PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809055-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSANGELA MARIA GOMES BARBOSA Advogado(s): YASMINNE FREITAS OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTOS TERAPÊUTICOS DISPONÍVEIS NO SUS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, do medicamento a base de Canabidiol – “USAHEMP CBD FULLSPECTRUM 6000mg” e “USAHEMP COMPLETE 1:1 1.500 MG”, sob alegação de necessidade contínua para tratamento de fibromialgia e depressão. A parte agravante sustenta a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e a sua hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) determinar se o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC.
4. O medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, mas sua importação é autorizada, o que afasta a incidência dos Temas 6 e 1.234 do STF, sendo aplicável a tese fixada no Tema 1.161.
5. Para concessão judicial de medicamento sem registro, o STF exige a demonstração de três requisitos: (i) hipossuficiência do paciente; (ii) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS (Tema 1.161/STF – RE 1.165.959/SP).
6. Embora a hipossuficiência econômica da agravante esteja evidenciada, não há comprovação da imprescindibilidade do tratamento específico e da ausência de alternativa terapêutica no SUS, conforme Nota Técnica do NatJus que aponta a falta de evidências científicas sobre a superioridade do fármaco pleiteado.
7. A jurisprudência do STF (Tema 500) estabelece que, como regra geral, o Estado não pode ser compelido a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, salvo nas hipóteses de mora irrazoável da agência reguladora e preenchimento dos critérios exigidos.
8. A ausência de instrução probatória adequada e a inexistência de prova técnica inequívoca impedem o deferimento da tutela de urgência nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, somente é possível em caráter excepcional, desde que demonstrados cumulativamente: (i) a hipossuficiência do paciente; (ii) a imprescindibilidade clínica do tratamento; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS.
2. A ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da inexistência de alternativa terapêutica impede a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718 (Tema 500), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.05.2019; STF, RE 1.165.959/SP (Tema 1.161), Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por Rosangela Maria Gomes Barbosa em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0817592-53.2025.8.20.5001, movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência para as substâncias requeridas a base de Canabidiol – “USAHEMP CBD FULLSPECTRUM 6000mg” e “USAHEMP COMPLETE 1:1 1.500 MG” – nos termos do comando decisório de Id. 149275728.
Sustenta em suas razões recursais que: a) apresenta um quadro clínico severo de fibromialgia, depressão e outros sintomas altamente incapacitantes, com comprovada refratariedade e falência terapêutica diante dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, tornando o Canabidiol a única alternativa viável e essencial para o manejo de sua condição; b) o tratamento com Canabidiol (USAHEMP CBD FULLSPECTRUM 6.000 MG, USAHEMP COMPLETE 1:1 1.500 MG, e USAHEMP PAIN GEL 625 MG) foi prescrito por médica especialista, possui autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA (RDC nº 660/2022), e encontra respaldo em normativas da agência (RDC nº 327/2019) e na jurisprudência do STJ e STF (REsp 1.657.156/RJ e Tema 500) para fornecimento em casos excepcionais, além de contar com evidências científicas que atestam sua eficácia para a fibromialgia; c) a prescrição médica é um ato de autonomia profissional, e o laudo circunstanciado da médica assistente, que acompanha diretamente a paciente e conhece as particularidades do seu quadro clínico, deve prevalecer sobre pareceres técnicos genéricos do NATJus, os quais não possuem efeito vinculante, conforme entendimento jurisprudencial; d) o Estado possui o dever constitucional (art. 196, CF/88) e legal (Lei 8.080/1990) de garantir o direito fundamental à saúde, o que inclui o fornecimento de tratamentos e medicamentos indispensáveis, mesmo que não padronizados, quando as opções do SUS se mostram ineficazes e; e) estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito está demonstrada pela vasta documentação médica, prescrição especializada, autorização da ANVISA e amparo legal/jurisprudencial, ao passo que o perigo de dano é evidente diante do risco de agravamento irreparável do quadro clínico e do intenso sofrimento da agravante caso não haja o início imediato da terapia.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize de imediato o uso das substâncias prescritas a base de Canabidiol. No mérito, pretende a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Tutela antecipada recursal indeferida ao Id 31466369. Apesar de intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar suas contrarrazões (Certidão preclusiva de Id. 32712872).
