, com a filiação registrada em nome de R. F. DA S. M. e F. G. DE C.. A criança está matriculada em escola pública nesta cidade, cursando o Nível III da Educação Infantil-Pré Escola.
A agravante e F. G. DE
C. mãe da criança, são irmãs, passando aquela a representar os interesses civis da genitora, desde 05/12/2022, conforme documento emitido pelo 2º Ofício de Notas de Natal. Consta que F. G. DE
C. faleceu em 11/12/2022 e deixou duas filhas que passaram a morar com os agravantes, conforme se observa pela Declaração assinada por
C. C. DA S. em 20/07/2023. Ajuizada a ação, decidiu o juízo, em conformidade com o Ministério Público, conceder a guarda provisória da infante aos agravantes, regularizando a situação fática já existente, cujo “Termo de Guarda Compartilhada” foi lavrado em 22/04/2024. Em 12/01/2024 foi realizado o “ESTUDO SOCIAL” concluindo ser necessário que o agravado exerça seu direito de visitas em finais de semanas alternados, nos termos a seguir transcritos: “II - VISITA DOMICILAR À RESIDÊNCIA DA Sr.ª (...) E DO SR. (...).
BEM COMO, VISITA REALIZADA À RESIDENCIA DA Sr.ª (...) No dia 12 de janeiro de 2024, às 16h, foi realizada visita domiciliar a residência da Sr.ª (...), CPF nº XXX.XXX.074-XX, brasileira, casada, 35 anos, assistente de gestão, WhatsApp/Fone (84) 99116-7232, e do Sr. (...), 46 anos, brasileiro, casado, vigilante, inscrito no CPF sob o nº 030.***.***-40, ambos residindo e domiciliando na Rua Pau dos Ferros, nº 23, Cidade da Esperança, Natal – RN, 59071-190.
O imóvel é de propriedade da família, possuindo: terraço, garagem, sala, três quartos, banheiro, cozinha, área de serviço e quintal. O casal tem renda familiar de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), coabitam na casa: o casal supracitado, os filhos biológicos, sendo um casal de gêmeos com quatro anos, (...), 15 anos, irmã de (...), cinco anos, ambas filhas biológicas de (...), que faleceu de câncer em 11/12/2022, conforme certidão de óbito anexada ao processo.
Com base nos fatos apresentados, foi informado que a criança (...), brasileira, nascida em 08/05/2018, inscrita no CPF sob o nº 155.***.***-42, juntamente com sua irmã Yasmin e sua genitora, desde meados do ano de 2021, foram acolhidas pela família materna visando receber apoio e cuidados durante aquele período adverso, pós diagnóstico da enfermidade. Assim, é importante ressaltar que, antes de ser acometida pela doença, Fernanda exercia a profissão de técnica de enfermagem, morava em imóvel próprio, portanto deixa bens, e assumia a responsabilidade de ser mãe solo de suas duas filhas.
O relacionamento com o Sr. (...) pai biológico de (...), foi breve, durando apenas 15 dias. O afastamento dos dois, ocorreu durante toda a gestação e persistiu após o nascimento da criança. Conforme relatos da Sra. (...), a falecida, já ciente de sua condição de saúde e iminente partida, expressou o desejo de que (...) e (...), filhas de genitores distintos, permanecessem unidas sob os cuidados da sobrinha e do esposo, os autores desta ação.
A família materna, por sua vez, demonstrou integral disposição e compromisso em acolher e educar a criança, garantindo seu bem-estar e desenvolvimento adequado. Outro aspecto relevante é que a vida cotidiana da criança continua seguindo normalmente, mantendo os hábitos e rotinas estabelecidas antes do falecimento da genitora. Ela permanece na mesma residência e frequenta a mesma escola localizada no bairro onde reside, o que contribui para a estabilidade emocional e social da criança, uma vez que seu dia-a-dia não sofreu grandes alterações.
Dessa forma, a requerente ressalta que, mesmo diante da ausência da mãe, as meninas se sentem acolhidas pela família, evidenciando a solidez dos seus laços afetivos. Além disso, os filhos da requerente, que convivem com as primas desde o nascimento, estabeleceram vínculos afetivos e familiares profundos, tornando a perspectiva de separação desta família uma experiência dolorosa e desnecessária para a criança em questão.
No dia 20 de janeiro de 2024, foi realizada visita domiciliar a suposta residência do Sr. (...), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.994-XX, brasileiro, solteiro, ensino fundamental incompleto, no endereço: Rua Pedro Mandu da Silva, nº
60 – Santo Antônio/RN, CEP: 59255-000. No entanto, constatou-se que se tratava do endereço da mãe do requerido a Sr.(...), CPF nº XXX.XXX.684-XX, brasileira, 57 anos, diarista, com renda de R$ 1.000,00 (um mil reais), com telefone de contato nº (84) 99615-0768, que mora nesse endereço alugado há cerca de um mês com o seu companheiro, o Sr. (...), com quem convive há dois anos, e um enteado de 14 (quatorze) anos.
A residência possui área, sala dois quartos, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal. No momento da visita, foi realizada uma chamada de vídeo para o Sr. (...), que atendeu e informou que está residindo em Natal no imóvel que pertence a sua mãe, localizado na Rua Indomar, nº 14, Planalto, Natal/RN, CEP 59073.200. No momento trabalha informal, com renda de aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), é beneficiário do Bolsa Família e repassa mensalmente mediante depósito bancário para a requerente os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do benefício que é destinado a filha (...), o que não caracteriza pensão alimentar.
