ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809052-81.2025.8.20.0000 Polo ativo BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO CONFORME A LEI. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF no Tema 5, relativo à conversão de vencimentos em URV e à alegada existência de perdas remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5), especialmente quanto à existência de perdas remuneratórias estabilizadas; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo adotada e a consideração de parcelas remuneratórias implicaram violação à vedação de compensação de perdas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem aplica corretamente a tese do Tema 5/STF, reconhecendo que apenas perdas remuneratórias estabilizadas ensejam incorporação, inexistentes no caso concreto. O laudo pericial demonstra que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, afastando a alegação de prejuízo salarial permanente. As perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 foram ressarcidas sem repercussão futura, não caracterizando direito à incorporação.
A metodologia de cálculo adotada - média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 - observa o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inexistindo respaldo legal para o critério pretendido pelas agravantes. Não há compensação indevida de perdas com reajustes posteriores, mas simples constatação técnica da inexistência de perdas permanentes. As razões recursais não infirmam a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com base na sistemática da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV exige a comprovação de perdas remuneratórias estabilizadas. A média aritmética prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 constitui critério válido para apuração da conversão remuneratória. A inexistência de perda permanente afasta a alegação de compensação indevida com reajustes posteriores.
É cabível a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES E OUTROS, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, alegando que o juízo de origem teria adotado metodologia de cálculo equivocada ao considerar a “perda estabilizada” em julho de 1994, bem como ao desconsiderar parcelas remuneratórias (abono), em afronta à vedação de compensação de perdas salariais com aumentos posteriores.
Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, para que sejam admitidos os recursos excepcionais. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF: "I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União exerceu sua competência para legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucional norma local que discipline a conversão em desacordo com a lei federal;
II - O término da incorporação de eventual percentual decorrente de conversão indevida deve ocorrer com a reestruturação da carreira." Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a liquidação observou estritamente os critérios fixados no referido precedente, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas aptas a ensejar incorporação, nos seguintes termos: “[...] o laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado. [...] perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas, sem repercussão futura apta a justificar sua incorporação [...]” Ademais, restou consignado que a metodologia adotada - média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 - está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/94, inexistindo previsão legal para utilização do valor isolado de março de 1994, como pretendido pelas agravantes.
Outrossim, a decisão agravada também evidenciou que não houve compensação indevida de perdas salariais com reajustes posteriores, mas apenas a constatação técnica de inexistência de perdas permanentes, circunstância que afasta a tese invocada pelas recorrentes. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809052-81.2025.8.20.0000 Polo ativo BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO CONFORME A LEI. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF no Tema 5, relativo à conversão de vencimentos em URV e à alegada existência de perdas remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5), especialmente quanto à existência de perdas remuneratórias estabilizadas; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo adotada e a consideração de parcelas remuneratórias implicaram violação à vedação de compensação de perdas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem aplica corretamente a tese do Tema 5/STF, reconhecendo que apenas perdas remuneratórias estabilizadas ensejam incorporação, inexistentes no caso concreto. O laudo pericial demonstra que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, afastando a alegação de prejuízo salarial permanente. As perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 foram ressarcidas sem repercussão futura, não caracterizando direito à incorporação.
A metodologia de cálculo adotada - média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 - observa o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inexistindo respaldo legal para o critério pretendido pelas agravantes. Não há compensação indevida de perdas com reajustes posteriores, mas simples constatação técnica da inexistência de perdas permanentes. As razões recursais não infirmam a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com base na sistemática da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV exige a comprovação de perdas remuneratórias estabilizadas. A média aritmética prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 constitui critério válido para apuração da conversão remuneratória. A inexistência de perda permanente afasta a alegação de compensação indevida com reajustes posteriores.
É cabível a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES E OUTROS, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentam, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, alegando que o juízo de origem teria adotado metodologia de cálculo equivocada ao considerar a “perda estabilizada” em julho de 1994, bem como ao desconsiderar parcelas remuneratórias (abono), em afronta à vedação de compensação de perdas salariais com aumentos posteriores.
Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, para que sejam admitidos os recursos excepcionais. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF: "I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União exerceu sua competência para legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucional norma local que discipline a conversão em desacordo com a lei federal;
II - O término da incorporação de eventual percentual decorrente de conversão indevida deve ocorrer com a reestruturação da carreira." Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a liquidação observou estritamente os critérios fixados no referido precedente, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas aptas a ensejar incorporação, nos seguintes termos: “[...] o laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado. [...] perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas, sem repercussão futura apta a justificar sua incorporação [...]” Ademais, restou consignado que a metodologia adotada - média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 - está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/94, inexistindo previsão legal para utilização do valor isolado de março de 1994, como pretendido pelas agravantes.