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 32792334.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a presente discussão à aferição dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante, consubstanciada na determinação de que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento postulado na exordial. Adianto que a decisão vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Pretende a recorrente o fornecimento de medicamento a base de canabidiol, sob a alegação de que este seria imprescindível ao tratamento das patologias que enfrenta, quais sejam: fibromialgia (CID m79.7) e depressão. Ao dispor sobre os procedimentos para concessão de autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelecer requisitos para a comercialização, prescrição e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 327/2019, assim considera o produto “canabidiol”: "Art. 3° Para efeito desta Resolução, além das definições já dispostas na legislação sanitária para fitoterápicos e fitofármacos, especificamente na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 13 de maio de 2014, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 24, de 14 de junho de 2011 e suas atualizações, são adotadas as seguintes definições: [...]
III – Canabidiol (CBD): fitocanabinoide de nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6- (1-metiletenil)-2- ciclohexen-1-il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2; [...]
IX – Produto de Cannabis: produto industrializado, objeto de Autorização Sanitária pela Anvisa, destinado à finalidade medicinal, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa; e Art. 4° Os produtos de Cannabis contendo como ativos exclusivamente derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, devem possuir predominantemente, canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).
Parágrafo único. Os produtos de Cannabis poderão conter teor de THC acima de 0,2%, desde que sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais." A 1ª edição do caderno de “Perguntas & Respostas – Assunto: Autorização sanitária de Produtos de Cannabis” - publicada em 09.03.2020[1] no portão da ANVISA - esclarece que os produtos à base de “cannabis” abrangidos pela RDC 327/2019 não são considerados medicamentos: [...]
13. Referente a RDC nº 327/2019, e em relação ao teor da substância controlada Cannabis, qual seria o procedimento para a dispensação direcionada à farmácia hospitalar dos medicamentos? Ressaltamos que os produtos de Cannabis abrangidos pela RDC nº 327/2019 não são considerados medicamentos. [...]
16. O medicamento ao qual queremos importar tem como princípio ativo o derivado X de canabidiol e como excipientes óleo de semente de cannabis. Visto que essa última matéria-prima (semente de cannabis) não tem ação alguma, tem algum impeditivo de usar o mesmo como excipiente? Esclarecemos que a RDC nº 327/2019 enquadra os produtos de Cannabis em categoria própria e não na categoria de medicamentos. [...]
36. Existe alguma outra legislação mais específica em relação a Registro de Medicamento à base de Cannabis, além das legislações já publicadas, como RDC nº 327/2019 e RDC nº 335/2020? Ou o registro do medicamento a base de Cannabis dependerá da categoria no qual irá se enquadrar o medicamento como as categorias já existentes: ESPECÍFICO, MEDICAMENTO FITOTERÁPICO e as outras? Conforme expresso na RDC nº 327/2019, o registro de medicamentos derivados de Cannabis segue os regulamentos específicos, sejam eles para fitoterápicos, incluindo a RDC nº 26/2014 e todas as demais normas aplicáveis e, para específicos, a RDC nº 24/2011, além de todas as demais normas aplicáveis para medicamentos específicos, as quais podem ser consultadas no sítio eletrônico da Anvisa.
Posteriormente, a agência reguladora publicou, em 04.11.2021, um segundo guia contendo “perguntas e respostas sobre autorização sanitária de produtos de Cannabis”[2], no qual consta a seguinte definição do produto em questão: “Sempre existiu a possibilidade de registro de medicamentos obtidos de Cannabis sativa e seus derivados, necessitando, para isso, que os dados de qualidade, segurança e eficácia sejam apresentados para avaliação da Anvisa.
Porém, até o momento, apenas uma solicitação de registro de medicamento foi feita à Anvisa. Em discussões com as empresas interessadas nos produtos de Cannabis, assim como com agências reguladoras internacionais, o que foi percebido é que não há, ainda, dados completos de segurança e eficácia que subsidiem o registro dos produtos como medicamentos, conforme previsto na legislação sanitária. Os estudos disponíveis não se referem ao mesmo insumo ativo, ou não cumprem todos os requisitos, os quais são internacionalmente harmonizados, para o registro de medicamento à base de Cannabis.
Nota-se, inclusive, que há poucos medicamentos registrados tendo como ativo Cannabis sativa ou substâncias isoladas da planta em outros países. Por isso foi criada, temporariamente, uma classe alternativa denominada de produtos de Cannabis, com o objetivo de autorizar esses produtos, possibilitando assim seu acesso à população brasileira, enquanto os estudos para demonstrar eficácia e segurança são concluídos.