Ao ser questionado pela técnica como ele fará para cuidar da filha e ter tempo para trabalhar, ele respondeu que ela ficará sob os cuidados da avó materna. Quando novamente questionado com quem ficará a criança para a avó que é diarista e mora em outro município trabalhar, ele respondeu que darão um jeito. III_ PARECER SOCIAL Com base nos dados coletados por meio da aplicação dos instrumentos metodológicos escolhidos, nos dados apresentados no processo, deve-se ter em vista as melhores condições possíveis para o bom desenvolvimento da criança, considerando os aspectos, físicos, emocionais, educacionais e sociais.
Definitivamente, o bem-estar emocional e psicológico da criança deve ser a prioridade máxima, garantindo seu desenvolvimento saudável e equilibrado. Isso envolve considerar diversos fatores, incluindo o relacionamento da criança com cada ramo familiar, desde que seja garantido um ambiente estável e seguro para ela. É crucial considerar que os vínculos familiares devem ser preservados e que remover a criança do ambiente ao qual ela sempre esteve acostumada representa mais uma perda.
As lacunas causadas pela ausência precoce da mãe podem ser intensificadas se houver também o afastamento da irmã, impactando negativamente ambas ao longo de suas vidas. O fortalecimento do vínculo paterno é crucial, contanto que seja construído de forma saudável e não prejudique a formação dos valores dos filhos. Retirar a criança de seu ambiente e inseri-la em uma nova residência, escola e família pode acarretar consequências negativas para seu desenvolvimento.
Além disso, é importante considerar o impacto emocional que o afastamento de sua única irmã, que atualmente é sua principal referência e apoio, pode causar a essa criança. Com base no exposto, o estudo social realizado sugere que, no momento, a criança (...), permaneça sob a guarda dos requerentes, Sra. (...) e Sr. (...). Isso se justifica pelo entendimento de que é um direito da criança receber proteção e promoção em seu processo de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
No entanto, é necessário que o Sr. (...)exerça seu direito de visitas em finais de semanas alternados, para o convívio com a filha (...), garantindo a ele que esse direito seja respeitado e efetivado, para restabelecer uma relação saudável e harmoniosa entre pai e filha, que não deve ter suprimida em sua história a existência do pai biológico. Como também, não se deve elidir o direito desta vivência a esse pai.
Sem mais para o momento, encaminha-se a 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN, o presente Estudo Social, para apreciação e providências cabíveis ao processo, permanecendo à disposição para possíveis esclarecimentos, se necessário. Natal (RN), 29 de março de 2024. Kenia Roselia do Nascimento Araújo Guedes Assistente Social / CRESS-RN Nº4289 / 14ª Região” A seu turno, o Ministério Público, com assento na 1ª instância, depois de realizado o Estudo social, manifestou-se no seguinte sentido: “considerando o melhor interesse da criança, opina esta Representante do Ministério Público pela regulamentação do direito de convivência paterno provisório, a ser exercido em finais de semana alternados, na residência dos requerentes, em consonância com os termos formulados pela parte autora na Petição de Id. 122546673.” A princípio, verifico a necessidade de sobrestamento dos efeitos da decisão, haja vista que o Estudo Social foi realizado na residência da mãe do agravado na cidade de Santo Antônio e não no local onde ele reside na cidade de Natal.
Parece-me, ademais, que, no endereço onde o agravado informou que reside em Natal, não foi feita qualquer análise. Pelo menos, no presente momento processual, tenho que a decisão não garante o melhor interesse da infante, pois, assegurou-se ao pai o direito de conviver com ela duas vezes na semana, por até quatro horas diárias, todavia, de acordo com informações do próprio genitor, a infante será enviada para a casa da avó em outro município, o que colide, ao que tudo aponta, com o resguardo dos horários escolares e o repouso noturno disciplinado na decisão.
Esse mesmo deslocamento para o município de Santo Antônio será realizado também a cada quinze dias nos finais de semana, bem como nas férias e feriados. Ocorre que tanto o recorrido quanto a mãe dele trabalham, ele exercendo atividades informais e ela como diarista, não constando nesse estudo, anuência expressa da avó em assumir a responsabilidade a ela atribuída do dever de cuidado da neta, na ausência do genitor.
Não foge a análise o fato do recorrido não ter apresentado alternativa de cuidados da infante de 06 (seis) anos de idade no momento em que ele e a avó estiverem trabalhando. Notadamente, deve-se assegurar o direito de convivência entre o pai e a filha, todavia, o exercício desse direito é feito apenas no interesse da criança, especialmente no caso em exame, diante da perda da mãe em fase prematura de idade.
Sucede que, pelos menos agora, não me deparei nem sequer com provas indiciárias de que o genitor dispõe de tempo e de estrutura física para conviver com a filha fora do lar dos agravantes, nos termos fixados na decisão. Assim sendo, em conformidade com o Estudo Social e em harmonia com o parecer da 7ª Promotora de Justiça, o direito de convivência paterno provisório, por enquanto, deve ser exercido em finais de semana alternados na residência dos agravantes e sob a supervisão destes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, sobrestando parcialmente os efeitos da decisão recorrida para que o direito de convivência paterno seja exercido em finais de semana alternados na residência dos agravantes desde que previamente informados e sob a supervisão destes, até ulterior pronunciamento do Colegiado. Oficie-se ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora em substituição