Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO
- Advogado
- MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO (OAB 17610/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809057-57.2025.8.20.5124 AUTOR: ESCOLA VIDA LTDA - ME REU: ELIANA D ANJOUR DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte promovente, na qual afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a parte demandada. Sustenta que, em razão do inadimplemento contratual, restaram em aberto 09 (nove) parcelas referentes a cada um de dois alunos matriculados, sendo as mensalidades fixadas no valor de R$ 530,00 para uma aluna e R$ 500,00 para o outro aluno, acrescidas das respectivas taxas de material didático.
Diante do inadimplemento, requer a condenação da requerida ao pagamento dos débitos pendentes.
II. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, embora regularmente citada (id. 157231959), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Em razão dessa inércia, incide a regra prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no Enunciado nº 78 do FONAJE, impondo-se o reconhecimento da revelia. Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial. Ressalte-se, contudo, que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, podendo ser afastada caso o conjunto probatório dos autos evidencie situação diversa.
Não é o que ocorre no presente caso. Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, revela-se desnecessária a dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual incide sobre os contratos de prestação de serviços educacionais, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino, especialmente para coibir cláusulas abusivas e restabelecer o equilíbrio contratual.