Portanto, a RDC 327/2019 é uma alternativa ao registro de medicamentos para permitir que os produtos de Cannabis possam chegar mais rapidamente aos pacientes com prescrição de uso desses produtos. Se houver todas as informações necessárias para comprovar a sua segurança e eficácia, como informado, já validadas em diversos países, e seguindo as normas brasileiras de registro de medicamentos fitoterápicos ou específicos, a empresa interessada pode apresentar essas informações à Anvisa junto à solicitação de registro como medicamento.
11. E sobre produtos FITOTERÁPICOS, quais são as diferenças em relação a PRODUTOS? Aplicam-se as mesmas condições descritas na resposta anterior, ou seja, fitoterápicos são considerados medicamentos na legislação sanitária brasileira.” Assim, a despeito da divergência dos tribunais pátrios acerca do correto enquadramento que deve ser dado ao “canabidiol”, valoro que, embora trate-se de um produto fitoterápico, compete analisá-lo como se medicamento fosse, até que sobrevenha orientação em sentido diverso proveniente de lei ou julgado de corte superior.
Edificado tal esclarecimento, passo à análise do mérito propriamente dito. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no artigo 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária. Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades.
Oportuno mencionar, neste momento, que o medicamento perseguido na presente demanda não possui registro na ANVISA. Assim, os Temas 1.234 e 06, do colendo STF não se aplicam ao caso dos autos. Isso porque tais precedentes tratam da concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, enquanto, no presente caso, o que se pretende é o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol que, embora autorizado para importação, ainda não foi aprovado pela agência reguladora.
Sobre o tema, conforme consolidado no julgamento do Tema n. 500 de Repercussão Geral, pelo colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, as ações que versem sobre o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA devem ser propostas contra a União: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Confira-se a ementa do julgado: "Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro.
1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços.
2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável.
3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (...)" (RE 657718, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: MINISTRO ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) Acerca do "Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (hipótese dos autos), o colendo STF, ao julgar o Tema n. 1.161 (RE 1.165.959/SP), decidiu no sentido de que: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS." Necessário destacar a ementa do acórdão, a qual inclusive versa sobre medicamento à base de Canabidiol: "CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade.
2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento "Hemp Oil Paste RSHO", à base de Canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema
6) e RE 657.718 (Tema 500).
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" (RE 1165959, Relator(a): MINISTRO MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021 - destaquei).
No Tema n. 1.161 (RE 1.165.959/SP), portanto, foi reconhecida a possibilidade de o Estado ser compelido a fornecer gratuitamente o medicamento à base de Canabidiol, visto que, embora não tenha registro na ANVISA, a sua importação é autorizada pela Agência. Destacou-se que a tese fixada no RE 657.718/MG, no qual restou assentado que, em regra, não cabe ao Estado, em sentido amplo, fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, não abrange a hipótese de fornecimento de fármaco autorizado pela Agência.
Portanto, essa Justiça Estadual afigura-se competente para julgamento do presente feito. Sobeja investigar, portanto, o preenchimento dos requisitos para deferimento do pleito antecipatório. Impende consignar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a literalidade do artigo supra não deixa margem de dúvida nos seguintes aspectos: o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da configuração dos dois pressupostos, em concomitância, podendo a coexistência dar-se entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou entre àquela e o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos aludidos requisitos.
Detalho. Embora a hipossuficiência econômica da requerente seja premente, inexistindo elemento de prova que conduz ao raciocínio contrário, o requisito da “imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” não restou comprovado. Isto porque a Nota técnica apresentada pelo NatJus (Id. 149261664 – autos de origem), embora sem natureza pericial, esclarece sobre a falta de evidência científica e dúvidas quanto ao benefício da medicação exclusiva pleiteada em comparação com outras já fornecidas na rede pública de saúde.
Nesse contexto, como registrado no precedente de observância obrigatória (Tema 500/STF), não há como impor ao ente estadual a obrigação do fornecimento pretendido. Com efeito, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta, em que sequer estabelecido o contraditório e realizada a instrução probatória, não autoriza o deferimento da liminar vindicada.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem pelos seus próprios termos e conclusões. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/medicamentos/fitoterapicos-dinamizados-e-especificos/informes/especificos/perguntas-e-respostas-produtos-de-cannabis-1a-edicao.pdf/view.
Acesso aos 10.03.2025. [2] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/educacaoepesquisa/webinar/medicamentos/arquivos/perguntas-e-respostas-autorizacao-sanitaria-de-produtos-de-cannabis.pdf. Disponível em 10.03.2025. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.