Outrossim, a decisão agravada também evidenciou que não houve compensação indevida de perdas salariais com reajustes posteriores, mas apenas a constatação técnica de inexistência de perdas permanentes, circunstância que afasta a tese invocada pelas recorrentes. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BERENICE DE SOUZA GUEDES, BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS, BERNADETE SILVA DO NASCIMENTO, BETANIA GOMES DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809052-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809052-81.2025.8.20.0000 (Origem nº 0820317-88.2020.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BERENICE DE SOUZA GUEDES, BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS, BERNADETE SILVA DO NASCIMENTO, BETANIA GOMES DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809052-81.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32923047) e extraordinário (Id. 32923048) interpostos por BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 32520629) restou assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. DECISUM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA PARA UNS E LIQUIDAÇÃO ZERO PARA OUTROS. ALEGATIVA DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de liquidação de sentença promovido contra o , reconheceu "liquidação zero" em relação a algumas agravantes e ausência de perdas estabilizadas para outras, com base nos cálculos periciais realizados em observância ao título executivo judicial, à e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809052-81.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32923047) e extraordinário (Id. 32923048) interpostos por BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 32520629) restou assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. DECISUM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA PARA UNS E LIQUIDAÇÃO ZERO PARA OUTROS. ALEGATIVA DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de liquidação de sentença promovido contra o , reconheceu "liquidação zero" em relação a algumas agravantes e ausência de perdas estabilizadas para outras, com base nos cálculos periciais realizados em observância ao título executivo judicial, à e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BERENICE DE SOUZA GUEDES, BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS, BERNADETE SILVA DO NASCIMENTO, BETANIA GOMES DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809052-81.2025.8.20.0000 RECORRENTES: BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES e outros (3) ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos por Balbina Maria Rodrigues Moises e outros (Ids. 31699242 e 31699243) e, da análise das razões recursais, verifico que a parte recorrente informa ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Em razão disso, intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de cinco dias úteis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809052-81.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (Id. 32923047 e Id. 32923048) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BERENICE DE SOUZA GUEDES, BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS, BERNADETE SILVA DO NASCIMENTO, BETANIA GOMES DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809052-81.2025.8.20.0000 Polo ativo BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. DECISUM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA PARA UNS E LIQUIDAÇÃO ZERO PARA OUTROS. ALEGATIVA DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de liquidação de sentença promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu "liquidação zero" em relação a algumas agravantes e ausência de perdas estabilizadas para outras, com base nos cálculos periciais realizados em observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
2. A controvérsia envolve a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para Real, conforme os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BERENICE DE SOUZA GUEDES, BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS, BERNADETE SILVA DO NASCIMENTO, BETANIA GOMES DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809052-81.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0820317-88.2020.8.20.5001) Agravante: BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES Procuradora: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de seus procuradores, para que responda no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8
Intimação
D
Estado do Rio Grande do Norte
Lei nº 8.880/94
2. A controvérsia envolve a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para Real, conforme os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os cálculos periciais observaram os critérios fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
5. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
6. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
7. O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
8. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024. No recurso especial, os recorrentes ventilam violação aos arts. 22 e 23 da Lei Federal n.º 8.880/94. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33542571).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 34055182), as recorrentes apresentaram a petição de Id. 35025784, na qual afirmaram que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda; que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal – na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, o Despacho de Id. 34055182, é cristalino em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito.
Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 32520629) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a sentença meritória que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu “liquidação zero” em relação a algumas Agravantes e ausência de perdas estabilizadas para outras, bem assim aferir a legalidade dos cálculos periciais e se em observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam as Agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Assim, se não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura para todas, não há se falar em cálculo em percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Quanto ao intento de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em março/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, subsiste equívoco na interpretação empregada pela Apelante ao art. 22 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Logo, a lei veda o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real, e a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. [...] Daí, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA
EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0007513-14.2005.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). Depreende-se, pois, que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
Estado do Rio Grande do Norte
Lei nº 8.880/94
2. A controvérsia envolve a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para Real, conforme os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os cálculos periciais observaram os critérios fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
5. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
6. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
7. O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
8. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024. No recurso especial, os recorrentes ventilam violação aos arts. 22 e 23 da Lei Federal n.º 8.880/94. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33542571).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 34055182), as recorrentes apresentaram a petição de Id. 35025784, na qual afirmaram que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda; que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal – na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, o Despacho de Id. 34055182, é cristalino em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito.
Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 32520629) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a sentença meritória que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu “liquidação zero” em relação a algumas Agravantes e ausência de perdas estabilizadas para outras, bem assim aferir a legalidade dos cálculos periciais e se em observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam as Agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Assim, se não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura para todas, não há se falar em cálculo em percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Quanto ao intento de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em março/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, subsiste equívoco na interpretação empregada pela Apelante ao art. 22 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Logo, a lei veda o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real, e a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. [...] Daí, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA
EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0007513-14.2005.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). Depreende-se, pois, que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os cálculos periciais observaram os critérios fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
5. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
6. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
7. O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
8. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS e OUTROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0820317-88.2020.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou “... os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 130884058, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária...”, em relação às Exequentes BETANIA GOMES DE ANDRADE OLIVEIRA e BERENICE DE SOUZA GUEDES, e reconheceu a inexistência de valor devido pelo ente público executado para BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS e BERNADETE SILVA DO NASCIMENTO (id 31392563).
