Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE SILVANO DE ARAUJO SILVA
- Advogado
- ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 7385/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0809057-06.2025.8.20.0000 Impetrante: ARIOLAN FERNANDES OAB/RN 7.385 Paciente: JOSE SILVANO DE ARAUJO SILVA Autoridade Coatora:MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ARIOLAN FERNANDES em favor de JOSE SILVANO DE ARAUJO SILVA apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN. Em razões acostadas, afirma o impetrante que: a) o paciente teve em seu desfavor cumprido Mandado de Prisão Temporária no dia 25/04/2025, nos autos do processo nº 0800376-56.2025.8.20.5138, expedido pela Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN; b) no dia 28/04/2025, o impetrante requereu, por meio de petição, sua habilitação e o consequente acesso aos autos do processo, tendo, contudo, a Autoridade Coatora permanecido silente por mais de 30 (trinta) dias, o que configura indevida negativa de acesso e afronta à Súmula 14 do STF; c) aduz que a negativa de acesso aos autos revela-se ainda mais grave diante do fato de que o paciente se encontra preso, sendo indispensável a imediata ciência dos elementos já documentados para o exercício pleno do direito de defesa.
Ao final, foi requerido, liminarmente, a concessão da ordem para “DETERMINAR ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZETA que promova ACESSO AOS ELEMENTOS já documentados nos autos do processo nº 0800376-56.2025.8.20.5138”, a fim de possibilitar a atuação do defensor e garantir a legalidade da segregação cautelar imposta ao paciente (Id. 31394179). Junta os documentos que entende pertinentes.
É o relatório. Em análise dos requisitos de admissibilidade, entendo que o writ não pode ser conhecido, em razão da superveniente prejudicialidade ocorrida. Isso porque verifico que segundo as informações apresentadas pela magistrada de primeiro grau, determinou-se a habilitação do casuístico aos autos, pelo que resta prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, ancorado no do CPP1 e no do RITJRN2, declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, em razão da perda superveniente do seu objeto. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
