PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809056-55.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA GUIA DE AZEVEDO SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. SERVIDORES PÚBLICOS. PERCENTUAL DE 11,98%. INCORPORAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 5 DO STF. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 5 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN). A controvérsia refere-se à incorporação do índice de 11,98% à remuneração de servidor público em razão de perda remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STF no Tema 5, quanto à incorporação do índice de 11,98% à remuneração dos servidores e à limitação temporal de sua percepção diante de reestruturação da carreira funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), firmou a tese de que o direito ao percentual de 11,98% decorre da indevida perda remuneratória na conversão de moeda, devendo ser incorporado à remuneração dos servidores, sem compensações, até eventual reestruturação de carreira, quando então passará a ser absorvido.
4. O acórdão recorrido observou integralmente os parâmetros fixados no Tema 5, ao reconhecer o direito à incorporação do percentual a partir de março de 1994, marco estabelecido pelo art. 22 da Lei nº 8.880/94, e ao determinar a revisão dos cálculos pela unidade judiciária competente, em atenção à limitação temporal definida pela Suprema Corte.
5. A decisão agravada está de acordo com o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, sendo legítima a negativa de seguimento ao recurso especial, dada a adequação entre a solução adotada pelo acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral.
6. As razões do agravante não demonstram dissociação entre o caso concreto e o precedente qualificado aplicado, não sendo identificados fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV deve observar os parâmetros definidos na Lei nº 8.880/94, sendo inconstitucionais normas estaduais que disponham de forma diversa.
2. O índice de 11,98%, reconhecido como decorrente de perda remuneratória na conversão monetária, deve ser incorporado à remuneração do servidor até que haja reestruturação da carreira, quando poderá ser absorvido.
3. A decisão que aplica corretamente entendimento firmado em repercussão geral está sujeita ao juízo negativo de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC/2015, art. 1.030, I, "a"; Lei nº 8.880/94, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5/STF).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 30643988) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 29286539) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 28392225) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da repercussão geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que: a decisão agravada invoca o Tema 5 de modo genérico, reproduzindo os termos da ementa do RE 561.836/RN (“leading case”) e da tese fixada, que em nada, nenhuma delas, guarda relação material com qualquer ponto do recurso especial.
O Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da interpretação a ser dada ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.880/94, no que tange ao procedimento de apuração de eventual perda sofrida pelo servidor. Logo, ao transferir o juízo inicial de admissibilidade aos genéricos termos do tema sob exame, a decisão vice-presidencial não oferece a solução adequada à postulação, trancando, por conseguinte, a subida do recurso à instância competente.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 30957196).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 27309436) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: Esta Segunda Câmara Cível recentemente julgou que merece guarida a tese recursal de que as perdas devem ter como marco inicial o mês de março/1994, haja vista que o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 dispõe que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994. (...)
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso instrumental, determinando a remessa do feito à COJUD para realização de novos cálculos, desta feita observando-se que as eventuais perdas devem ser apuradas tendo como marco inicial o mês de março/1994. Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/4 Natal/RN, 21 de Julho de 2025.