Nas razões recursais (id 29577328), a Apelante sustenta, em síntese, erros na metodologia de cálculos adotada pelo Juízo a quo e pela COJUD, apurando eventuais perdas “pontuais” e “estabilizadas”, em total desarmonia com a Lei n. 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real, e a Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN. Argumenta que observando o período de março/1994 fica evidente que a parte exequente sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional.
Conclui que a decisão recorrida está em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo ser homologados os índices apurados em março de 1994, para se respeitar os parâmetros estabelecidos na lei n. 8.880/1994 e no recurso extraordinário n. 561.836/RN. Pede, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença recorrida, sendo “... homologados os índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994...”.
E, subsidiariamente, determinada “... a realização de nova perícia, para que seja incluída no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994...”. Contrarrazões colacionadas ao id 30718701. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a sentença meritória que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu “liquidação zero” em relação a algumas Agravantes e ausência de perdas estabilizadas para outras, bem assim aferir a legalidade dos cálculos periciais e se em observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam as Agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Assim, se não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura para todas, não há se falar em cálculo em percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Quanto ao intento de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em março/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, subsiste equívoco na interpretação empregada pela Apelante ao art. 22 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Logo, a lei veda o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real, e a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
A propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA NO TEMA 5 DO STF. PARÂMETROS DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu “liquidação zero” e extinguiu o feito, sob o fundamento de que não houve perdas remuneratórias estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
6. O laudo pericial elaborado pela COJUD constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5). TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804716-71.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0005445-91.2005.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024). Daí, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA
EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0007513-14.2005.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). Depreende-se, pois, que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809052-81.2025.8.20.0000 Polo ativo BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. DECISUM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PERDA ESTABILIZADA PARA UNS E LIQUIDAÇÃO ZERO PARA OUTROS. ALEGATIVA DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO. PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de liquidação de sentença promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu "liquidação zero" em relação a algumas agravantes e ausência de perdas estabilizadas para outras, com base nos cálculos periciais realizados em observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
2. A controvérsia envolve a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para Real, conforme os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os cálculos periciais observaram os critérios fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
5. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
6. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
7. O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
8. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS e OUTROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0820317-88.2020.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou “... os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 130884058, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária...”, em relação às Exequentes BETANIA GOMES DE ANDRADE OLIVEIRA e BERENICE DE SOUZA GUEDES, e reconheceu a inexistência de valor devido pelo ente público executado para BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS e BERNADETE SILVA DO NASCIMENTO (id 31392563).
Nas razões recursais (id 29577328), a Apelante sustenta, em síntese, erros na metodologia de cálculos adotada pelo Juízo a quo e pela COJUD, apurando eventuais perdas “pontuais” e “estabilizadas”, em total desarmonia com a Lei n. 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real, e a Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN. Argumenta que observando o período de março/1994 fica evidente que a parte exequente sofreu perda remuneratória com a mudança da moeda nacional.
Conclui que a decisão recorrida está em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo ser homologados os índices apurados em março de 1994, para se respeitar os parâmetros estabelecidos na lei n. 8.880/1994 e no recurso extraordinário n. 561.836/RN. Pede, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença recorrida, sendo “... homologados os índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994...”.
E, subsidiariamente, determinada “... a realização de nova perícia, para que seja incluída no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994...”. Contrarrazões colacionadas ao id 30718701. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da questão diz respeito à pretensão recursal de reformar a sentença meritória que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu “liquidação zero” em relação a algumas Agravantes e ausência de perdas estabilizadas para outras, bem assim aferir a legalidade dos cálculos periciais e se em observância ao título executivo judicial, à Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.
Na hipótese, com o trânsito em julgado de sentença de procedência que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). In casu, antes da realização do laudo pericial, o julgador apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo Juízo Processante, concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV das vantagens remuneratórias da Exequente.
Diversamente do que sustentam as Agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Assim, se não foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura para todas, não há se falar em cálculo em percentual incidente sobre os ganhos dos recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. Quanto ao intento de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em março/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, subsiste equívoco na interpretação empregada pela Apelante ao art. 22 da Lei nº 8.880/94, o qual dispõe: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Logo, a lei veda o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real, e a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
A propósito, já deliberou esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA NO TEMA 5 DO STF. PARÂMETROS DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu “liquidação zero” e extinguiu o feito, sob o fundamento de que não houve perdas remuneratórias estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores.
4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação.
5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro.
6. O laudo pericial elaborado pela COJUD constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado.
7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5). TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804716-71.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025); CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0005445-91.2005.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024). Daí, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, o Acórdão adiante colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA
EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0007513-14.2005.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). Depreende-se, pois, que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BERENICE DE SOUZA GUEDES, BALBINA MARIA RODRIGUES MOISÉS, BERNADETE SILVA DO NASCIMENTO, BETANIA GOMES DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809052-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809052-81.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0820317-88.2020.8.20.5001) Agravante: BALBINA MARIA RODRIGUES MOISES Procuradora: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de seus procuradores, para que responda no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8